Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801006-78.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS A SEU FAVOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que recorrido tenha agido de forma a causar qualquer dano à honra do autor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801006-78.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-78.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SARA DE SOUSA LIMA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS A SEU FAVOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que recorrido tenha agido de forma a causar qualquer dano à honra do autor.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801006-78.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por falta de amparo probatório, com fulcro no art.487, I, CPC.

Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese: breve histórico dos fatos; das provas testemunhais; depoimento do autor; da responsabilidade objetiva do recorrido. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando provimento aos pedidos feitos na inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0801006-78.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE ARLINDO FRANCISCO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

24/07/2024