TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759096-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI
AGRAVADO: LUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, PABLO FRANCISCO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
2. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
3. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela agravada.
4. Enquanto que a sentença combatida tratou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte agravada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público.
5. O recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer do recurso, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000090-81.2013.8.18.0064.
Na decisão monocrática (id.45842696 – proc de origem), foi negado seguimento ao recurso de apelação interposto, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente o conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Nas suas razões recursais (id.12760094), o agravante sustenta que o recurso de apelação se encontra fundamentado e rebate todos os pontos enfrentados na sentença. Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e, por consequência, dar seguimento ao recurso de apelação.
Intimado para apresentar contrarrazões (id.13536717), a parte manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de recurso interposto em face de decisão monocrática, a qual negou seguimento ao recurso de apelação, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se a afirmar que o contrato firmado com a autora é nulo, haja vista que firmado sem a aprovação em prévio concurso público, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas.
Todavia, a sentença impugnada se embasou no fato de que “o vínculo de trabalho mantido entre as partes decorre do provimento do autor em diversos cargos em comissão”, mantendo o servidor um vínculo de trabalho jurídico-administrativo com a Administração Pública, motivo pelo qual analisou os pedidos formulados na inicial à luz da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município demandado.
O Município agravante deixou, assim, de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença recorrida, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC.
Ante o exposto, o recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não foram capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, a decisão agravada deve permanecer íntegra.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759096-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI
RéuLUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE
Publicação02/09/2024