TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011874-96.2016.8.18.0081
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: JORDEL BITTENCOURT DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIRETO DO CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA DA VIAGEM PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DO AUTOR TER PEDIDO A TROCA DA PASSAGEM PARA O SENTIDO DIVERSO DO INICIALMENTE CONTRATADO E QUE ACREDITAVA TER SIDO ATENDIDO. INFORMA QUE O BILHETE FOI EMITIDO NO MESMO SENTIDO DO CONTRATO INICIAL MUDANDO APENAS O DIA E A HORA. APRESENTAÇÃO DE BILHETE EM QUE CONSTA O INTINERÁRIO CONTRATADO E O HORÁRIO. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE FORNECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DIVERSO DO FORNECIDO. AUTORES NÃO APRESENTARAM FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC/15). AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que determinou a extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a ré indenize o autor nas seguintes verbas: a) restitua o valor de R$ 67,70 (sessenta sete reais e setenta centavos), referente a passagem não utilizada, devendo ser acrescidos de correção monetária desde o dia da data da viagem em 04.09.2016 juros legais desde a citação. a) quanto aos danos morais suportados, no valor de 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos e com isso saneou o erro material, esclarecendo que o valor da condenação à compensação por danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o nobre juiz de primeiro grau desconsiderou totalmente as provas juntadas nos autos, visto que o próprio Recorrido apresentou nos autos o bilhete da passagem remarcada constando o local de origem em Parnaíba com destino a Teresina, que inclusive fora destacada pelo o preposto da empresa, portanto a EXPRESSO GUANABARA cumpriu completamente com direito a informação que lhe incumbia, excludente de responsabilidade – culpa exclusiva do consumidor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Cumpre-se observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que desistiu da viagem e solicitou a mudança de itinerário no sentido que a passagem comprada de Parnaíba para Fortaleza fosse remarcada em outro dia e horário, porém com sentido contrário.
Alega, ainda, que ficou surpreso no momento do embarque quando foi informado por um funcionário da empresa que o itinerário permanecia o incialmente contratado e que não era permitido a troca de itinerário, sendo ofertado como solução a compra de outra passagem.
Primeiramente, quando à remarcação da passagem para sentido diverso da passagem inicialmente comprada, assiste razão o recorrente, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo 7º da Resolução 4.282/2014 prevê expressamente que o dever de remarcação de passagem no transporte terrestre é para utilização na mesma linha, seção e sentido, portanto, não há a obrigação de remarcar com troca de sentido, salvo por mera deliberalidade da ré.
Porém, cabia a ré fornecer a devida informação ao recorrido nesse sentido, para que ele pudesse fazer outra escolha da situação vivenciada.
No entanto, apesar de existir esse dever da ré, cabia ao recorrido, em sua inicial, fazer prova mínima dos fatos alegados, situação não cumprida pelo autor, pelo contrário, o que há nos autos é que a informação sobre o itinerário, dia e hora, foram devidamente fornecidas pela empresa recorrente, não existindo provas de que houve falha nessa informação.
Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que estar dentro de sua capacidade verificar as informações constantes no bilhete de passagem, bem como não há prova do que realmente ocorreu quando foi requerido a desistência. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Então, para a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, caberia ao recorrido demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade e que houve falha na prestação do serviço a causarem os danos pleiteados.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Quanto aos danos materiais, estes devem decorrer de um ato comprovadamente realizado que gerou dano patrimonial, o que também não restou demonstrado.
Ante o exposto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência em razão do julgado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0011874-96.2016.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuJORDEL BITTENCOURT DO NASCIMENTO
Publicação08/10/2024