Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807367-66.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132. MORA CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA CARTULAR. NECESSIDADE DE JUNTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o indeferimento da petição recaiu tanto pela não comprovação da mora do devedor, como pela ausência do documento original da cártula de crédito. 2. Conquanto regularmente constituído em mora o devedor, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, porquanto concretizado de forma cartular e, não escritural. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807367-66.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807367-66.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: JOSE LUIZ DE SOUSA SILVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132. MORA CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO DE FORMA CARTULAR. NECESSIDADE DE JUNTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, o indeferimento da petição recaiu tanto pela não comprovação da mora do devedor, como pela ausência do documento original da cártula de crédito. 2. Conquanto regularmente constituído em mora o devedor, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, porquanto concretizado de forma cartular e, não escritural. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação deste acórdão. Diante da ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JOSE LUIZ DE SOUSA SILVEIRA, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 14894982 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, I e IV do CPC, indeferiu a petição, ante a negativa do autor em emendar a inicial para juntar aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário, assim como em razão da ausência de constituição em mora do devedor, vez que o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “endereço insuficiente”

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Apelo, Num. 14894984 - Pág. 1/7, aduzindo, em síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei e da Jurisprudência do STJ.

Sem contrarrazões nestes autos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, assim como na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo retornado o AR com a informação “endereço insuficiente” (Id. Num. 14894701 - Pág. 3), não existindo qualquer comunicado à instituição financeira de outro endereço diverso do descrito no contrato (Id. Num. 14894700 - Pág. 1/3).

Acerca do assunto, O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato, fixando a seguinte tese no Tema 1.132:

 "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Dessa forma, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.

A despeito disso, tem-se que, no presente caso, o indeferimento da petição recaiu tanto pela não comprovação da mora do devedor, como pela ausência do documento original da cártula de crédito.

Acerca da juntada do original da cédula bancária, esclareço que o referido título é circulável por endosso, motivo pelo qual está submetido ao princípio da cartularidade que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, in verbis:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Desta forma, nas ações que visam à busca e apreensão de veículo, deve ser juntado, em regra, o original do contrato que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a partir do advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no mês de abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica).

Tal inovação, contudo, não se amolda ao presente caso, uma vez que o contrato em apreço (Id. Num. 14894700 - Pág. 1/3), embora firmado na vigência da referida lei, em 27/10/2021, fora concretizado de forma cartular, razão pela qual tem-se por imprescindível a juntada do contrato original.

A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

No caso concreto, conquanto regularmente constituído em mora o devedor, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, pois concretizado de forma cartular e, não escritural.

Diante da ausência de documento indispensável à propositura da lide, determinou-se a emenda da inicial, tendo o recorrente permanecido inerte, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação deste acórdão.

Diante da ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

 

Detalhes

Processo

0807367-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE LUIZ DE SOUSA SILVEIRA

Publicação

06/07/2024