TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800682-53.2021.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Ação Consumerista, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova. 2. Ao analisar os autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de sua titularidade. 3. Assim, comprovada a realização do negócio, com o pagamento do valor correspondente em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como decidiu o magistrado a quo. 4. Logo, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, mantenho a sentença. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus termos. Majoro os honorários de sucumbência recursal, para o percentual de 20%, suspendendo a exigibilidade das em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença (ID 8110252), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, atualizado, na forma do art. 85 do CPC, sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (ID 8110256) alega que o Banco não colacionou o comprovante de depósito – TED e, o objeto da ação não estava acompanhado de instrumento procuratório público; da inversão do ônus da prova; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da teoria do risco no empreendimento; da ausência de boa-fé objetiva; da nulidade do contrato; da configuração dos danos morais; dos descontos indevidos e da repetição do indébito.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar e a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8110262), refuta os argumentos da parte apelante. Requer a manutenção da sentença.
Recurso recebido em ambos os efeitos.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
Passo ao voto.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em face da concessão da gratuidade judiciária em favor da apelante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
MÉRITO
O caso deve ser apreciado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, imprescindível a vulnerabilidade do consumidor.
Esse é o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nessa hipótese, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela autora (ID 8110237) e, sendo analfabeta, constando digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC; bem como o comprovante de disponibilização do crédito (ID 8110237, p. 10), atendendo o dispositivo do art. 373, II do CPC.
Por outro lado, a declaração de nulidade do negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta, não possui fundamento, em vista de que a parte, embora não soubesse ler ou escrever, tinha plena consciência do que estava fazendo.
Desse modo, tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Da mesma forma, não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, posto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelado. Precedentes do STJ: Vejamos.
“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).”
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).”
Com efeito, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, haja vista que a apelante não conseguiu demonstrar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. A contratação foi devidamente comprovada de forma livre, assim, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida.
Perante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus termos. Majoro os honorários de sucumbência recursal, para o percentual de 20%, suspendendo a exigibilidade das em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0800682-53.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA RAIMUNDA RAMOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/08/2024