TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800545-15.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIA JOSIANE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA JANE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800545-15.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIA JOSIANE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que no mês de fevereiro de 2022, tentou fazer uma compra parcelada em loja na cidade de Parnaíba-PI, mas foi impedida de concretizar referida compra sob alegação de que seu nome constava negativa no SPC; dirigiu-se ao serviço de proteção ao crédito, onde, através da consulta de balcão, tomou conhecimento de que a negativação é decorrente de um suposto CONTRATO de nº 00000000000087984, no valor de R$ 500,05 (quinhentos reais e cinco centavos), tendo como credor o BANCO DO BRASIL S/A, ora requerido; não possui sequer conta no Banco do Brasil; além do contrato fraudulento acima referido, a autora ainda teve o nome negativado em decorrência de mais dois contratos distintos, com valores diferentes, pelo mesmo banco, ora requerido. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; nulidade contratual; e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que o empréstimo foi contratado pela autora, tendo anuído com todas as cláusulas e condições, bem como os valores foram disponibilizados e por ele utilizados; que não houve falha na prestação de serviço pelo réu, eis que as cobranças atacadas decorreram de contrato regularmente celebrado, em consonância com todos os ditames legais e contratuais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, conforme apontado em sede de inicial, a autora sofreu mais de uma negativação em seu desfavor, das quais resultaram em ações movidas perante este juízo, quais sejam: processo nº 0800546-97.2022.8.18.0123; 0800548-67.2022.8.18.0123 e 0800545-15.2022.8.18.0123 . Apesar de não se tratar de caso de conexão propriamente dito, trata-se de hipótese de reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes referente aos contratos com finais de números: 965773565, 138545428 e 87984, geradores de débitos cada no montante de R$ 1.979,08, R$ 462,87 e R$ 500,05 - com vencimentos datados nos dias 06/06/2021, 10/07/2021 e 01/07/2021 com inclusões no sistema de proteção ao crédito nos dias 24/07/2021, 24/08/2021 e 26/08/2021, respectivamente, conforme documentos constantes nos IDs 24863994, 24863193 e 24862753 dos processos 0800548-67.2022.8.18.0123, 0800546-97.2022.8.18.0123 e 0800545-15.2022.8.18.0123 . Diante disso, passou a incumbir à parte ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da existência de um contrato ou qualquer outro documento hábil a legitimar a negativação do nome da parte autora. No entanto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus. Ante o exposto, acolho os pedidos formulados e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 55, § 3º do CPC, declarando inexistentes os débitos relativos aos contratos 00000000000965773565, 00000000000138545428 e 00000000000000087984 bem assim para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes aos contratos supramencionados, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) por cada contrato; b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida; agiu em exercício regular de direito e boa-fé, não configurando sua conduta em qualquer caráter ilícito; a conexão entre processos; a inexistência de danos morais e quantum indenizatório exorbitante. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, o afastamento ou redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a Recorrida aduziu que o recorrente não apresentou contrato ou qualquer outro documento comprovando a legalidade da cobrança e pugnou pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0800545-15.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA JOSIANE DOS SANTOS
Publicação13/08/2024