Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801638-08.2022.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO ANÁLISE DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra sentença diversa dos autos. 2. Recurso Inominado não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801638-08.2022.8.18.0060 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801638-08.2022.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO ANÁLISE DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença diversa dos autos.

2. Recurso Inominado não conhecido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801638-08.2022.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR 
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - PI13634-A, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO AGUIAR em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO PAN S.A, ora recorrido.

Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora ter sido intimada para emendar a inicial, requerendo a juntada de extratos bancários.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a reforma da sentença de primeiro grau, afastando os efeitos da prescrição, determinando- se, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC/2015.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2

 

Na espécie, a sentença atacada extinguiu o presente sem resolução de mérito. Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, a recorrente alega que o MM. Juiz, equivocadamente, entendeu pela declaração da prescrição do direito da autora, decretando a extinção do processo com resolução do mérito. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.  

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)

 

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).

 

Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante as razões dissociadas da sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



1     ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.

2     MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0801638-08.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/08/2024