TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010070-22.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: JOSE ESTEVO FILHO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE, INTIMADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, QUEDOU-SE INERTE. JUÍZO DE PISO QUE FIXOU O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução diante da inocorrência de excesso de execução (ID 39226908).
O executado inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese que houve excesso de execução, visto que incabível o acréscimo da condenação em honorários e multa por descumprimento (ID 39866555).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
Constata-se que a parte executada foi intimada para o cumprimento voluntário da sentença, no entanto quedou-se inerte. O juízo a quo, por sua vez, diante do não cumprimento voluntário do comando sentencial determinou o acréscimo de multa e honorários de advogado no percentual de 10% cada sobre a quantia executada, conforme requerimento do exequente.
A sentença demanda reparo no tocante à fixação dos 10% a título de honorários advocatícios.
Inicialmente, consigne-se que, de fato, o § 1º do art. 523 do CPC dispõe ser devida a aplicação da referida verba, in litteris:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No entanto, a segunda parte do mencionado dispositivo não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, conforme deliberação do Fórum Nacional de Juízes Estaduais – FONAJE, que resultou na atualização do enunciado 97, nos seguintes termos:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (grifos nossos)
No mesmo sentido, destaque-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71008291064 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data do Julgamento 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019).
Desta forma, cabível a exclusão do acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Em relação a suposta duplicidade da multa do art. 523 do Código de Processo Civil, visto que na petição do cumprimento de sentença (ID 36622104) na tabela que demonstra a atualização da condenação não foi inserida a multa de 10% do artigo supramencionado, esta só foi acrescida após a inércia do executado após intimação para pagamento.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao recurso, tão somente para excluir o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, mantendo o comando sentencial nos demais termos.
Honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da execução.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010070-22.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE ESTEVO FILHO
Publicação08/07/2024