Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0840719-15.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMA INOBSERVADA – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS – CONSTATADO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0840719-15.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0840719-15.2022.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0840719-15.2022.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Antônio Flávio Brauna de Sousa (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃOACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMA INOBSERVADA – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS – CONSTATADO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio Flávio Brauna de Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Flávio Brauna de Sousa (id. 14541417 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 30/08/2023; id. 14541412 - Pág. 1/13) que o condenou às penas de 8 (oitos) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14541381 - Pág. 1/3), a saber:

Consta nos autos do Inquérito Policial (ID 34413124) que no dia 15/07/2022, por volta das 18h30min, na Comunidade Elisa Romário, Povoado Cajazeiras, nesta capital, ANTONIO FLAVIO BRAUNA DE SOUSA e um indivíduo não identificado subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta e um aparelho celular da vítima Wanderson Carlos da Silva.

No dia dos fatos, o denunciado e o outro indivíduo não identificado trafegavam em uma motocicleta HONDA BROS de cor azul pela comunidade “Elisa Romário”, no Povoado Cajazeiras, quando decidiram abordar a vítima Wanderson Carlos, que conduzia uma motocicleta HONDA POP 110I, de cor branca e placa RSL-8D11.

Na ocasião, o autor não identificado ficou dando cobertura enquanto o denunciado, que ocupava a garupa da moto, sacou uma arma de fogo e anunciou o roubo, exigindo a motocicleta e o aparelho celular da vítima.

Wanderson Carlos prontamente entregou a motocicleta e um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto E7. Na sequência, os autores do crime empreenderam fuga no sentido do bairro Santa Maria da Codipi.

Após o roubo, a vítima registrou a ocorrência (fls. 02/02) e especificou as características físicas dos autores do roubo, indicando que o ocupante da garupa, que portava a arma de fogo, possuía aproximadamente 1,75 metros de altura, cor de pele escura, um pouco gordo, tatuagem no braço direito, cabelo de cor castanho escuro, enquanto o condutor da motocicleta era alto, magro, pardo, usava camisa de manga comprida de cor amarela e calça escura.

Oportunamente, a vítima Wanderson Carlos compareceu à POLINTER e visualizou fotografias de suspeitos, quando prontamente indicou, com convicção, ANTÔNIO FLÁVIO BRAUNA DE SOUSA como o autor do crime que ocupava a garupa da motocicleta e portava a arma de fogo, conforme auto de reconhecimento de pessoa (fls. 08/09) e Relatório de diligências (fls. 14/18).

Diante dos indícios de autoria e materialidade, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANTÔNIO FLÁVIO BRAUNA DE SOUSA, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos nos autos de nº 0840716-60.2022.8.18.0140.

Conforme Relatório Final às fls. 19/21, a Autoridade Policial indicia ANTÔNIO FLÁVIO BRAUNA DE SOUSA pela prática do crime de Roubo majorado.

Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA ANTÔNIO FLÁVIO BRAUNA DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 21/03/2023; id. 14541386 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14541434 - Pág. 1/18), “o conhecimento e provimento da presente apelação e, em consequência: a) Preliminarmente, seja declarada a nulidade do reconhecimento do acusado; b) Sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença condenatória com a absolvição do apelante, em razão da negativa de autoria nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal; c) Seja afastada a majorante do uso da arma de fogo, diante da ausência do laudo pericial e apreensão da arma de fogo; d) Seja concedido o direito do apelante recorrer em liberdade; e) Seja desconsiderada a circunstância desfavorável ao apelante acerca das consequências do crime, e, consequentemente, seja a pena-base fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais a permitem; f) Que não seja aplicado o valor estabelecido no decreto condenatório como àquele a ser restituído para vítima, aplicando o princípio da congruência e suplementarmente o artigo 492, do Código de Processo Civil; g) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e (ou) parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo assim, uma consonância com o disposto no artigo 60, Caput, combinado com o artigo 50, todos do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14541437 - Pág. 1/26), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15124003 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.17582659).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, preliminarmente, (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, (ii) a absolvição, (iii) a redução da pena, mediante neutralização de vetoriais e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária, (v) a redução da indenização ex delicto e (vi) o direito de recorrer em liberdade.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

