PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752182-41.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargados: ADRIANO MENDES DE CARVALHO E OUTROS
Advogado: Eriverton Bezerra Policarpo (OAB/PI 4135)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 16591026, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Aduz o Embargante (Id. 16942432) que a decisão do Tribunal se revelou omissa porque não se manifestou sobre matéria com natureza de ordem pública. Sustenta que o acórdão exequendo entendeu que a irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da CF/88 seria a real, não a nominal, de forma que, a fim de se garantir a irredutibilidade real, os autores teriam direito de que o adicional por tempo de serviço fosse calculado da forma prevista antes da LC estadual n. 33/2003, ou seja, 3% (três por cento) sobre o vencimento básico atual, e não da forma prevista pela citada lei estadual, que seria sobre o vencimento básico vigente ao tempo da publicação da lei estadual.
Alega que o título judicial afirmou expressamente que a fórmula de cálculo do adicional seria um direito incorporado ao patrimônio dos autores, razão pela qual não poderia ser alterado. Em outras palavras, afirmou que existe direito adquirido a regime jurídico. Todavia, a alegação de violação aos dispositivos constitucionais acima referenciados não foi enfrentada pelo acórdão embargado, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento com fundamento na tese de que a coisa julgada não poderia ser desconstituída por meio da impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer o recebimento e o provimento do presente recurso para, suprindo as omissões acima apontadas, seja efetuado expresso pronunciamento sobre as matérias arguidas e completada a prestação jurisdicional.
Contrarrazões dos Embargados em Id. 17152765. Aduzem que o presente Agravo de instrumento está combatendo apenas a implantação da referida vantagem nos contracheques dos agravados, tendo esta já sido cumprida pelo executado, ora embargante. E que, agora, neste momento de cumprimento de mandamento judicial, vem o ente público, em manifesta manobra protelatória, alegar inexequibilidade do título judicial, argumento este totalmente descabido e fora da realidade dos autos, tentando induzir esse Eg. Tribunal ao erro.
Acrescentam que caso o Embargante entenda que a sentença padece de inconstitucionalidade, cabe ao interessado ingressar pelos meios rescisórios aptos a discutir tal questão, não sendo a impugnação ou agravo de instrumentos aptos a rescindir a coisa julgada. Requerem que os Embargos de Declaração não sejam conhecidas e, caso sejam conhecidos, que não seja dado provimento, para que, seja mantido o respeitável acórdão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso porque não abordou questão de ordem pública. Afirmam que o a Câmara determinou que a irredutibilidade prevista no artigo 37, XV, da CF/88 deve ser entendida como irredutibilidade real, e não nominal. Assim, para assegurar essa irredutibilidade real, os autores teriam direito a que o adicional por tempo de serviço seja calculado conforme a regra anterior à LC estadual n. 33/2003, ou seja, 3% sobre o vencimento básico atual, e não sobre o vencimento básico na data da publicação da referida lei estadual.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Conforme relatado, o agravante insurge-se em face de decisão de primeira instância nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0811268-42.2022.8.18.0140, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou imediatamente a implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de 3%, nos termos do título judicial exequendo, devendo ser o Direito do IAPEP intimado pessoalmente para cumprir a decisão no contracheque seguinte à intimação, sob pena de incorrer no crime de desobediência e sanções da Lei de Improbidade Administrativas.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“De plano, destaco que incialmente é importante regularizar a obrigação de fazer, para estabelecer o devido pagamento dos adicionais, para só em outro momento passar à obrigação de pagar, quando tivermos um termo final do débito para poder realizar os cálculos de forma devida.
A impugnação ao cumprimento de sentença por parte do ente estatal não possui qualquer respaldo específico com o tema executado. Outrossim, os debates do direito adquirido a regime jurídico foram profundamente debatidos na decisão transitada em julgado.
Caso a mesma padeça de inconstitucionalidade, cabe ao interessado ingressar pelos meios rescisórios aptos a discutir tal questão, não sendo a impugnação apta a rescindir a coisa julgada:
[jurisprudência]
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino imediatamente, face à ausência de efeito suspensivo recursal do agravo de instrumento, a implementação do pagamento do adicional de tempo de serviço de 3%, nos termos do título judicial exequendo, devendo ser o Direito do IAPEP intimado pessoalmente para cumprir a decisão no contracheque seguinte à intimação, sob pena de incorrer no crime de desobediência e sanções da Lei de Improbidade Administrativas”.
Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.
No caso em apreço, pretende seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o pedido antecipatório de cumprimento de sentença, haja vista a inexequibilidade do título judicial exequendo. Para isso, argumenta que o acórdão exequendo interpretou de forma equivocada o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, entendendo que a irredutibilidade mencionada nesse dispositivo era de natureza real, não nominal.
Assim, alega que o título judicial afirmou que a fórmula de cálculo do adicional era um direito incorporado ao patrimônio dos autores e, portanto, não poderia ser alterado, implicando que havia um direito adquirido ao regime jurídico. Por isso, a inexigibilidade do acórdão exequendo seria evidente.
Embora este Relator não tenha participado do julgamento da Apelação n. 0709779-33.2018.8.18.0000, sob a Relatoria do Des. José Francisco do Nascimento, cujo acervo foi assumido por mim, a 5ª Câmara de Direito Público decidiu, em 23 de abril de 2019, pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos (Id. 10491854 - págs. 53/60):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. PERÍODO VINDICADO. PREVISÃO LEGAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
2. Por outro lado, hei de ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma„ DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente a adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, ora apelados, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, em conformidade com o explanado da sentença atacada.
Sucederam os seguintes recursos: embargos de declaração, recurso extraordinário com agravo, agravo regimental em recurso extraordinário, embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, todos desprovidos.
Certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal em 17.08.2022 (Id. 10491854 - pág. 82).
Vê-se que todos os argumentos levantados pelo ESTADO DO PIAUÍ buscam rescindir o julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão tornada irrecorrível, proferida no processo de conhecimento.
É importante ressaltar que não há justificativa para renovar um litígio que já foi previamente resolvido, sobretudo quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada. Como expressam os Art. 507 e 508 do CPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Colaciono a lição do Ministro Celso de Mello sobre o assunto, no julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.126.631/RS:
“É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata ” , que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas”.
[...]
Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada” (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019).
Assim, o respeito à autoridade da coisa julgada é um importante princípio da ordem constitucional, que visa garantir a segurança jurídica, um dos diversos princípios fundamentais que dela derivam. É preciso preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado que a sentença de mérito, uma vez tornada irrecorrível devido ao trânsito em julgado, só pode ser desconstituída por meio de uma ação autônoma específica de impugnação (ação rescisória), que deve ser proposta dentro do prazo decadencial estabelecido em lei.
Após o término desse prazo, a questão está definitivamente decidida e não pode mais ser modificada, mesmo que o próprio STF posteriormente declare a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o título judicial em questão. Colaciono julgados neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA" - “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1126631 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
(STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)
(TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021)
Assim, diante da fundamentação supra, entendo que a pretensão recursal não merece ser acolhida, devendo, pois, a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos”.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/06/2024
0752182-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuADRIANO MENDES DE CARVALHO
Publicação25/06/2024