Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800216-41.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA SEM CNH E SOB EFEITO DE PSICOTRÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL QUANTO AOS GASTOS COM FUNERAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSOS. 1. A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência de culpa ou dolo na conduta do agente. 2. Demonstrado o nexo causal através de prova testemunhal, caberia ao Estado promover prova contrária às alegações da autora, demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra situação excludente da responsabilidade do Estado. 3. Assim, a alegação de uso do entorpecente e a ausência de habilitação para dirigir, evidencia a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito o qual põe em risco a integridade física dos envolvidos, concorrendo para o ato danoso. 4. Concorrendo a vítima para o evento danoso, há de se considerar a redução do quantum indenizatório a ser pago pelo Estado do Piauí, tal qual como procedeu o juiz em primeiro grau. 5. A presunção de dependência da autora em relação à vítima é relativa, e nos autos houve reconhecimento de que este estava desempregado, não demonstrando que embora estivesse em tal condição, receberia rendimentos que contribuíssem à subsistência da autora. 6. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800216-41.2020.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-41.2020.8.18.0036

APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES PESSOA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE LOURDES SOARES PESSOA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA SEM CNH E SOB EFEITO DE PSICOTRÓPICO. PROVA TESTEMUNHAL. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL QUANTO AOS GASTOS COM FUNERAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSOS.

1. A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência de culpa ou dolo na conduta do agente.

2. Demonstrado o nexo causal através de prova testemunhal, caberia ao Estado promover prova contrária às alegações da autora, demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra situação excludente da responsabilidade do Estado. 

3. Assim, a alegação de uso do entorpecente e a ausência de habilitação para dirigir, evidencia a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito o qual põe em risco a integridade física dos envolvidos, concorrendo para o ato danoso.

4. Concorrendo a vítima para o evento danoso, há de se considerar a redução do quantum indenizatório a ser pago pelo Estado do Piauí, tal qual como procedeu o juiz em primeiro grau.

5. A presunção de dependência da autora em relação à vítima é relativa, e nos autos houve reconhecimento de que este estava desempregado, não demonstrando que embora estivesse em tal condição, receberia rendimentos que contribuíssem à subsistência da autora.

6. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Piauí e Maria de Lourdes Soares Pessoa em face de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais.

Na exordial, a autora narrou que seu filho foi a óbito após o carro da Polícia Militar colidir com a moto em que a vítima dirigia durante uma perseguição policial. Diante do fato, pleiteou a condenação do Estado do Piauí a título de danos morais, na quantia equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos e a prestação de alimentos mensais correspondentes a do salário recebido pelo de cujus a partir de sua morte, bem como indenização quanto às despesas do funeral.

Após a regular instrução do feito, por sentença (ID n. 14324189), a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o ente público demandado, tão somente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais, no importe de  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativos aos gastos com funeral, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação sob Id. 14324190, na qual sustentou, em síntese, a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, ao passo em que requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, ou não sendo este o entendimento, que haja a diminuição dos valores a serem indenizados.

A parte autora, irresignada, também interpôs recurso de apelação sob id. 14324191, na qual alegou a ausência de prova de culpa concorrente da vítima, bem como impugnou o quantum indenizatório deferido pelo juízo a quo e o indeferimento do pedido de pensão.

Contrarrazões apresentadas sob ID 14324194 e 14324195.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou parecer de mérito pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações, mantendo incólume a sentença recorrida (ID n. 7618504).

É o relatório.

VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos.

Considerando que as apelações de ambas as partes são contrapontos, passo à análise conjunta destas.

II- DO MÉRITO

a) Da responsabilidade objetiva do Estado

A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há necessidade de se buscar a existência de culpa ou dolo na conduta do agente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:

Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.

In casu, alegou o Estado apelante em suas razões que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e a lesão, ao passo em que as provas constantes nos autos tratam-se de depoimentos de familiares da vítima, não confirmados por qualquer outro. 

O juízo a quo reconheceu a existência do referido nexo causal, pois embora a prova única do momento seja com base nas declarações da outra vítima do acidente, os demais elementos de prova carreados aos autos e a conduta do policial militar após o acidente, confere verossimilhança, ao menos em parte, às alegações da parte autora.

Não verifico razões para reforma nesse sentido.

Como bem aduziu o Ministério Público Superior, o Estado do Piauí não provou a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade civil, tendo ainda o inquérito policial (ID Num. 14324153 – Págs. 41/42) concluído que o agente estatal não isolou o local do acidente, nem deixou a viatura no local para ser periciada.