DELITO SEM TESTEMUNHAS OCULARES – AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE APREENSÃO DOS BENS – ACERVO LIMITADO À PALAVRA DA VÍTIMA – INCURSÃO TAMBÉM NO ACERVO INQUISITIVO – CAUTELA NECESSÁRIA. De início, vale ressaltar que a denúncia narra a prática de delito sem contar com testemunhas oculares, tendo sido a vítima a única a presenciar o delito. Consta ainda que ela teria registrado Boletim de Ocorrência, especificado as características dos infratores e reconhecido por fotografia um deles, o ora acusado. A Autoridade Policial então teria representado pela Prisão Preventiva e pela Busca e Apreensão em desfavor do acusado. A narrativa, entretanto, padece de omissão quanto ao cumprimento dos mandados, de maneira que não se tem notícia da prisão do acusado, da colheita de seu interrogatório e da eventual apreensão e/ou devolução dos bens subtraídos ou da arma utilizada no delito.

Portanto, os acervos inquisitorial e judicial refletem essa limitação probatória acerca da autoria delitiva, concentrada exclusivamente nas declarações da vítima, em contraposição ao interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva em juízo; versão autodefensiva ora em tese reforçada pelos elementos indiciários, haja vista a inexistência de prisão em flagrante (pela prática do delito ora em apuração) ou na posse dos bens apreendidos, que jamais foram restituídos (consoante a própria vítima ressaltou em juízo).

Toda essa conjuntura decerto desperta no julgador mais cauteloso o cuidado de promover a análise da íntegra dos autos; portanto, não limitada apenas a esse reduzidíssimo acervo judicial, acima evidenciado, mas incluindo também a análise do acervo inquisitivo, em comparação com o judicial, sobretudo, atento à palavra da vítima nas ocasiões em que se manifestou nos autos.

Pois bem.

PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA GENUÍNA DA VÍTIMA – COMPROMETIDA. Em que pese a vítima tenha confirmado em juízo que, em sede policial, procedeu ao reconhecimento do acusado, por fotografias e sem sombra de dúvidas, essa certeza resultou fulminada por vícios procedimentais e pela elevada probabilidade de implante de falsas memórias, agravada pela maior susceptibilidade dela a essas vicissitudes, consoante razões expostas a seguir.

FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE – ESQUECIMENTO DO CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS DATAS DO DELITO E DO REGISTRO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO INFRATOR. De início, vale pontuar que, consoante denúncia e elementos indiciários, o delito teria sido praticado em 15/7/2022, por volta das 18h30min, em condições de tempo, local e luminosidade não mencionadas na denúncia (ou tampouco esclarecidas em juízo).

Compulsando então os autos do Inquérito Policial, observa-se que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia no dia seguinte ao do fato delitivo para registrar o Boletim de Ocorrência00110890/2022, em 16/7/2022, às 12h57min (id. 14541366 - Pág. 2/4).

E aqui reside a primeira contradição, pois, ao contrário do que narra a denúncia, deixou de especificar nessa oportunidade as características dos infratores.

Vale dizer, nessa ocasião, deixaram de colher e de registrar documentalmente as características genuinamente captadas pela vítima, na ocasião do delito, e que eventualmente ainda permaneciam frescas em sua memória, nesse momento do registro policial.

As únicas características registradas nessa ocasião seriam o sexo masculino e a altura dos infratores, ora de 1,70m (um metro e setenta centímetros): “Nacionalidade: Brasileira Sexo: Masculino – Altura: 170”.

A propósito, nessa oportunidade (da lavratura do Boletim de Ocorrência), também deixaram de colher o seu depoimento extrajudicial.

Aliás, somente foi colhido o seu depoimento extrajudicial em 30/08/2022 (id. 14541366 - Pág. 6), ou seja, após o transcurso do considerável lapso temporal de um mês e meio desde a data da prática delitiva.

Foi somente nessa segunda incursão à Delegacia que a vítima prestou o seu depoimento extrajudicial e realizou o reconhecimento fotográfico do acusado.

Nos dois documentos constam finalmente as características físicas do infrator que realmente coincidem com as do acusado.

