TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001496-93.2019.8.18.0140
APELANTE: RAYFRAN TAVARES DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DOSIMÉTRICOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Na primeira fase de cálculo dosimétrico o magistrado de piso exacerbou a pena-base ao valorar negativamente circunstâncias judiciais sem, entretanto, dar fundamentação idônea para tanto, ferindo preceito constitucional de fundamentação das decisões judiciais;
3. Reconhece-se, portanto, a necessidade de modificação da sentença, alterando os cálculos dosimétricos originalmente empregados;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial;
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, aplicando ao apelante a pena mínima fixada no tipo legal, mantendo integralmente a sentença nos demais termos. Em parcial consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAYFRAN TAVARES DE SOUSA MARTINS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA) DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo consta dos autos, no dia 04/02/2019, às 22h00min, agrediu fisicamente e injuriou a vítima MICHELANE RODRIGUES MARTINS, sua ex-companheira. Na ocasião, a vítima estava pilotando a sua moto, quando encontrou o apelante, que passou a xingá-la de “desgraça” e, não conseguindo falar com ela, a esmurrou nas costas e lhe deu um soco no olho.
Ao final da denúncia, imputou-se ao denunciado a conduta capitulada no art. 129, § 9º do Código Penal c/c a Lei Maria da Penha.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu pela prática do crime capitulado na denúncia, aplicando-lhe pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que:
Inexistem provas suficientes que demonstrem que o apelante tenha cometido o crime do qual foi sentenciado. Devendo, portanto, ser absolvido.
A sentença padece de vício por não fundamentar a exasperação da pena-base no cálculo da dosimetria penal, o que acarretou a aplicação de pena muito acima do mínimo legal.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazida no recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, para que as circunstâncias judiciais culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime sejam valoradas, como neutras, modificando o quantum de pena a ser aplicado e mantendo no mais a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA – DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoiam os pedidos do apelante.
Conforme relatado, a tese da defesa técnica do apelante pugna pela absolvição imediata, por entender que não há nos autos comprovação de que tenha cometido o crime de lesão corporal contra a sua ex-companheira (Lei Maria da Penha), por outro lado e de forma subsidiária, busca a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase de cálculo dosimétrico, argumentando que não haveria fundamentação para a exasperação da pena-base. Por óbvio, requer ao final a aplicação da pena-base no mínimo legal previsto para o crime em comento, que seria 3 (três) meses de detenção.
Da absolvição por negativa de autoria
A defesa técnica do apelante argumenta, em suma, que não haveria nos autos elementos para formar a convicção de que este teria sido autor de qualquer lesão contra a vítima, Michelane Rodrigues.
Entretanto a irresignação se mostra desarrazoada e sem qualquer lastro.
De início, destaco que, em relação aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato teria ocorrido em via pública.
Em relação a materialidade, consta nos autos laudo do IML (Id n. 1559544 p.24) que conclui pela ocorrência de ofensa a integridade física da vítima, sendo que o instrumento utilizado para efetivar a ofensa foi uma “ação contundente”.
Quanto a autoria o magistrado salienta que os depoimentos colhidos no processo dão conta que o réu teria de fato agredido a vítima. Vejamos as ponderações feitas na sentença:
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima MICHELANE RODRIGUES MARTINS relatou QUE teve vários episódios. QUE já estava com vergonha de ir até a delegacia. QUE quando se separaram tiveram agressões. QUE não teve traição da parte dela, não teve xingamento, não teve nada. QUE RAYFRAN fez coisas erradas e ela não aceitou. QUE de lá pra cá da separação RAYFRAN não teve conversa com ela. QUE quando RAYFRAN lhe via lhe agredia. QUE hoje não acontece mais agressão. QUE RAYFRAN continua lhe ligando e mandando mensagem de boçalidade para a pessoa que ela está agora. QUE trabalha no hospital, quando ela vinha do hospital RAYFRAN sempre estava por algum lugar, estava lhe vigiando, lhe seguindo. QUE no dia dos fatos quando vinha na avenida poti, RAYFRAN vinha lhe seguindo, e ela tentava se desfazer em seu transporte e RAYFRAN entrando na sua frente. Que não respondia pois tinha medo e QUE quando ela não parava ele ficava lhe agredindo. QUE nesse dia ele deu um murro na suas costas, no seu olho e lhe xingou. QUE RAYFRAN queria que ela descesse da moto e falasse com ele. QUE toda vez que