Conforme se tem nos autos, há confirmação do próprio policial quanto ao acompanhamento tático ocorrido, bem como o fato de ter encostado uma vez na moto em que a vítima pilotava, nos termos do ID 14324153 - Pag. 23. 

Ainda, embora não seja possível confirmar através de prova documental, que a segunda batida determinante ocorreu, ao passo em que o policial retirou o veículo do local, há nítida contribuição do agente público para o efeito danoso, em que pese a perseguição policial tenha se dado de forma legítima diante da desobediência quanto à ordem de parada, como bem aduziu o juízo a quo:

“Apesar de se tratar de prova única sobre o momento do acidente, decorrente de declarações de outra vítima do acidente, os demais elementos de prova carreados aos autos e a conduta do policial militar após o acidente confere verossimilhança, ao menos em parte, às alegações da parte autora.

Com efeito, não há dúvida sobre a perseguição ocorrida e o policial confirma a ocorrência da primeira colisão, embora a justifique em razão de uma freada brusca da moto. Soma-se o fato de que constituía dever de ofício do agente público realizar o isolamento do local do acidente, para o aguardo da equipe responsável pela realização da perícia. Contudo, o policial deixou o local na viatura que conduzia no momento do acidente, incorrendo em infração disciplinar e causando obstáculo ao perfeito esclarecimento dos fatos. Tais fatos estão demonstrados de modo consentâneo pelas declarações de Wallison César e Antônia Pereira de Sousa. Além disso, o inquérito policial militar concluiu pela ocorrência da infração disciplinar, pois deixou de cumprir seu dever de ofício, ou seja, de realizar o isolamento do local do fato, para o aguardo da equipe responsável pela realização da perícia.

Desse modo, deve-se considerar como demonstrada que a atuação do policial militar na perseguição dos ocupantes da motocicleta contribuiu para o evento danoso. Contudo, não se pode considerar como causa única do acidente, tendo em vista a atuação de extremo risco assumido pelas vítimas, que não somente ensejou a perseguição policial, mas foi também decisiva para o evento trágico.”

Assim, o entendimento da magistrada singular não destoa da jurisprudência dos tribunais pátrios:

Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. A motocicleta do autor foi danificada em acidente de trânsito ocorrido em razão de perseguição policial de veículo. Os danos foram causados por veículo roubado, conduzido por terceiro sem vínculo com sua proprietária e que empreendia fuga de perseguição policial. Rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano e afasta, também, a incidência da Súmula 492 do STF. Manutenção da improcedência da ação em relação à locadora corré. Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). Embora a viatura não tenha causado diretamente os danos na motocicleta, foi a perseguição policial que culminou no acidente, não se caracterizando, portanto, a excludente do nexo causal. Acolhimento da verba indenizatória a título de danos materiais. Valor do menor orçamento elaborado para os reparos na motocicleta. Considerando que a ré é a Fazenda Pública Estadual, (a) a correção monetária sobre o valor da indenização fixada deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e (b) os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento agora assentado pelos E. STJ ( REsp 1495146/MG) e STF ( RE 870947/SE). Danos morais não vislumbrados. Situação narrada que não extrapolou os transtornos e dissabores do cotidiano. Ação julgada parcialmente procedente em relação à Fazenda Pública do Estado. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10082900820198260297 SP 1008290-08.2019.8.26.0297, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONCEDIDA. 1. A Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ( § 6º do artigo 37, CF). Como se observa, a regra estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, para incidência da qual não se exige a presença do elemento subjetivo culpa/dolo (Teoria do Risco Administrativo). Assim, basta a presença dos pressupostos ação/omissão estatal, dano e nexo de causalidade entre um e outro. 2. Cuidando-se de hipótese na qual o Estado agiu de forma a criar uma situação de perigo para o particular, tal como ocorre com o acidente de trânsito no contexto de perseguição policial, incide a norma descrita no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Os elementos existentes nos autos comprovam a conduta estatal, o dano sofrido pelo administratado e o nexo de causalidade entre um e outro, razão pela qual o reconhecimento da responsabilidade civil é medida que se impõe.3. Danos materiais arbitrados em conformidade com os orçamentos apresentados pela parte autora, que não foram objeto de impugnação a tempo e modo. 4. Recurso improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029911720214047003 PR 5002991-17.2021.4.04.7003, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 31/03/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Nesse sentido, caberia ao Estado promover prova contrária às alegações da autora, demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra situação excludente da responsabilidade do Estado, conforme assentado na jurisprudência desta Eg. corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 29, VII, CTB. PRIORIDADE NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, o apelante visa a reforma de sentença que o condenou a danos materiais, em decorrência de acidenteautomobilístico entre veículo particular e viatura policial estatal, nos exatos termos do pedido inicial. 2. No que diz respeito ao dever do Estado de indenizar o apelado, convém ressaltar que a Constituição Federal, Art. 37, §6°, consagra a responsabilidade objetiva do Estado aos danos causados por seus agentes contra particulares, quando comprovado a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, independentemente da presença de dolo ou culpa. 3. No presente caso, o apelante alega a culpa exclusiva da vítima, como forma de excludente de responsabilidade do Estado, pelo fato do autor não respeitar a prioridade de trânsito aos veículos policiais quando em serviço de urgência, conforme disposto no CTB, art.29, VII. No entanto, não resta comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima, mantendo-se a responsabilização do Estado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002199-4 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )

