Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829756-11.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829756-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829756-11.2023.8.18.0140

APELANTE: LUIZA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e determinar a condenação do banco ao pagamento de danos morais, o qual fixo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARTINS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da Autora nos seguintes termos:



Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” (ID 15305499)



Em suas razões (ID 15305501), o Apelante pugna pela repetição do indébito da forma dobrada, bem como pela fixação dos danos morais.

Em contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, busca o desprovimento à apelação. (ID 15305506).

Diante da recomendação do Ofício-circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO

I – PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora, juntou o extrato de consignações (ID 15305407), o qual infere que a mesma recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeira instância deferiu a benesse à autora.

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO


A instituição financeira, ora apelada, suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo.

A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis:


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário:


No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).


Como cediço, a norma do art. , XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis:


Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifei)


Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir.

Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional.

Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e , do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição.

De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide.

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

A parte Apelante pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como pela fixação dos danos morais indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais.

Pois bem.

Prima facie, como restou comprovado no bojo processual que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostraram lícitos, ante a ausência dos requisitos do art, 595 do Código Civil, o qual determina as exigências para contratação com pessoa não alfabetizada há, por óbvio, a configuração da falha na prestação de serviço e dos requisitos para o dever de indenizar.

Assim, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Outrossim, compulsando os autos, depreende-se que houve a anexação de comprovante de transferência em ID 15305475, o qual comprovaria a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da Autora, ora Apelante, e, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista a postulação da Apelação por parte do Autor, a qual pugna apenas a majoração dos danos morais e horários advocatícios, ou seja, caberia à instituição financeira apesentar apelo, a fim de reformar o decisório singular.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Quanto aos danos morais, A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são imposto por este Colegiado, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.).



III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, tão somente, para: condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e determinar a condenação do banco ao pagamento de danos morais, o qual fixo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É o voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0829756-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/07/2024