Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804600-71.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804600-71.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804600-71.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DIGITAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804600-71.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n°96-843193113/20 , supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.



Após instrução processual, sobreveio sentença (Id nº17555793), onde o juízo a quo CONDENOU o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação.

Condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o dinheiro foi disponibilizado para o autor e este não pode se beneficiar gratuitamente dele. Desta feita, da condenação deve ser descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente.

Indefiro Justiça Gratuita, não tendo a parte apresentado provas materiais de sua hipossuficiência econômica.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/99


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o contrato fora perfeitamente celebrado, que trata-se de um refinanciamento, que foi feito um TED para conta da autora, do contrato digital válido, da ausência de devolução em dobro e da ausência do dano moral. Por fim, requer conhecer deste recurso, e dar-lhe integral provimento, reformando a r. sentença apelada, julgandose improcedente o pedido do apelado em sua totalidade.


Sem contrarrazões da parte recorrida.


 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).


Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.


Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração válida do contrato digital.


Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta suposto instrumento contratual desprovido de geolocalização.



             Inicialmente, importa ressaltar que a Lei n. 10.931/2004, que dispõe, entre outros temas, sobre a cédula de crédito bancário, estabelece, no art. 29, § 5º, que a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários, poderá ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.



             O documento carreado aos autos não possui as características de um documento eletrônico.



            Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal:



            “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”



          É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.



            Neste caso as informações da geolocalização não foram providas pelo réu.



           No mesmo sentido, a Medida Provisória n.º 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos que adotam forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. com a ressalva de que o certificado ou outro meio de comprovação deverá ser “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, o que não é o caso dos autos.


Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.


Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.


Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 727,32(Setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), conforme documento Id. nº17555785.


Vale ressaltar que trata-se de um contrato de refinanciamento. Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento.(Id.nº17555783, página 1, item B.3)


Como se trata de um contrato de refinanciamento, foi utilizada a importância de R$3.126,00 (Três mil, cento e vinte e seis reais) para quitação do contrato originário e foi recebido R$ 727,32 em conta benefício concernente ao troco.



Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.



Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.


Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:


A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº 96-843193113-20.



B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.



C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 727,32(Setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0804600-71.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA

Publicação

15/07/2024