Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800975-71.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROPOSTA DE CONTRATO EXCLUÍDA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-71.2023.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-71.2023.8.18.0077

APELANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROPOSTA DE CONTRATO EXCLUÍDA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESCONTOS INEXISTENTES. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo 0800975-71.2023.8.18.0077 – Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 13469418), alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contrato consignado por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 13469434), defendendo que o contrato excluído inexistindo descontos, sem colacionar contrato nem comprovante de transferência.

Por sentença (ID 13469443), o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda e condenou em custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarada suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 13469445), ratificando os termos da inicial.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (ID 13469449), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de alegar a falta de interesse de agir.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

 

PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O banco alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não fora demonstrada que a situação foi resistida pelo réu.

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

 

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

 

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

Extrai-se dos autos que o ajuste contratual (Contrato nº 341219852-9), cuja validade é contestada, fora cancelado, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício do autor.

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, não se concretizou, não se vislumbra interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Não há que se falar em nulidade de um contrato que não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelante.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelante sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelante, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrida a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco apelado não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte apelante sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte apelante.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelante, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo recorrido, de forma que deve ser mantida a improcedência da pretensão autoral.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.

 

Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800975-71.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/07/2024