Sucede, porém, que a vítima já não contava mais com a memória genuína das características do verdadeiro infrator, além de padecer de uma falsa percepção da realidade.

Isso porque, quando retornou à Delegacia, para realizar o reconhecimento fotográfico, imaginava que havia transcorrido no máximo 15 (quinze) dias desde a data do fato delitivo. Tanto isso que, em juízo, ainda mantinha essa falsa percepção da realidade.

Mais que isso, acrescentou que, na verdade, retornou à Delegacia porque havia reconhecido um dos supostos infratores (o ora acusado), através de fotografias e vídeos postados em uma rede social (aplicativo Whatsapp), que divulgavam a recente prisão em flagrante dele, apontado como o autor da prátia de outro delito.

Noutras palavras, quando do reconhecimento fotográfico (um mês e meio após a prática delitiva ora em apuração), outra memória já havia sido implantada, resultando, a partir de então, impossível a comparação com os dados originalmente captados na cena delitiva, porque supervenientemente perdidos e/ou sobrepostos, pois não foram previamente resgatados nem registrados (naquela ocasião do registro do Boletim de Ocorrência), enquanto a memória genuína ainda se encontrava preservada, cautela necessária a evitar os efeitos deletérios do implante de falsas memórias.

O reconhecimento fotográfico, então, não foi direcionado ao verdadeiro infrator (mediante resgate da memória genuína de suas características), mas sim redirecionado ao acusado (decorrente da memória implantada de características físicas de um terceiro, recém-capturado e ora suspeito pela prática de outro delito, o qual sequer se tem certeza de que realmente tratar-se-ia do acusado).

Dessa forma, o estado-acusador falhou ao deixar de preservar a memória genuína da vítima, pois deixou de colher e registrar as características do verdadeiro infrator logo após a prática delitiva, como procedimento prévio à garantia de legitimidade de um futuro reconhecimento pessoal do verdadeiro infrator.

Noutras palavras, abriu-se margem ao implante de falsas memórias.

VÍTIMA COM MAIOR SUSCEPTIBILIDADE A FALHAS NA CAPTAÇÃO DA REALIDADE OU AO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS. Todo esse quadro agrava-se sobretudo diante de vítima com alta susceptibilidade a essas vicissitudes, decorrentes de falha originária na captação da realidade e/ou de posterior contaminação da sua memória genuína.

CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. De fato, para além da falsa percepção do lapso temporal (acima delineada), a comparação entre os depoimentos extrajudicial e judicial levanta uma série de contradições acerca de outros dados essenciais, supostamente captados originalmente na ocasião do delito ou supervenientemente alterados pelo implante de falsas memórias.

A título exemplificativo, vale citar que a vítima (WANDERSON) afirmou, na Delegacia, que o comparsa, condutor da motocicleta, usava capacete. Na audiência judicial, porém, relatou que lembrava de sua fisionomia. Na fase extrajudicial, nada mencionou sobre a eventual presença de testemunha ocular da prática delitiva. Em juízo, contudo, acrescentou que estaria acompanhada de uma mulher, sentada na garupa da motocicleta subtraída (a qual jamais foi ouvida, seja na fase extrajudicial, seja em juízo, tanto que sequer foi mencionada na denúncia).

Veja-se que todas essas contradições e obscuridades levantam elevada dúvida acerca da preservação de sua memória genuína dos fatos, gerando perplexidade e incerteza no julgador mais consciente dos temerosos riscos de erro judiciário decorrentes do implante de falsas memórias.

PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMA INOBSERVADA – ELEVADO RISCO CONCRETO DE ERRO JUDICIÁRIO DECORRENTE DO IMPLANTE DE FALSAS MEMÓRIAS. Finalmente, vale destacar que tanto o reconhecimento fotográfico (acima evidenciado, realizado na fase inquisitorial) quanto o reconhecimento pessoal (realizado em juízo) mostram-se imprestáveis como elementos de convicção, também porque eivados de vícios decorrentes da inobservância da forma prevista em lei (art. 226 do CPP3).

