Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0810384-52.2018.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO DESERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810384-52.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810384-52.2018.8.18.0140

APELANTE: CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA, LAERCIO MIRANDA DE SA, MARIA VALES MOURAO DE SA

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO DESERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGAR-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo interno e NÃO SE CONHECE do recurso de apelação. Intime-se e Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA e Outros, em face de decisão monocrática proferida em sede da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0810384-52.2018.8.18.0140, que tem como apelado o BANCO DO NORDESTE S/A.

O Agravante alega que o Sr. Relator deveria ter determinado à empresa Apelante que juntasse documentação comprobatória da sua situação, e não simplesmente indeferido o pedido formulado. O que vai de encontro a legislação processual. Assim, a r. Decisão deve ser reformada abrindo prazo para que a Apelante comprove sua condição de hipossuficiência.

Assim requer: 1. Que o presente Agravo seja recebido e processado, uma vez que tempestivo; 2. Que lhe seja dado provimento; 3. Que os Embargos de Declaração opostos anteriormente, sejam devidamente apreciados, de forma a corrigir a r. Decisão embargada; 3. Seja corrigida a contradição, concedendo o benefício da Justiça Gratuita à empresa Apelante, uma vez que demonstrou não ter movimentações financeiras desde o ano de 2021, o que lhe impossibilita de arcar com as custas judiciais; 4. Em não sendo concedido o beneficio da Justiça Gratuita em sua modalidade isenção, o Ilmo. Sr. Relator corrija a omissão, analisando as demais possibilidades de sua concessão nas modalidades; 4. Desde já junta os documentos comprobatórios de sua inatividade.

Em Id 15262916, foi interposto contrarrazões ao agravo interno, na qual requer o não provimento do Agravo Regimental interposto.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso de agravo interno não merece provimento, cabendo o julgamento simultâneo com a apelação, que se encontra deserta.

Apesar da alegação de hipossuficiência ter presunção relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§ 2 e do CPC).

Tem sido entendido atualmente que por força do artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

A questão versa sobre Ação Monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A em face de CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA E FIADORES, na qual em o juiz a qual sentenciou julgando PROCEDENTE a Ação Monitória e rejeito o Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$25.566,47 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, segundo os índices oficiais do TJ-PI, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno os Requeridos à restituição das custas iniciais antecipadas pelo Autor, ao pagamento das custas finais e, ainda, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Por este relator foi indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao apelante e determino a intimação do Apelante, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o pagamento do preparo recursal na sua integralidade, sob pena de deserção do recurso.

O recorrente deviam ter juntado mais documentos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não foi feito e não há elementos para afastar os indícios de suficiência de recursos que exsurgem do negócio jurídico em questão o que reforça a tese de que não são hipossuficientes para o recolhimento do preparo recursal.

A alegação dos recorrentes de que não têm recursos para arcar com as custas e as despesas processuais carece de prova nos autos (art. 98 do CPC). Os documentos apresentados não comprovam estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Deste modo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, a empresa recorrente não fazem jus à justiça gratuita.

Sobre o tema, este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 18ª Câmara de Direito Privado INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.” (REsp nº 1788335 - SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.11.2020).


AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - AGT: 10037427420168260642 SP 1003742-74.2016.8.26.0642, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021)


O precedente jurisprudencial acima citado enfrenta questão semelhante à dos autos, razão pela qual ilustra o julgamento.

Nada se modificou para alterar o que foi decidido por decisão monocrática. A conclusão ainda é a de que o recorrente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira para o recolhimento do preparo recursal. Portanto, é o caso de manutenção do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Por fim, cabe anotar que já foi concedido prazo para o recolhimento do preparo na r. decisão monocrática recorrida, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC (fls. 1071/1072).

O recurso de apelação não deve ser conhecido diante da deserção ocorrida.

O recorrente deixou decorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal e interpuseram recurso de agravo interno contra a r. decisão monocrática deste relator que indeferiu a gratuidade e concedeu prazo para a comprovação do preparo recursal.

Cabe anotar que o agravo interno não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e do art. 995 do Código de Processo Civil. Mesmo com a interposição daquele recurso, cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do respectivo preparo de sua apelação no prazo legal para evitar a deserção, o que não fizeram.

Assim, o recurso de apelação não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto nos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

A apelação encontra-se irremediavelmente comprometida porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, o que impede o conhecimento do recurso.

Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal.

É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais de modo a evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal.

Desta forma, cabe o desprovimento do agravo interno e, em consequência, não se conhece do recurso de apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo interno e NÃO SE CONHECE do recurso de apelação.

Intime-se e Cumpra-se.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0810384-52.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024