TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844425-40.2021.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO ESCORCIO DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Recibo de Transferência Bancária do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 12000964). Trago a baila, que a alegação da apelante de que o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, e não merece prosperar, tendo em vista outros elementos de provas, contido nos autos, que trabalham em conjunto com o propósito de tornar válida referida contratação. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021-PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO ESCORCIO DE MENESES, contra sentença pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 12000955), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 12000957), a apelante é pessoa idosa, e sua única fonte de renda para sobrevivência é seu benefício previdenciário, que foi indevidamente diminuído por consignações para pagamento de suposto empréstimo. Isto, pois, o Banco apelado não acostou aos autos TED ou DOC com o valor correto, que são essenciais para que exista prova da transferência. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer, em suma, que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, julgando procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Em contrarrazões (ID 12000963), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora e para tanto fez a juntada do comprovante de transferência bancária. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau em todos os seus fundamentos, majorando-se os honorários de sucumbência com espeque no artigo 85, §11, do CPC.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 12083103 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 12000947). Insta salientar que todos os documentos juntados pela apelante contém a mesma assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira.
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 12000964). Trago a baila, que a alegação da apelante de que o comprovante de transferência não fora juntado aos autos é inválido, e não merece prosperar, tendo em vista outros elementos de provas, contido nos autos, que trabalham em conjunto com o propósito de tornar válida referida contratação.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Apelação Cível nº 0804651-23.2020.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Antônio Vilson de Souza Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra (OAB/RN 9.131) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO E TED’S QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN - AC: 08046512320208205106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0844425-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO ESCORCIO DE MENESES
RéuBANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Publicação31/07/2024