Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0759096-24.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 2. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. 3. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela agravada. 4. Enquanto que a sentença combatida tratou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte agravada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público. 5. Entendo, assim, que o recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759096-24.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759096-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

 

AGRAVADO: LUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, PABLO FRANCISCO DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 1. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 2. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

 3. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela agravada.

 4. Enquanto que a sentença combatida tratou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte agravada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público.

 5. O recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

 6. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer do recurso, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000090-81.2013.8.18.0064.

Na decisão monocrática (id.45842696 – proc de origem), foi negado seguimento ao recurso de apelação interposto, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente o conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Nas suas razões recursais (id.12760094), o agravante sustenta que o recurso de apelação se encontra fundamentado e rebate todos os pontos enfrentados na sentença. Requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e, por consequência, dar seguimento ao recurso de apelação.

Intimado para apresentar contrarrazões (id.13536717), a parte manteve-se inerte.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se de recurso interposto em face de decisão monocrática, a qual negou seguimento ao recurso de apelação, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se a afirmar que o contrato firmado com a autora é nulo, haja vista que firmado sem a aprovação em prévio concurso público, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas.

Todavia, a sentença impugnada se embasou no fato de que “o vínculo de trabalho mantido entre as partes decorre do provimento do autor em diversos cargos em comissão”, mantendo o servidor um vínculo de trabalho jurídico-administrativo com a Administração Pública, motivo pelo qual analisou os pedidos formulados na inicial à luz da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município demandado.

O Município agravante deixou, assim, de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença recorrida, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC.

Ante o exposto, o recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não foram capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, a decisão agravada deve permanecer íntegra.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759096-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI

Réu

LUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE

Publicação

02/09/2024