TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-92.2011.8.18.0117
Apelante/Apelado: JOSÉ ANTÔNIO COELHO
Advogados: Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI nº 5.456) e Outros
Apelados/Apelantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 10, VI E VIII E ART. 11, V, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Nos termos do entendimento do STF, as modificações atinentes aos tipos do art. 11 da Lei de Improbidade, principalmente a revogação da figura culposa nos ilícitos elencados como atos de improbidade, já são aplicáveis aos processos ainda em curso (excluídos os transitados em julgado e aqueles em fase de execução das penas), razão pela qual compete ao juízo analisar eventual dolo por parte do agente.
2. In casu, na linha do que foi decidido pelo juízo a quo, entendo que as condutas absolutamente reprováveis do Réu configuram, por si só, o dolo específico com fito de ocasionar lesão ao erário, bem como atentar contra os princípios da Administração Pública da impessoalidade.
3. Ora, é de conhecimento comum a necessidade de procedimento licitatório para realização de obras de elevado valor ou a formalização da dispensa. Não bastasse isso, o Réu ainda contratou a empresa J. Coelho LTDA, de propriedade do seu irmão, sr. José Coelho Filho. Ademais, o repasse de cheques sem fundo também possuem o condão de demonstrar a intenção do ex-gestor de efetivamente lesar os fornecedores municipais, uma vez que realizou compras sem possuir o dinheiro em conta para efetivamente pagá-las.
4. De fato, no que se refere à multa, entendo que merece prosperar a alegação do Réu. Isso porque foi arbitrada a multa no valor de R$ 361.122,75 (trezentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco reais), quantia que representa a totalidade do montante gasto nas compras indevidamente fragmentadas, bem como das obras realizadas sem licitação e dos cheques sem fundo emitidos.
5. Assim, entendo como desarrazoado impor multa na monta apontada, haja vista que, apesar da reprovabilidade da conduta do Réu na condução de tais procedimentos, as compras e as obras foram realizadas, de modo que não houve integral prejuízo ao erário.
6. Recurso do Réu conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis e no mérito: i) dar parcial provimento ao recurso interposto por José Antônio Coelho para, tão somente, minorar a multa para a quantia de R$ 81.224,55 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); ii) negar provimento à Apelação movida pelo MP-PI, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cíveis interpostas por JOSÉ ANTÔNIO COELHO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Como consequência de se tratar de dano in re ipsa causado ao erário, deve o réu devolver aos cofres públicos municipais a importância de R$ 361.122, 75 relativos a aquisição de materiais, contratação de serviços, cujo somatório ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, assim como realização de despesas sem o devido processo licitatório, afora a fragmentação irregular com as despesas com combustíveis e remédios.
Este valor acima deverá ser atualizado pelos índices publicados pela CGJ e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso até o efetivo pagamento. Suspendo os direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno o réu em custas, na forma legal.” (ID 4526372 – p. 112/119). Em suas razões recursais, o sr. José Antônio Coelho alega que: i) para reconhecimento dos atos de improbidade listados na Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível, além da conduta, a existência de elemento subjetivo próprio, qual seja, o dolo, o que não ocorreu in casu; ii) não havendo desonestidade por parte do administrador, mas mero equívoco, não que se falar em ato de improbidade; iii) a multa estipulada no montante de R$ 361.122,75 é desproporcional e desarrazoada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões no ID 4526375. Por sua vez, o MP-PI suscita, no seu recurso, que: i) o comportamento denotado pelo apelado demonstra que tratou a coisa pública municipal como se sua fosse, relegando que sua função política na gestão orçamentária e financeira jamais poderia afastar-se da constituição e das leis infraconstitucionais que exigem a prévia seleção de fornecedores públicos via regular processo licitatório; ii) a emissão de cheques sem provisão de fundos é comportamento gravíssimo, que macula o conceito moral difuso e coletivo do ente público municipal, cujo crédito restou severamente maculado com a ação do Apelado. Postulou, por fim, que o provimento ao recurso para que sejam inclusas as penas de multa e de proibição de contratação com o poder público. Contrarrazões no ID 4526372 – p. 155/160. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso a possibilidade de condenação do ex-gestor nas penas cominadas na Lei de Improbidade Administrativa.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que as Apelações são cabíveis, uma vez que foram movidas em face sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que os recursos foram movidos tempestivamente por parte legítimas e interessadas no feito, bem como o recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço ambas as Apelações.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Piauí moveu a ação civil público na origem com base em informações colhidas em sede de inquérito civil público que, aliado às informações do Relatório DFAM nº 12173/2005, imputou ao ex-gestor as seguintes condutas puníveis no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa: i) emissão de cheques sem fundo no montante de R$ 9.828,37 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos); ii) realização de obras no valor de R$ 218.971,05 (duzentos e dezoito mil, novecentos e setenta e um reais e cinco centavos) sem realização de licitação ou procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação, sendo que boa parte foram realizadas por empresa de propriedade do seu irmão; iii) fragmentação de despesas referentes ao mesmo objeto, com intuito de não realizar o procedimento licitatório devido, que totalizam a quantia de R$ 142.151,70 (cento e quarenta e dois mil, cento e cinquenta reais e setenta centavos).
