Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0004188-48.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO. CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. 3. A Sentença foi anunciada com certa reserva, sem qualquer interferência na esfera decisória dos jurados e, portanto, não se coaduna com o apelo de reforma devido à linguagem tendenciosa. 4. Conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0004188-48.2012.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0004188-48.2012.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: PAULO ROBERTO BRITO MIRANDA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ISENÇÃO. CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

3. A Sentença foi anunciada com certa reserva, sem qualquer interferência na esfera decisória dos jurados e, portanto, não se coaduna com o apelo de reforma devido à linguagem tendenciosa.

4. Conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Roberto Brito de Miranda, contra a sentença de fls. 1/3 (id. n.º 14605553), proferida pela MM ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, II e art. 228 todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio e favorecimento à prostituição), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Irresignado, Paulo Roberto Brito de Miranda interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. n.º 14605561).

Alega o recorrente, por meio da Defensoria Pública, em razões de fls. 1/11 (id. n.º 14605565), o provimento do recurso para a absolvição sumária do acusado, quanto ao delito de favorecimento à prostituição, em razão da falta de provas da materialidade desse delito, bem como da participação do acusado. Juntou jurisprudência.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, opinou pela manutenção da r. decisão de pronúncia quanto à pronúncia do ora recorrente Paulo Roberto Brito Miranda, na forma do art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 228, caput, todos do Código Peal, negando-se provimento ao recurso interposto (id. n.º 14605567).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. n.º 4192769).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

-DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


MÉRITO

Da manutenção da pronúncia

A defesa requereu a absolvição sumária do acusado quanto ao delito de favorecimento à prostituição, em razão da falta de provas da materialidade e autoria quanto a esse delito.

Sem razão. Senão, vejamos.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF - HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

Na espécie, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (id. n.º 25574430 – página 10), o qual confirmou as lesões sofridas por Brennda da Silva Souza. Ademais, este laudo ratificou que a vítima correu risco de vida, conforme evidenciado no sexto quesito do referido documento.

Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. Os indícios suficientes de autoria foram demonstrados pelos depoimentos e interrogatório do réu.

Quanto à prova oral colhida, destaco os depoimentos:

A testemunha JOSÉ DAS DORES TELES DA SILVA relatou em seu depoimento que viu o momento em que Paulo Roberto tentou matar a vítima, proferindo contra ela diversos golpes com uma faca porque esta se recusou a se relacionar sexualmente com o acusado. Vejamos:

(3min57seg) Rapaz, eles começaram a discutir lá, ela estava com outro rapaz, ele chegou e queria obrigar ela a ter relações, mas ela não queria, não aceitou, ele puxou a faca da cintura e começou a golpear ela. (4min27seg) Eles tinham um caso, eles dois, só que não era fixo, ele vivia a vida dele e ela vivia a vida dela, ela era tipo uma mulher de programa. (5min15seg) Ele a atingiu, atingiu o rosto dela, ainda tem uma cicatriz ainda e perto do pescoço”.

Quanto ao delito de favorecimento à prostituição, o acusado, em seu interrogatório, traz indícios acerca do delito:

Aí um dia eu fiquei com ela, e ela pegou o dinheiro que dei para ela e usou com os outros, aí eu disse para ela não fazer isso porque eu trabalhava para conseguir o dinheiro. Aí, depois disso, eu comecei a ter relação com ela, pagando sempre o dinheiro que ela pedia”.

A juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado, apresentando de forma clara as razões que a embasam.

A Sentença foi anunciada com certa reserva, sem qualquer interferência na esfera decisória dos jurados e, portanto, não se coaduna com o apelo de reforma devido à linguagem tendenciosa.

Dessa forma, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, a sentença de pronúncia deve ser mantida, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação definitiva da acusação, sob pena de violação de sua competência constitucional.

Nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de inexistência do crime que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Diante do exposto, não há margem para absolvição sumária do acusado quanto ao delito de favorecimento à prostituição, em razão da falta de provas da materialidade e autoria quanto a esse delito.


Do pagamento das custas processuais por suposta hipossuficiência


A defesa pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais por suposta hipossuficiência do recorrente.

O pedido não deve prosperar. Senão, vejamos.

Conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.



Dispositivo


Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0004188-48.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PAULO ROBERTO BRITO MIRANDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/06/2024