Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814453-88.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Sentença reformada, apenas para condenar a parte ré em danos morais. 5. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814453-88.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814453-88.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA FRANCISCA VITORINO DE SOUSA

Advogado do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogada do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo nos autos a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. 3. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Sentença reformada, apenas para condenar a parte ré em danos morais. 5. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido. 




RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA FRANCISCA VITORINO DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.


Na sentença recorrida (ID 15748437), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar a nulidade do contrato juntado aos autos; e II) condenar o réu a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente. Ao final, deixou consignado que as partes deverão repartir, igualitariamente, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se quanto a autora sua condição de beneficiária da justiça gratuita.


Insatisfeito, o Banco interpôs Apelação (ID 15748439), requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de acolher as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Caso o entendimento seja diverso, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ou que seja julgada improcedente a ação. De modo subsidiário, requereu a exclusão dos danos morais; ou caso seja mantida a condenação, que a devolução seja realizada na forma simples. Na hipótese de ser declarada a nulidade contratual, pleiteou a devolução dos valores creditados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito.


Da mesma forma, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 15748443), pleiteando a reforma da sentença, para condenar o Banco em danos morais indenizatórios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ao pagamento de honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em contrarrazões, os dois requereram o improvimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.


As Apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012, § 1º, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15863162).

 

É o relatório.

 


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das preliminares e do mérito.


1. PRELIMINARES

1 Da Decadência e Da Prescrição


Em síntese, o Banco/apelante alega ter decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, do Código Civil, para a parte autora pleitear a anulação do negócio jurídico. Além disso, argumenta ter ocorrido a prescrição da pretensão de reparação civil, pelo decurso de mais de cinco anos do primeiro desconto da parcela do empréstimo.

Cumpre destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, contando-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato

Para melhor entendimento e aplicação dos institutos de decadência e prescrição, é importante definir a natureza jurídica da presente ação civil, qual seja: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com ação condenatória de repetição de indébito e danos morais. 

A primeira trata-se de ação declaratória, porque busca a nulidade absoluta de um negócio jurídico, fundamentada na existência de vício referente à manifestação livre e desembaraçada da vontade da parte. Por ser meramente declaratória e envolver questão de ordem pública, não convalesce pelo decurso de tempo, de acordo com o art. 169 do Código Civil, portanto, em regra, não está sujeita à prescrição e decadência. Vejamos a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.


Com relação à segunda (repetição de indébito e danos morais), por tratar-se de ação condenatória, é cabível, somente, o instituto da prescrição, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento da última prestação do contrato, nos termos do art. 27 do CDC. Desse modo, sendo aplicável o prazo quinquenal da legislação consumerista, não há que se falar no prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil. É o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):


CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018).

 

No presente caso, verificou-se que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram em 06/2015, com data-fim em 05/2021, e o ajuizamento da ação em 04/2022. Desse modo, constatou-se que não houve o decurso do prazo prescricional.

Assim, após a detida análise dos autos, tem-se que inexiste prazo extintivo finalizado (decadencial ou prescricional).


2. DO MÉRITO

2.1 Da Validade do Contrato


Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que a autora relata descontos indevidos nos seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.

Conforme mencionado anteriormente, registre-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Configurada a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente (Súmula 26 do TJPI).

Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo ao autor, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator:  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 ).


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Logo, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, mostra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim, exige-se do Banco a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da autora, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em análise.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. Isso porque o Banco não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores.

Em face disso, deve-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se, ainda, que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da autora.


2 Da Repetição do Indébito 


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do banco, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Tal circunstância caracteriza, inclusive, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores cobrados indevidamente da autora, com a devida correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),  nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


3 Dos Danos Morais


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoas de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.

Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.

Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante dessas ponderações e observando os valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos definidos pelo juízo originário.

Assim, diante das razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por FRANCISCA VITORINO DE SOUSA, reformando a sentença apenas para condenar em danos morais o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em sentença no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

É o voto.


 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0814453-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA VITORINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/06/2024