TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750252-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALISON MOREIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
II. Não havendo indicativos de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, não se cogita a suspensão da eliminação do candidato do certame.
III. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 29 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ALISON MOREIRA LOPES contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. n° 0851223-46.2023.8.18.0140), proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Na decisão agravada (id. 14819085 - Pág. 429), o magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais (id. 14819084), alega o agravante que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023.
Continua, afirmando que embora tenha sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, foi considerado inapto no exame de aptidão física, por não ter alcançado a distância mínima de 2.400 metros.
Defende que a pista disponibilizada para o teste não possui piso rígido e firme, e, além disso, há buracos no decorrer da pista. Assegura que as condições inadequadas da pista prejudicaram o seu desempenho no teste.
Acrescenta que a pista possui 402,53 metros e não apenas 400 metros. Diz, mais, que percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois o candidato percorria mais do que 400 metros por volta, pois, como não havia uma raia para cada candidato, o corredor precisava se deslocar da raia externa para a raia interna.
Pede, com base naquelas afirmações, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a sua eliminação do certame, convocando-o para as demais fases.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 14841031.
Em contrarrazões (id. 15038204), o agravado defende que a distância relativa à reorganização dos candidatos na pista após a largada e durante ultrapassagens, apontada como fator de enorme relevância pelo autor, é visivelmente ínfima, desprezível, sem qualquer efeito prático numa avaliação cuja distância mínima a ser percorrida era 2.400m (dois mil e quatrocentos metros).
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 16274698)
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem.
A ação de origem veicula pretensão de obter, liminarmente, a suspensão da declaração de inaptidão do agravante na 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física do Concurso Público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, de forma a possibilitar a sua participação nas demais fases do certame.
Logo, é necessário analisar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observa-se que o autor/agravante se submeteu a concurso público para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e exames médicos), mas considerado inapto pela banca na realização da terceira etapa (exame de aptidão física - teste de corrida), sob o fundamento de que ele não teria realizado o mínimo de 2.400 metros.
Da análise do edital do certame (id. 14819085 - Pág. 94), vê-se que o item 3.7 do Anexo V, estabelece que será eliminado o candidato do sexo masculino que não atingir, no teste de corrida, a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos.
A primeira tese defendida pelo autor/agravante para considerar inválida a sua inaptidão no teste de corrida, é a de que a pista disponibilizada para o exame estaria em condições inadequadas que prejudicaram o seu desempenho.
Contudo, verifica-se que o laudo técnico de id. 14819085 - Pág. 156 juntado aos autos pelo agravante para comprovar a referida alegação se refere à pista de corrida da UFPI, ao passo que o teste de corrida se deu no Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, conforme edital de convocação de id. 14819085 - Pág. 30.
Outrossim, o Relatório Técnico de Pista de Atletismo da UESPI atesta que a pista “apresenta condições de infraestrutura adequada para realização de testes de aptidão física (TAF) conforme exigido (...) no Edital N° 001/2023” e que “a sua pavimentação é em concreto”, atendendo ao requisito do Anexo V, item 3.5 do edital.
A outra tese sustentada pelo agravante é a de que, em razão da grande quantidade de candidatos realizando o teste ao mesmo tempo, não era possível permanecer na raia 1 a todo momento, levando o candidato a percorrer mais do que 400 metros por volta.
No entanto, o agravante não comprovou a diferença de percurso citada. Não há, vale dizer, nenhum documento que demonstre a diferença no cumprimento das raias.
A não bastar, o vídeo do teste de corrida do agravante (Id. 14819085 - Pág. 162) demonstra que o agravante (colete 81) iniciou a prova na primeira raia e se manteve nela durante toda a prova, não tendo mudado de faixa uma única vez.
Logo, considerando que não se demonstrou a violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante a amparar a concessão da medida de urgência vindicada na origem.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 29/08/2024
0750252-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorALISON MOREIRA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024