A alegação de que as provas nos autos foram produzidas por depoimentos de familiares da vítima não merece prosperar. Na verdade, a vítima sobrevivente foi ouvida como testemunha, inclusive com compromisso perante à justiça, prestando depoimento verossímil com o depoimento do policial militar em sede de inquérito policial. Inegável que o depoimento colhido trouxe relevante esclarecimento sobre a dinâmica do acidente de trânsito em que o filho da autora foi vítima fatal. 

As declarações da testemunha que presenciou o evento danoso, em conjunto com a declarações do policial em sede de inquérito, foram provas suficientes para a magistrada compreender o ocorrido. Caberia ao Estado demandante desconstituir as alegações da autora com prova contrária, o que não ocorreu no feito.  

Nesse sentido, ainda requereu o Estado apelante pelo afastamento do nexo causal em razão de ser culpa exclusiva da vítima, em vista de ter consumido entorpecentes e não possuir CNH, utilizando inclusive os termos do depoimento da testemunha.

A autora, em suas razões de apelação, afirmou que não é razoável atribuir a culpa do acidente ao fato do uso do psicotrópico e à falta da CNH, pois esta constitui mera infração administrativa e a vítima não se envolveu em outros acidentes, requerendo, dessa forma, o afastamento da culpa concorrente.

O juízo singular entendeu acertadamente que houve, também, culpa da vítima, vejamos:

“Nessas circunstâncias, não há como atribuir ao Estado a responsabilidade exclusiva pelo acidente de trânsito que vitimou seu filho, tendo em vista que a vítima empreendeu fuga à abordagem policial, conduzia o veículo de forma imprudente, em alta velocidade e sob influência de substância entorpecente, desatendendo a várias regras de cuidado no trânsito, inclusive algumas de repercussão na esfera criminal, não restando dúvida de que seu comportamento foi importante para o acidente. 

Desse modo, embora presente o dano e o nexo de causalidade, para efeito de indenização dos danos sofridos, há que ser sopesada a concorrência de culpa da vítima para o evento.”

Do que se tem nos autos, fica evidenciado que ambas as partes deram causa ao acidente, o policial por empreender perseguição perigosa e ter encostado na moto da vítima durante a ação e este por ter dirigindo sob efeitos de entorpecentes, em alta velocidade e sem capacete, como bem aduziu a testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento sob Id. 14324182. 

O conjunto probatório evidencia que não há como entender que somente uma das partes deu causa, razão pela qual não merece proceder a alegação da autora apelante para afastar a culpa da vítima. 

O uso do entorpecente e a ausência de habilitação para dirigir, fato este inclusive confirmado pela autora, evidencia a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito o qual põe em risco a integridade física dos envolvidos, concorrendo para o ato danoso.

Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU - AVANÇO DE SINAL VERMELHO PELA VÍTIMA - ABALROAMENTO - AGRAVAMENTO DOS DANOS - CULPA CONCORRENTE - MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - PROPORCIONALIDADE. - Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Novo Código Civil, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente - Restando evidenciada a inobservância das normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito por parte de ambos os envolvidos, deve-se reconhecer a hipótese de culpa concorrente, distribuindo os custos do acidente proporcionalmente entre as partes - A alta velocidade empreendida pelo veículo do réu, embora não retire a culpa da vítima, que avançou o sinal vermelho, deve ser considerada para que esta culpa seja mitigada - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo ser considerado, ainda, a culpa concorrente auferida. (TJ-MG - AC: 27134628320138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/04/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2018)