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL – PROCEDIMENTO NÃO MAIS COMO MERA RECOMENDAÇÃO MAS COMO DEVER DE GARANTIA MÍNIMA. A propósito, as duas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case decidido pela 6ª Turma, em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou orientação jurisprudencial no sentido de não mais tratar como mera recomendação o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP), mas sim como dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.(STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]

 

VÍCIOS NO RECONHECIMENTO FORMAL DE PESSOAS – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS ILICITUDES. Aliás, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a orientação jurisprudencial no sentido de enfrentar tais vícios procedimentais como atuação ilegítima estatal (seja na fase judicial e até mesmo em juízo) e, portanto, sob o prisma da teoria das ilicitudes, culminando no desentranhamento das provas ilícitas e delas derivadas. Confira-se, nos precedentes mais recentes:

EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Desde o julgamento do HC 598.886/SC, o colegiado passou a reconhecer a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois (sic). 4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC 806616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.28/08/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova emprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que não pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui uma "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não houve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo assim, tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação do convencimento do juízo. Desse modo, tratando-se de caso complexo, caberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas e suficientes para manter a condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em consideração, nem mesmo de forma suplementar. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 683105/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.08/08/2023) [grifo nosso]

 

TEORIA DAS ILICITUDES – INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA PRECLUSÃO E DO PREJUÍZO. Finalmente, vale relembrar que a teoria das nulidades e a teoria da prova ilícita não se confundem. Com efeito, como bem ressalta a doutrina mais abalizada, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2020, p.4594).

CASO CONCRETO – RECONHECIMENTO COMPROMETIDO – ACUSADO COMO O ÚNICO ALGEMADO E DE PELE NEGRA – SUGESTÃO IMPLÍCITA EVIDENCIADA. Ora, se o reconhecimento fotográfico, como regra, viola a forma prescrita em lei, o que dizer então do reconhecimento pessoal, ora realizado em juízo, em que se colocou o acusado como o único algemado e de pele negra, ao lado de três homens, todos de tez branca e sem o uso de algemas? Nessa conjuntura, resulta-se evidenciada uma notória sugestão implícita, apta a induzir o reconhecedor a erro, com base em preconceitos ou influências externas redirecionadas a selecionar o suspeito mais óbvio, pois era fundamental que todos os envolvidos portassem semelhanças significativas com o suspeito.

NOVO PRECEDENTE DO STJ – SEMELHANÇAS COM O SUSPEITO – PREVISÃO LEGAL – INOBSERVÂNCIA QUE GERA SUGESTÕES IMPLÍCITAS E COMPROMETIMENTO DO RECONHECIMENTO. A propósito, em caso de igual jaez, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu pela absolvição de acusado de pele negra, submetido a reconhecimento pessoal ao lado de homens de tez branca.

Mais que isso, avançando nessa visão de observância da forma como garantia, firmou a seguinte tese: “4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento”. Confira-se a ementa, na íntegra:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. 3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP. 4. Teses fixadas: 4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. 4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente. (STJ AREsp 2408401/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.02/04/2024) [grifo nosso]

 

Ressalte-se que, apesar da íntegra do voto ainda não se encontrar disponível, extrai-se do respectivo Informativo Nº 806 (de 09/04/2024, p.26/29), que resume o teor do julgado, os destaques essenciais à compreensão do precedente. Confira-se, na íntegra:

Destaque

O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.

Especificamente, questiona-se a legalidade desse reconhecimento, dado que os indivíduos apresentados para tal estavam impossibilitados de serem identificados de forma precisa. Isso se deve ao fato de terem participado do procedimento com os rostos cobertos, além de possuírem características físicas notadamente diferentes das atribuídas ao acusado, considerando-se que, entre as três pessoas trazidas para o reconhecimento, duas eram de pele branca e uma de pele preta.

Atualmente, esta Corte Superior possui uma jurisprudência firme que atribui especial importância à palavra da vítima em delitos de natureza sexual, especialmente quando esta se encontra em consonância com as demais evidências apresentadas ao processo. Essa orientação sublinha o reconhecimento da relevância da declaração da vítima, considerando-a elemento de prova crucial, desde que corroborado por outros indícios ou provas coligidas (demais provas), reforçando assim a busca por uma justiça equitativa e baseada na totalidade das provas disponíveis.

