Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751330-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 0751330-80.2024.8.18.0000

 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: MARCOS CARDOSO DA SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Perda superveniente do objeto dos recursos em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recursos prejudicados.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID 15250186) em face da decisão (ID 51347272) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (Processo nº 0801312-31.2024.8.18.0140) que lhe move MARCOS CARDOSO DA SILVA, na qual, o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para determinar que a parte ora agravante autorize, no prazo de até 24 horas, o tratamento prescrito ao ora agravado, consubstanciado no fornecimento e aplicação do medicamento denominado Zoladex, 10,8 mg, uma ampola a cada três meses, conforme prescrição contida no receituário médico de ID 51248839, pág. 8, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 05 dias (R$ 5.000,00).

Em suas razões recursais, a agravante aduz que o agravado em nenhum momento deixou de ser atendido ou receber a devida assistência médica. Afirma que quando o recorrido necessitou de autorização para o tratamento, fora identificada a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Alega que exigir o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada.

Acrescenta que por força da Lei Federal nº 9.656/1998 (art. 12, V, b e art. 16, III), a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer operadora atuante no país, após o cumprimento do prazo carencial respectivo (180 dias). Igualmente, informa que a Resolução nº 13, de 03/11/1998, do Conselho de Saúde Suplementar, definiu a cobertura que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas, quando o usuário se encontrar em cumprimento de carência contratual, ressaltando que a cobertura do plano hospitalar se equipara a do plano ambulatorial, nos casos de emergência, ou seja, restringe-se ao atendimento de 12 horas.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Fora proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 15626284).

Em face da referida decisão, a parte agravante interpôs Agravo Interno, objetivando a sua reforma (Id 16368647).

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801312-31.2024.8.18.0140 foi sentenciado (Id 54731570), razão pela qual há a perda do objeto do Agravo de Instrumento e, via de consequência, do Agravo Interno.

É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Ademais, quando julgado o recurso principal os tribunais pátrios assim entendem:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo ora se discute, resta prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057617-62.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021) (TJ-PR - AGV: 00576176220218160000 Cianorte 0057617-62.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos presentes recursos ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, após a devida baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura no sistema.




Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751330-80.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751330-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARCOS CARDOSO DA SILVA

Publicação

18/06/2024