TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006084-54.2014.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES
APELADO: ROSILDA RIBEIRO SODRE
Advogado(s) do reclamado: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que o art. 26 da Lei 6.830/80 pressupões que a própria fazenda, sem provocação, tenha dado ensejo à extinção da execução o que não se verifica na hipótese e que o feito fora ajuizado após a quitação do débito cobrado, tendo parte sido obrigada a contratar advogado para representá-la em juízo.
2. Ainda que não tenha havido condenação e portanto sucumbência, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa em atenção ao princípio da causalidade, no princípio da sucumbência previsto no art. 20 do Código de Processo Civil.
3. Diante disso, por ter o Município dado causa ao ajuizamento da execução fiscal e a contratação de advogado para apresentação de defesa nos autos respectivos, deverá por isso também ter de pagar os honorários dos advogados em respeito ao princípio da causalidade.
4. Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do seguinte recurso para dar-lhe IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, condenando apenas ao pagamento de honorário advocatícios.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do seguinte recurso para dar-lhe IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, condenando apenas ao pagamento de honorário advocatícios.” O Ministério Público deixou de opinar por não ter interesse.
Relatório.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de ROSILDA RIBEIRO SODRÉ, ora apelada.
Na sentença, o juiz a quo, ante a carência da ação por parte do município, com fulcro no art. 267, IV do CPCP, extinguiu o feito, condenando o município ao pagamento das custas fixadas em 5% sobre o valor da causa.
O apelante, em suas razões recursais, assegura que o “decisium” deve ser reparado em razão de não haver sido aplicado corretamente a lei ao caso, pois impôs as verbas sucumbenciais à municipalidade, o MM de piso violou o art. 26 da Lei 6.830/80, posto que o próprio ente público solicitou extinção do feito sem ônus.
Requer o recebimento do presente recurso em seus efeitos, proceder anulação da sentença julgando o extinto processo sem ônus para as partes.
Em contrarrazões, a apelada alega que a decisão vergastada não merecer reforma, ocorro que o art. 26 da Lei 6.830/80 no se aplica ao caso em tela, pois o autor não verificou a ausência de pagamento, demandou por dívida já paga. Sabe-se que relação de consumo haveria de condenado ao pagamento na forma do art. 42, CDC, na fixação da aludida verba já paga.
Em face disso, requer que seja negado provimento ao recurso da recorrida em sua integridade.
Passo ao voto.
VOTO
É o que importa relatar. Passo ao voto.
Considerando que o art. 26 da Lei 6.830/80 pressupões que a própria fazenda, sem provocação, tenha dado ensejo à extinção da execução o que não se verifica na hipótese e que o feito fora ajuizado após a quitação do débito cobrado, tendo parte sido obrigada a contratar advogado para representá-la em juízo, ou seja, que o município deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e a contratação de advogado para apresentação de defesa nos autos respectivos, deverá o ente público arcar com as verbas honorários em favor da parte adversa em respeito ao princípio da causalidade.
Do exposto, cumpre ressaltar o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que mesmo tendo realizado requerimento na via administrativa, a parte apelada obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação.
2. Resta inequívoca a resistência ofertada pela apelante em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, como os honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0823579-02.2021.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/10/2022)
Ainda que não tenha havido condenação e portanto sucumbência, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte adversa em atenção ao princípio da causalidade, no princípio da sucumbência previsto no art. 20 do Código de Processo Civil, tendo a União dado a causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento da verba honorária
Diante disso, por ter o Município dado causa ao ajuizamento da execução fiscal e a contratação de advogado para apresentação de defesa nos autos respectivos, deverá por isso também ter de pagar os honorários dos advogados em respeito ao princípio da causalidade.
Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do seguinte recurso para dar-lhe IMPROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos, condenando apenas ao pagamento de honorário advocatícios.
O Ministério Público deixou de opinar por não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0006084-54.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuROSILDA RIBEIRO SODRE
Publicação20/08/2024