TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801672-27.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RECORRIDO: IRACEMA VIEIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VALIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
A ação teve seus pedidos julgados procedente para: a) DECRETAR o cancelamento e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignável referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento, na forma simples, de todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor a título de prestação de empréstimo consignado, anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Condenou ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), para descumprimento da determinação de suspensão dos descontos.
O recorrente se manifestou sobre: a legalidade da contratação, recebimento de valores pela parte autora; desnecessidade de condenação em danos morais e materiais. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, requerendo, em apertada síntese, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, não acostando aos autos cópia de documento (“suposta TED”) autenticado, o que não identifica o crédito em conta da parte autora.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
In casu, houve falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude.
Quanto a devolução dos valores descontados, essa deve ser de forma simples.
Quanto ao pedido de compensação realizado pelo recorrente, este não há razão de ser vez que não logrou êxito em comprovar que a parte recorrida recebeu o valor questionado, pois não acostou a tempo cópia de transferência de valores ou ordem de pagamento. Desta forma, não está comprovado o recebimento do valor pela parte recorrida, razão pela qual não cabe a compensação de valores, como pleiteia o recorrente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance do tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado se encontra suficiente e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento, a título de honorários advocatícios, do valor equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 29/08/2024
0801672-27.2023.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuIRACEMA VIEIRA DE LIMA
Publicação30/08/2024