RAYFRAN lhe agredia ela ia embora e ele se escondia porque sabia que ela iria na delegacia. QUE RAYFRAN ficava sempre relatando que ela ia ver e que ela tinha que ficar com ele. QUE conviveram por três anos e não tiveram filhos. QUE várias vezes RAYFRAN lhe agrediu. QUE já mudou várias vezes seu chip e que RAYFRAN manda mensagem para ela e QUE RAYFRAN descobriu o número do seu namorado. QUE agressão RAYFRAN encerrou, QUE RAYFRAN só está com palavras e xingamentos. QUE tem medida protetiva. QUE RAYFRAN descumpre as medidas protetivas. QUE no dia dos fatos teve que parar a moto. QUE quando RAYFRAN deu murro nas suas costas quando ela estava andando. QUE ele estava colado nela. QUE teve que parar porque ia se desequilibrar na via. QUE quando se virou para RAYFRAN pedindo para ele lhe deixar de mão, RAYFRAN deu um murro no seu olho. QUE RAYFRAN lhe chamou de desgraça. QUE era mais ou menos 20 horas da noite. QUE RAYFRAN trabalhava na pintura. QUE depois dos fatos não denunciou RAYFRAN. QUE só teve xingamentos e ela bloqueava os números”.
Diante disso, vejo que a única narrativa que destoa das demais é justamente a do apelante, que nega ter agredido a vítima. Isso porque, para além do preciso relato da vítima, consta nos autos pedido de medida protetiva de urgência em favor da vítima, pois esta não teria sido a primeira vez que o apelante teria agredido Michelane.
Sendo assim, observo que restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau.
Esse é também a posição do Ministério Público Superior:
“A prova testemunhal da vítima, que discorre sobre as agressões, praticadas pelo acusado, confirma os dados informativos do Laudo Preliminar – Lesão Corporal. O réu apresentou versão isolada, dos fatos, e, portanto, não conseguiu comprovar o contrário do que consta nos autos.
Assim, rejeita-se a pretensão da defesa, para que o apelante seja condenado nos termos do que determina o artigo 129, §9º, do Código Penal.”
Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada.
Quanto a revisão na dosimetria da pena e suas consequências
Segundo preceito constitucional, “o artigo 93, inciso IX, da CF estabeleceu que “dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas e fundamentadas sob pena de nulidade”.
Assim, ao fixar a pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizá-la, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
Para que melhor se entenda a tese defensiva, vejamos como o magistrado dispôs sobre o cálculo da pena (eventuais destaques são de nossa lavra):
“A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão da vítima ter afirmado que ele vem descumprindo as medidas impostas judicialmente. Motivos, circunstâncias e consequências: são desfavoráveis, vez que além das lesões corporais existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da prática da violência doméstica decorrente de relacionamento afetivo. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.
Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art.129, §9º do Código Penal) em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Não há circurtâncias agravantes ou atenuantes.
Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.
Portanto, fixo a pena em definitivo do réu, quanto ao crime de lesão corporal, (art.129, §9º do Código Penal), em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP”.
Conforme transcrição destacada, observo que o magistrado ao valorar negativamente a culpabilidade, aplicou motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante às citadas circunstâncias judiciais.
No tocante a personalidade do agente saliento que tal exame resulta da análise do seu perfil subjetivo, vinculado a aspectos morais e psicológicos. Para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia, é preciso constar informações clara capazes de denotar uma personalidade negativa do réu. In casu, a mera menção de que apenas descumpriu medidas impostas judicialmente não justifica a majoração da pena.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências entendo que o magistrado, valorou inadequadamente, visto que a fundamentação empregada pelo juízo a quo é genérica e não vai além da mera descrição do tipo penal.
Assim, necessário se faz a reforma da sentença no que diz respeito a dosimetria, para que lhe seja aplicada a pena mínima vinculada ao tipo penal. No caso, 3 (três) meses de detenção, mantendo-se a sentença nos demais termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, aplicando ao apelante a pena mínima fixada no tipo legal, mantendo integralmente a sentença nos demais termos. Em parcial consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, aplicando ao apelante a pena mínima fixada no tipo legal, mantendo integralmente a sentença nos demais termos. Em parcial consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001496-93.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorRAYFRAN TAVARES DE SOUSA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024