Acórdão de 2º Grau

Retificação de Área de Imóvel 0805335-61.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL. ARTS. 574 C/C 588, CPC. INICIAL DEVE SER INSTRUÍDA COM TÍTULO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE CARTA DE AFORAMENTO. NECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805335-61.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805335-61.2021.8.18.0031

APELANTE: ELIANE DO NASCIMENTO PASSOS LIMA, RAYANE DO NASCIMENTO PASSOS, HILDA MARIA PASSOS PIRES, ANTONIA LUCIA PASSOS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA

APELADO: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO PASSOS, MARIA ORNETE DO NASCIMENTO PASSOS

Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO/DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL. ARTS. 574 C/C 588, CPC. INICIAL DEVE SER INSTRUÍDA COM TÍTULO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE CARTA DE AFORAMENTO. NECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita às apelantes, mantendo, contudo, os seus demais termos, na forma do voto do Relator.

 

 

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIANE DO NASCIMENTO PASSOS LIMA, RAYANE DO NASCIMENTO PASSOS, HILDA MARIA PASSOS PIRES e ANTONIA LUCIA PASSOS ANDRADE contra sentença do Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI que extinguiu sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, AÇÃO DE DIVISÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO PASSOS e MARIA ORNETE DO NASCIMENTO PASSOS.

Recurso: em suas razões, os Apelantes devolvem para o Tribunal a alegação de que: são legítimas possuidoras e proprietárias do imóvel; diante das medidas atuais, conforme se encontram no documento de alteração para retificação das medidas, os réus acabaram sendo beneficiados, tendo sido acrescido um aumento de terreno; os requeridos alegam que os documentos juntados aos autos pelas apelantes, são nulos (doação e renúncia de herança), contudo estes já ocupam a sua parte da herança que também foi doada em vida pela sua genitora; para se regularizar nos dias de hoje a situação de um imóvel aforado, deve-se fazer o Resgate de Aforamento, pagando todas as taxas e adquirindo a propriedade total sobre o imóvel; até a vigência do novo Código Civil, o foreiro poderia transmitir o aforamento a terceiros por meio de venda ou doação do imóvel aforado, contanto que fizesse o pagamento do laudêmio, todavia, atualmente, com a extinção do instituto a transmissão do aforamento não é mais possível, quando se tratar de aforamento municipal; existe divergência sobre a possibilidade ou não de regularização imobiliária dos chamados “títulos de aforamento” ou “títulos de enfiteuse” expedidos pelos Municípios, mas que não foram levados a registro no Cartório de Imóveis; a enfiteuse autoriza o enfiteuta a exercer, restrita e perpetuamente, sobre coisa imóvel, todos os poderes do domínio, assim, a sentença deve ser reformada e os pedidos julgados procedentes; o Juízo a quo condenou as Apelantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, contudo as apelantes são pessoas hipossuficientes, conforme já demonstrado nos documentos juntados; as apelantes buscam a gratuidade pois, não conseguem arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido versa sobre a improcedência dos pedidos autorais por ter entendido o magistrado de piso que as autoras, ora apelantes, não possuem legitimidade para propor a demanda de caráter petitório, vez que não houve registro da carta de aforamento que fundamenta o pedido de divisão/ de propriedade. Ademais, as recorrentes sustentam serem partes hipossuficientes, de modo que fazem jus ao benefício da Justiça gratuita, mormente se persistir a improcedência do feito, com a sua condenação nas despesas processuais.

A priori, cumpre elucidar que, consoante o art. 569 do CPC, cabe ação de demarcação, ao proprietário, para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados (inc. I). Ao passo que a ação de divisão tem cabimento, ao condômino, para obrigar os demais consortes a partilhar o bem comum (inc. II).

No que se refere aos requisitos processuais, além daqueles inerentes a toda e qualquer petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, tanto na ação de divisão quanto na ação demarcatória, a petição inicial deverá estar instruída com o título de propriedade (arts. 574 c/c 588, do CPC), sob pena de ilegitimidade ativa do promovente. Nesse sentido:

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

1. OS ARTS. 569 E 574 DO CPC, ESCLARECEM QUE A AÇÃO DEMARCATÓRIA COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROPRIETÁRIO, QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO DE SUA PROPRIEDADE. O ART. 1.245, DO CC, ASSENTA O MODO FORMAL/SOLENE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

2. EM RAZÃO DA NATUREZA DOMINIAL DA AÇÃO DEMARCATÓRIA, A LEGITIMIDADE ATIVA É DO PROPRIETÁRIO TITULAR DO REGISTRO DE DOMÍNIO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU AJUIZAMENTO POR MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL.

3. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DISCUTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA, ARGUIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, 0019547-09.2017.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 15/05/2020 12:07:06)

 

No vertente caso, as apelantes instruíram a exordial com escritura pública de doação em que figuram como donatários da área a ser dividida e carta de aforamento, a fim de comprovar que a doadora, sua genitora, era a proprietária do bem imóvel.

Todavia, assim como entendeu o magistrado de piso, o título não comprova a propriedade do imóvel. Porquanto, a doação do bem imóvel fundamentou-se em título de aforamento, o qual, consoante manifestação (ID 12110740), não se encontra registrado em cartório, de modo que não houve transferência do domínio do bem público municipal para o particular - in casu, genitora das recorrentes.

Embora as apelantes aleguem que há divergência sobre a validade do aforamento municipal não levado a registro em Cartório de Imóveis, é certo que tal situação deverá ser precedida de regularização perante a Prefeitura de Parnaíba, inclusive, o referido ente municipal já realizou convocação para a regularização das cartas de aforamento por ele emitidas (https://parnaiba.pi.gov.br/phb/prefeitura-convoca-moradores-que-tenham-como-documentacao-carta-de-aforamento/). Aliás, nesses termos, posiciona-se a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVADA PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É necessário o registro do título de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis para a produção dos efeitos e perante a inexistência de ...Ver ementa completatal comprovação configura-se a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos apelantes. Nos termos do voto do Relator, recurso desprovido. (TJ-PA - AC: 00345781720088140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. TÍTULO DE AFORAMENTO. REGISTRO DE PROPRIEDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A esposa do de cujus é parte legítima para ingressar com ação reivindicatória sobre imóvel que a ele pertencia e que supostamente sofreu esbulho – art. 1.314 e 1.791 /CC. 2. A inserção do imóvel em litígio na área total do terreno reivindicado pela autora legitima a posição passiva da apelante/ré na lide – art. 1.228 /CC. 3. Para legitimar a ação reivindicatória, necessário é a verificação da propriedade do bem pelo autor da ação, no caso, o registro em Cartório do título de propriedade, assim como se o réu possui a posse injusta do referido bem – art. 1.228 /CC. 4. A inexistência de título de propriedade do imóvel registrado em cartório pela autora da ação impede seu processamento, por ausência de uma das condições da ação reivindicatória. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000411-26.2010.8.14.0067, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado)


AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CARTA DE AFORAMENTO - REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI - EXPEDIÇÃO EM DESCONFORMIDADE - LEI MUNICIPAL DECLARANDO NULAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO - AÇÃO EXTINTA. Para a expedição de Carta de Aforamento expedida pelo Município necessário se faz obedecer aos requisitos constantes da norma. A lei municipal que considera nulas as cartas de aforamento em desacordo com a lei, leva a conclusão que inexiste título do domínio, de modo que por corolário inexiste o direito para reivindicar o imóvel. (TJ-MT - APL: 00548207420098110000 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2009, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/08/2009).

 

Dessa forma, a sentença não merece reparos nesse ponto.

Por fim, as recorrentes se insurgem quanto ao indeferimento da Justiça gratuita. Nessa questão, entendo que a decisão de origem merece reparos, visto que as apelantes, em ID 12110634, trouxeram aos autos cópia de suas carteiras de trabalho (CTPS), nas quais constam os contratos trabalhistas e as verbas salariais que percebem, que figuram em torno de 01 salário mínimo.

Portanto, verifica-se verossímil a afirmação de que se encontram em condições de hipossuficiência. Destarte, entendendo este órgão que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC, mostra-se irrazoável a denegação da benesse pleiteada.

 

III – DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita às apelantes, mantendo, contudo, os seus demais termos.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

Detalhes

Processo

0805335-61.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Área de Imóvel

Autor

ELIANE DO NASCIMENTO PASSOS LIMA

Réu

LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO PASSOS

Publicação

29/05/2024