Apelação cível. Acidente de trânsito. Ingestão de bebida alcoólica e consumo de entorpecente pelo condutor/vítima, genitor e esposo das acionantes, então a rodar em alta velocidade. Omissão do poder público no respeitante à conservação/manutenção da rodovia – em mal estado. Moldura probatória a informar culpa concorrente, mas num maior grau do ofendido – direção imprudente. Prejuízos materiais e morais comprovados - indenizatórias reduzidas. Sentença reformada. Recurso das autoras improvido, com parcial provimento ao de interesse da suplicada. (TJ-SP - APL: 10024484920168260201 SP 1002448-49.2016.8.26.0201, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 12/12/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018)

Assim, pelo o que restou apurado, há nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao filho da autora, havendo este concorrido para o desenrolar dos fatos, não merecendo reforma o entendimento exposto pela magistrada a quo.

b) Dos valores da indenização por danos morais e materiais

O Estado do Piauí, em sua apelação, afirma que os valores pleiteados pela autora configuram uma tentativa aberta de enriquecimento sem causa, ao passo em que requereu  300 (trezentos) salários mínimos como indenização pelos danos morais.

Todavia, em sentença, a magistrada singular, ao reconhecer a culpa concorrente, diminuiu a condenação para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como se vê in verbis:

“O dano é grave, tendo em vista o sofrimento extremo decorrente da perda abrupta do filho. Verifico que, em demandas relacionada a causa semelhante, contra o Estado do Piauí foi fixada a indenização na quantia de R$ 70.000,00:

[...]

Diante da culpa concorrente grave, tendo em vista que a vítima empreendeu fuga à abordagem policial, conduzia o veículo em alta velocidade e sob influência de substância entorpecente, fixo a indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Incidirão juros de mora em conformidade ao art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ, pelo IPCA-E.”

Em suas razões de apelação, a autora alega que o valor arbitrado pela douta juíza de primeiro grau, estabeleceu patamar  irrisório, haja vista se tratar de uma morte, inequivocamente causada por ação do Estado. 

Verifico, todavia, que o valor da indenização por danos morais arbitrado pela magistrada a quo segue os parâmetros estabelecidos inclusive por esta Eg. Corte. de Justiça, , considerando inclusive a ocorrência de culpa concorrente, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou valor irrisório, se não vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – COLISÃO CAUSADA PELO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DA SESAPI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS EXCESSIVO – FALTA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que o Autor/Apelado sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, apto a caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo, em face das consequências físicas, morais e/ou emocionais derivadas do sinistro; 3. Soma-se a isso, a morte do irmão, no momento do acidente, sendo então o dano presumido, além do prejuízo material referente à motocicleta, despesas com a realização de exames médicos, tratamento odontológico e aquisição de medicamentos; 4. Conforme se evidencia da cópia do laudo pericial, o acidente “se deu por conta do comportamento do condutor da ambulância”, portanto, deve-se concluir que o Apelado não concorreu para o evento e a culpa pelo fatídico é do motorista da ambulância, sem rompimento do nexo causal com relação ao Apelante; 5. In casu, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se excessivo, considerando as condições do Apelante - um dos Estados mais pobres da federação. Vale dizer, compreendo a indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao ente público, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido; 6. Com efeito, mostra-se evidente o direito pleiteado pelo Apelado, em face dos danos materiais que lhe foram causados, entretanto, comprova apenas despesas com o tratamento odontológico e compra na farmácia Bigben, impondo-se também acolher em parte o pleito de redução; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817412-71.2018.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/11/2022 )

Inclusive é o entendimento dos demais tribunais pátrios:

Apelações cíveis. Indenização por danos morais. Perseguição policial. Morte. Responsabilidade objetiva. Ação dos agentes policiais que excedeu ao que era necessário para a contenção da vítima em fuga. Indenização devida. Dano moral. Elevação. Precedentes da Corte. Honorários sucumbenciais. Valor da condenação. Recursos providos. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.Constatado o excesso culposo no exercício do estrito cumprimento do dever legal, sujeita-se o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A existência de culpa concorrente atenua o quantum indenizatório, na proporção em que cada um dos concorrentes tenha participado para a produção do evento. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vivia. Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais fixados na sentença não segue os precedentes desta Corte, deve o valor ser elevado.A fixação de verba honorária sobre o valor da causa que se justifica apenas quando não houver condenação e/ou quando o proveito econômico não puder ser mensurado, o que não ocorre nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029370-78.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023

Nesses termos, a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se suficiente para compensar a dor sofrida pela autora, atentando-se inclusive ao caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Quanto ao dano material, alegou o Estado apelante não há qualquer documento nos autos que comprovem os gastos com funeral, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a demanda.

