TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802600-16.2022.8.18.0065
APELANTE: JOSE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o contrato de empréstimo consignado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da parte. 3. O fundamento da pretensão reparatória do autor/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado. Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que não deve ser reformada a sentença de piso. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOS SANTOS SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 15791489, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15791490. Em suas razões, alega a inexistência de contrato válido juntado pelo Banco apelado. Desse modo, defende a configuração das condições para a condenação do Banco à repetição do indébito e à indenização pelos danos morais sofridos. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15791494, onde aduz o não cabimento da pretensão de restituição de valores e de danos morais. Nesses termos, requer a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 16135344, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual teria ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida, de ID 15791489, o juízo a quo julgou improcedente a ação, em virtude da exclusão do contrato antes mesmo do primeiro desconto.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia à definição acerca da validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse caso, a análise do mérito da causa consiste em perquirir se a parte autora/apelante firmou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco apelado, com o atendimento às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, ensejando o débito das respectivas prestações em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, da leitura da inicial, extrai-se que o autor/apelante impugna o contrato nº 916793929000000001. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do supracitado.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria autora (ID 15791461), o contrato impugnado teve início em 16 de novembro de 2020 e excluído ainda em 23 de novembro de 2020, dias depois.
Tal circunstância indica que, de fato, não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora/apelante.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora/apelante, visto que de fato inexiste o contrato questionado, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O fundamento da pretensão reparatória do autor/apelante consiste justamente na existência de descontos indevidos em sua conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de formalização contratual, conclui-se que não há valores a serem restituídos e nem dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não há que se falar, também, em violação às normas de defesa do consumidor, vez que inexistem nos autos indícios de ocorrência de fraude ou vício de consentimento perpetrado pelo Banco apelado.
Em conclusão, impõe-se reconhecer a improcedência do pleito autoral, de modo que deve ser mantida a sentença de piso.
Por todo o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802600-16.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DOS SANTOS SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2024