A palavra da vítima para comprovação da autoria dos crimes sexuais é dilema que entra em confronto com a problemática das falsas memórias, particularmente nos contextos de reconhecimento de suspeitos por vítimas de crimes, apresenta um desafio notável para o sistema de justiça penal. A facilidade com que se esquece a origem de uma informação pode conduzir a equívocos na identificação, em que um indivíduo previamente visto é incorretamente identificado como o autor do delito. Esse cenário ressalta a necessidade de um processo de identificação rigoroso e sensível, minimizando o risco de injustiças derivadas de reconhecimentos imprecisos.

A doutrina adverte que a obtenção de depoimentos precisos de crianças em situações de abuso sexual constitui um desafio complexo, exigindo métodos de entrevista meticulosos. A utilização de perguntas direcionadas, embora aumente a precisão na coleta de informações, pode inadvertidamente ampliar o risco de gerar falsos positivos, desafiando o sistema jurídico na avaliação de evidências e asseguração de julgamentos equitativos. Este dilema enfatiza a importância de balancear a eficácia na coleta de depoimentos com a necessidade de prevenir a contaminação da memória, especialmente em casos delicados envolvendo menores vítimas de abuso sexual.

O art. 226 do CPP visa mitigar as potenciais falhas inerentes à confiabilidade das memórias no curso do reconhecimento de pessoas, estabelecendo um procedimento minucioso, voltado para o incremento da justiça e acurácia nas práticas de identificação. Por meio de uma abordagem que antevê as limitações e falhas possíveis da memória humana, o artigo se propõe a construir um arcabouço que solidifique as bases para um reconhecimento justo e inequívoco.

Inicialmente, o dispositivo sublinha a importância de uma descrição prévia e detalhada da pessoa a ser reconhecida, fornecida pela testemunha, antes de qualquer exposição visual direta. Este passo inicial, fundamentado na premissa de estabelecer um reconhecimento enraizado em memórias pré-existentes, com o objetivo de essencialmente reduzir a margem para influências sugestivas ou pressões externas que possam deturpar o ato de reconhecimento.

Prosseguindo, o referido artigo adota medidas para prevenir sugestões indiretas, colocando o indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas com características físicas similares, na medida do possível. Este procedimento é meticulosamente desenhado para minimizar o risco de identificações equivocadas, dispersando a atenção da testemunha entre vários sujeitos e fomentando uma escolha mais deliberada e fundamentada em memórias específicas. Ademais, são estabelecidas salvaguardas para que a testemunha realize o reconhecimento sem ser vista pela pessoa em questão, preservando assim a pureza do testemunho.

Recentemente, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação desta Corte sobre tema foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.

Colocar pessoas brancas e uma negra para o reconhecimento, sendo que o suspeito é negro, viola esse dispositivo legal, pois tal arranjo não atende ao requisito de semelhança entre os indivíduos colocados para o reconhecimento. A lógica por trás dessa exigência é reduzir ao máximo o viés e a possibilidade de erro por parte da testemunha, garantindo que o reconhecimento seja baseado em características específicas do suspeito, e não em preconceitos ou influências externas direcionadas para indicar o acusado como o autor dos crimes perpetrados.

Nesse cenário, a composição descrita leva a uma sugestão implícita, em que a presença de uma minoria de indivíduos que compartilham características físicas com o suspeito (neste caso, a cor da pele) induz a testemunha a selecionar o suspeito baseado na distinção mais óbvia entre os participantes, em vez de uma identificação cuidadosa e detalhada. Isso compromete a justiça e a precisão do processo de reconhecimento, indo contra o espírito do art. 226, II, do CPP, que busca assegurar condições equitativas e evitar qualquer forma de indução no reconhecimento.

Portanto, para estar em conformidade com o CPP e assegurar a integridade do processo de reconhecimento, é fundamental que todos os indivíduos envolvidos no procedimento de reconhecimento tenham semelhanças significativas com o suspeito, incluindo, mas não se limitando a características físicas como a cor da pele. [grifos nossos]

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio Flávio Brauna de Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Antônio Flávio Brauna de Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

4Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal, São Paulo: Saraiva Educação, 17ª ed., 2020, p.459.

Detalhes

Processo

0840719-15.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FLAVIO BRAUNA DE SOUSA

Publicação

28/06/2024