Já a autora, em suas contrarrazões de apelação, afirmou que restou evidenciada a condição de sua pobreza.

Em sentença, a magistrada entendeu pela desnecessidade da comprovação dos gastos com funeral, ao passo em que estes são presumidos, considerando ainda se o valor arbitrado não for excessivo.

Nesse sentido, não há razões para reforma da decisão. A magistrada singular exarou comando em conformidade à jurisprudência dos tribunais superiores, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSEUNTE ATROPELADO POR TREM AO ATRAVESSAR OS TRILHOS. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE APENAS DE PLEITO/CONDENAÇÃO A VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Precedentes reiterados desta Corte a reconhecerem, em face da inevitabilidade dos gastos funerários, ser dispensável a prova das despesas com o funeral do falecido. Condenação ao pagamento de valores razoavelmente fixados na sentença que sequer foram impugnados no presente agravo regimental. 2. Manifesta improcedência do agravo regimental formulado contra jurisprudência reiterada desta Corte Superior, atraindo a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgRg no REsp: 1526288 RJ 2013/0229949-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015)

Dessa forma, considerando a necessidade dos serviços funerários, a ausência de excesso no valor estipulado pela magistrada e a jurisprudência aplicável ao caso, entendo que devida a manutenção da condenação em danos materiais.

c) Da pensão

Em relação à pensão, o posicionamento da magistrada singular foi no seguinte sentido: 

“Em relação ao pretendido dano material, em regra, tratando-se de família de baixa renda, acarreta dano de ordem patrimonial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Colaciono julgado:

[...]

Contudo, a presunção é relativa e, no caso concreto, as declarações de Walisson César informam que a vítima não estudava, nem trabalhava. Portanto, não havia dependência econômica da genitora em relação ao filho, que não contribuía de qualquer forma para o sustento da família. Além do Sr. Walisson somente foi ouvida a Sra. Antônia Pessoa, inquirida como informante tendo em vista a relação de parentesco que gera impedimento ao testemunho, que fragiliza a força probatória de suas declarações. De todo modo, ao ser inquirida, declarou que o falecido tirava dinheirinho pouco, o máximo que podia dar era R$ 400,00.

Vê-se, assim, que embora se trate de família de baixa renda, em que há presunção relativa de dependência econômica, tal presunção foi afastada através da prova apresentada pela própria autora, não restando preenchido o requisito exigido.

Não satisfeitos os requisitos ensejadores da condenação pelos danos materiais, o pedido não procede, afastando-se a presunção relativa de que tratam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”

Pelo exposto, alegou a autora apelante que é devido a condenação do Estado nesses termos, ao passo em que embora a vítima estivesse desempregada, per si, não denota que este se manteria desempregado pelo resto da vida.

Em contrarrazões, o Estado apelado afirmou que não houve comprovação quanto à dependência econômica da vítima para com a autora, requerendo a manutenção da sentença.

Entretanto, entendo que os argumentos expostos pela autora apelante não merecem acolhimento. Como bem aduziu o Ministério Público em seu parecer, os lucros cessantes somente poderão ser arbitrados quando houver suporte em provas concretas e robustas que demonstrem os rendimentos que a parte insurgente deixou de auferir com o evento danoso. 

Nesse sentido, não há nos autos a demonstração de dependência econômica do filho em relação à mãe, necessária para a concessão de pensão por parte do apelado, consoante se infere da jurisprudência dos tribunais, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea. 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). 3. Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491/STF). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1320715 SP 2012/0085955-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. - [...] - Ausente a prova de que a vítima fatal, maior de idade, contribuía financeiramente com o sustento da autora, sua genitora, o pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento, não pode ser acolhido - Recurso ao qual se da parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10520180024934001 Pompéu, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020)

Conforme observado pela magistrada a quo, a presunção é relativa e nos autos, a própria mãe reconhece que o filho estava desempregado, não demonstrando que embora estivesse em tal condição, receberia rendimentos que contribuíssem à subsistência da autora.

Pelo exposto, não há que se falar em provimento do apelo para reforma quanto ao indeferimento da pensão à ser paga pelo Estado do Piauí, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO das apelações interpostas pelo Estado do Piauí e Maria de Lourdes Soares Pessoas e NÃO PROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo integralmente os termos do decisum combatido.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de JULHO de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800216-41.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES SOARES PESSOA

Publicação

15/07/2024