Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0753152-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753152-07.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0803255-53.2023.8.18.0032 

ADVOGADO: MAXWELL MARTINS DANTAS e HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO 

PACIENTE(S): ABELARDO DE SOUSA POLICARPO 

IMPETRADO(S): Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA



HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.Considerando a conclusão do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para a apreciação do referido pedido;

2. Objeto prejudicado;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO MONOCRÁTICA




Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MAXWELL MARTINS DANTAS e HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO, apontando como paciente ABELARDO DE SOUSA POLICARPO e autoridade coatora o(a) Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos-PI (origem: 0803255-53.2023.8.18.0032). 

Consta que o paciente responde pelo crime de tentativa de latrocínio contra a vítima ALBINO CRISPIM DE SOUSA, tio do paciente. O paciente se encontra preso desde 10 de janeiro de 2024 em cumprimento de mandado de prisão preventiva. 

Segundo a impetração, haveria excesso de prazo a constranger o paciente em seu direito ambulatorial. Aponta que o prazo para conclusão do inquérito policial se exauriu sem pedidos de prorrogação. 

Requer, liminarmente e ao final: 


“a) Preenchidos os requisitos autorizadores da presente medida, com fundamento no excesso de prazo que foge a razoabilidade, deve ser concedido o RELAXAMENTO DA PRISÃO, em caráter de absoluta liminar no presente writ, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura em favor de ABELARDO DE SOUSA POLICARPO; 

b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda como necessária, que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319; 

c) A oitiva do Ministério Público na condição de “custos legis”, para que apresente parecer; 

d) A intimação dos patronos, para que possam realizar SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Portaria nº 916/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 16/04/2020; 

e) A confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do Paciente Sr. ABELARDO DE SOUSA POLICARPO, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que a mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça.” 



Juntou documentos. 


Pedido liminar denegado. Presentes as informações prestadas pelo magistrado a quo e o parecer do Ministério Público Superior.


É o que basta relatar.


Compulsando os autos verifico que consta petição do Delegado responsável pela investigação informando que “o relatório final já foi protocolado no proc. 0805886-67.2023.8.18.0032”. 

De fato, em consulta aos autos 0805886-67.2023.8.18.0032, observou-se que a Denúncia já foi ofertada em 16 de Janeiro de 2024, o que esvazia por completo a argumentação dos impetrantes.  

Ocorre que, com a conclusão do inquérito policial e o consequente oferecimento da denúncia, há a perda do objeto do presente feito, acarretando sua prejudicialidade.


O parecer da procuradoria veio no mesmo sentido:

“Contudo, em consulta aos autos de origem Nº 0803255- 53.2023.8.18.0032, consta informação da autoridade policial consignando que o Relatório Final do inquérito policial foi apensado aos autos de Nº 0805886-67.2023.8.18.0032, processo no qual, de fato, consta a conclusão do procedimento policial em 25/10/2023 e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 16/01/2024, restando, portanto, superada a alegação da defesa. 

Dessa forma, cingindo-se o mandamus à alegação de ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo para conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, a questão encontra-se superada, uma vez oferecida e recebida a denúncia, estando em curso a ação penal.”


Assim, com a patente perda do objeto e consequentemente do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. 2. Agravo regimental prejudicado.

(STJ - AgRg no RHC: 143457 RS 2021/0064184-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)


Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)



Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Publique-se. Cumpra-se.



Teresina PI, 28 de maio de 2024.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Relatora


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753152-07.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753152-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

ABELARDO DE SOUSA

Réu

Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos

Publicação

28/05/2024