Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803284-59.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prática abusiva afronta o princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803284-59.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803284-59.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. A prática abusiva afronta o princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803284-59.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Em exame apelação interposta por Francisca Maria Pereira dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, movida em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, para declarar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “tarifa bancária cesta Bradesco expresso1”, e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da demandante, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Indeferiu o pleito quanto aos danos morais e condenou a apelada a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que sofreu dano moral em decorrência da conduta ilícita praticada pela instituição bancária, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que a parte adversa seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados.

Em suas contrarrazões, o apelado defende a legalidade da tarifa bancária como pagamento pela prestação de serviços prestados pela instituição bancária e o descabimento dos danos. Pede, por conseguinte, que seja negado provimento ao recurso da parte contrária.

Sem opinativo do Parquet

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos na conta da parte apelante, a título de tarifa bancária (CESTA BRADESCO EXPRESSO 1), são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.

2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.

3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.

4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.

6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, impõe-se considerar que os danos causados à parte recorrente transcendem a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.



Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, acrescentando à condenação de primeiro grau a determinação ao apelado, quanto ao pagamento, à parte apelante, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

 

 



Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0803284-59.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/07/2024