Em seu recurso, o Réu suscita, basicamente, que, para reconhecimento dos atos de improbidade listados na Lei de Improbidade Administrativa é imprescindível, além da conduta, a existência de elemento subjetivo próprio, qual seja, o dolo, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, foi firmada tese pelo STF no ARE nº 843.989, no qual a Suprema Corte se manifestou sobre a aplicabilidade retroativa do regime sancionatório mais benéfico da Lei 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Dessa forma, nos termos do entendimento do STF, as modificações atinentes aos tipos do art. 11 da Lei de Improbidade, principalmente a revogação da figura culposa nos ilícitos elencados como atos de improbidade, já são aplicáveis aos processos ainda em curso (excluídos os transitados em julgado e aqueles em fase de execução das penas), razão pela qual compete ao juízo analisar eventual dolo por parte do agente.
In casu, na linha do que foi decidido pelo juízo a quo, entendo que as condutas absolutamente reprováveis do Réu configuram, por si só, o dolo específico com fito de ocasionar lesão ao erário, bem como atentar contra os princípios da Administração Pública da impessoalidade.
Ora, é de conhecimento comum a necessidade de procedimento licitatório para realização de obras de elevado valor ou a formalização da dispensa. Não bastasse isso, o Réu ainda contratou a empresa J. Coelho LTDA, de propriedade do seu irmão, sr. José Coelho Filho.
Ademais, o repasse de cheques sem fundo também possuem o condão de demonstrar a intenção do ex-gestor de efetivamente lesar os fornecedores municipais, uma vez que realizou compras sem possuir o dinheiro em conta para efetivamente pagá-las.
Dessa maneira, resta nítida a intenção deliberada do Réu de incorrer nas condutas do art. 10, VI e VIII, bem como de atentar contra o princípio da honestidade e da impessoalidade da Administração Pública, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
[…]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
[…]
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Portanto, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos o elemento volitivo do Réu, razão pela qual deve ser mantida a condenação do ex-gestor. Firmada essa premissa, passo para análise das sanções.
Consoante consta no relatório, o Réu pugna em seu recurso pela redução da multa, alegando a desproporcionalidade da quantia determinada pelo juízo de origem. Por sua vez, o MP-PI requer que também seja imputado ao Réu o impedimento de contratação com a Administração Pública.
De fato, no que se refere à multa, entendo que merece prosperar a alegação do Réu. Isso porque foi arbitrada a multa no valor de R$ 361.122,75 (trezentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco reais), quantia que representa a totalidade do montante gasto nas compras indevidamente fragmentadas, bem como das obras realizadas sem licitação e dos cheques sem fundo emitidos.
Assim, entendo como desarrazoado impor multa na monta apontada, haja vista que, apesar da reprovabilidade da conduta do Réu na condução de tais procedimentos, as compras e as obras foram realizadas, de modo que não houve integral prejuízo ao erário.
Por conseguinte, utilizando tais valores apenas como referencial para determinação da multa, julgo pela aplicação de multa de R$ 9.000,00 em relação aos cheques emitidos sem fundo e de R$ 72.224,55 em relação às compras e obras realizadas sem a devida licitação, totalizando o valor de R$ 81.224,55.
Por fim, julgo pela desnecessidade da proibição de contratação com o poder público, devendo apenas ser minorada a multa aplicada pelo juízo a quo.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis e no mérito: i) dou parcial provimento ao recurso interposto por José Antônio Coelho para, tão somente, minorar a multa para a quantia de R$ R$ 81.224,55 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); ii) nego provimento à Apelação movida pelo MP-PI.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000122-92.2011.8.18.0117
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ANTONIO COELHO
Publicação14/08/2024