Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801094-32.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. APOSENTADO – INSS. ANALFABETO(A). RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, seguro no valor de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) nos parcos proventos de aposentadoria do (a) requerente, sem sua anuência, praticado pelo requerido. 2 Não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelante foi informado (a) de forma “expressa” sobre o seguro, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente e ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC). 3 Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801094-32.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-32.2023.8.18.0077

APELANTE: JULIMAR DE FRANCA BARROS

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. APOSENTADO – INSS. ANALFABETO(A). RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – CONFIGURADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, seguro no valor de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) nos parcos proventos de aposentadoria do (a) requerente, sem sua anuência, praticado pelo requerido. 2) Não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelante foi informado (a) de forma “expressa” sobre o seguro, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente e ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC). 3) Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 4) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIMAR DE FRANCA BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da  VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ – PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do  BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de seguro, nos parcos proventos de aposentadoria do (a) autor (a), de modo que, não reconhece tal contratação com o requerido.

A sentença (id 13611029) em resumo, verbis:

(…)

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de título de seguro na conta do autor; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente, na forma do item anterior; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação”. (sic)

(…)

JULIMAR DE FRANCA BARROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 13611032.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 13611035.

Sem parecer ministerial.




É o Relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, seguro no valor de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) nos parcos proventos de aposentadoria do (a) requerente, sem sua anuência, praticado pelo requerido.

A sentença, em síntese (Id 13611029), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (id 13610954 e seguintes), declarando a ilegalidade de cobrança de título de seguro na conta do autor; condenou a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente, na forma do item anterior; e, condenou a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Pois bem.

Analisando os autos, infere-se ausência de contrato ou qualquer outro meio específico que possa rechaçar o alegado pelo recorrido, isto é, não juntou nenhuma prova que possa refutar suas alegações.

Apesar de ter nos autos comprovação do cancelamento da cobrança sub examine (Id 16471340), está patente que o recorrido, incorreu em lesão ativa, ou seja, há nexo de causalidade, no que vaticina o Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus arts. 39, I, IV, V, 51, I, vejamos:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

Igualmente, como explanado, não há nos autos provas contundentes de que o (a) apelante foi informado (a) de forma “expressa” sobre o seguro, consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) recorrido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente e ser responsabilizado por perdas e danos. (Art. 14 do CDC c/c Art. 927, parágrafo único, do CC).

Por conseguinte, o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais, é patente que a parte autora, desperdiçou o seu tempo em tentar resolver a presente lide, isto é, estamos diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de modo que, está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir. O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.

Todavia, o jurista MARCOS DESSAUNE descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. (Fonte: STJ)

Nesse prisma, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável. Na espécie, houve comprovação do problema causado ilegitimamente pela parte recorrida, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação e posterior fixação no pagamento de indenização por dano moral, de modo que, diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, e tribunais pátrias adotam a teoria mencionada, vejamos:


AREsp 1260458/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em Decisão Monocrática publicada no DJe de 25/04/2018, que encontra-se disseminada em outros julgados, a exemplo de: (...) Assim, tem-se por configurado o dano moral indenizável pela aplicação da propalada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato da apelante/consumidora ter sido exposta à perda de tempo na tentativa de solucionar, amigável e administrativamente, um problema de responsabilidade da apelada/fornecedora e, apenas posteriormente, descobrir que só obteria uma solução plausível pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. (negritamos)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) (negritamos).

Por conseguinte, passo a análise, da repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que, através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Dessa forma, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e, os atos praticados pelo (a) recorrido (a).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Nesse diapasão, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, de modo que, a indenização por dano moral deve ser majorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, consequentemente, manutenção na condenação em repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, MAJORANDO-SE os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; e, na manutenção da condenação do banco réu no que vaticina o art. 42, parágrafo único do CDC.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801094-32.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JULIMAR DE FRANCA BARROS

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

08/08/2024