Acórdão de 2º Grau

Mensalidades 0754773-73.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INALDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS AO CORPO DISCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da apreciação do caso vertente, o autor/agravado encontrava-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estavam sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição apelante continuava arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Desse modo, não procede o pedido autoral. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO-SE A DECISÃO COMBATIDA, visto não haver o direito à redução das mensalidades da recorrida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754773-73.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754773-73.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: VIVIANE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INALDITA ALTERA PARS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS AO CORPO DISCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da apreciação do caso vertente, o autor/agravado encontrava-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estavam sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição apelante continuava arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Desse modo, não procede o pedido autoral. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMANDO-SE A DECISÃO COMBATIDA, visto não haver o direito à redução das mensalidades da recorrida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem dissonância com o parecer ministerial superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, visto não haver o direito à redução das mensalidades da recorrida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA,  regularmente qualificado e representado por advogado constituído, interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em fade de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada para DETERMINAR que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA - UNINOVAFAPI, reduza em 15% (quinze por cento) o valor efetivamente pago pela autora, a partir do ajuizamento desta ação e enquanto durar a suspensão do funcionamento presencial do setor educacional, sob pena de multa diária.

O Agravante alega que a Agravante lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar.

O programa permite a prorrogação dos prazos para pagamento de mensalidades, com manutenção de bolsas e descontos. Além das medidas pontuais, a Agravante concedeu parcelamento estudantil para alunos que comprovadamente perderam renda.

O programa de parcelamento consiste no pagamento de 50% do valor das mensalidades dos meses de abril a julho de 2020 e 2 (duas) parcelas e os outros 50% em 12 vezes sem juros. Em relação às negociações durante o semestre, foram isentos de juros, multas além de estendidos os prazos de pagamentos, além dos parcelamentos em 12x sem juros no cartão de crédito, não tendo a parte.

Que inexiste qualquer direito da parte Autora na devolução do pagamento da diferença nos meses em que a mensalidade foi paga na sua integralidade, posto que inexistiu qualquer desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, muito menos houve a redução dos gastos pela IES Requerida, assim como, inexistiu qualquer prejuízo à Autora da ação que, inclusive, vem cursando normalmente o curso.

Assim, inexiste nos autos provas, ou qualquer outro motivo que o beneficie a devolução dos valores pagos, sendo o serviço contratado prestado em sua integralidade, sem motivos que possam ter abatimento ou descontos, ou prejuízos durante a execução do contrato.

Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.

Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contraminuta.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer.

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 

 

Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

É sabido que a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.

Nada obstante, do ponto de vista jurídico, o momento refletia as próprias incertezas do cenário da época. No entanto, nos seus argumentos, a parte autora não faz nenhuma objeção quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade. 
Desse modo, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavírus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 
Senão vejamos: 
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017. 
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.” 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: 
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020.”

Conforme apontado, o Autor/agravado encontrava-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estavam sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. 
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição apelante continuava arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.

Com essas considerações e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, visto não haver o direito à redução das mensalidades da recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer.

É o voto. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0754773-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VIVIANE DE SOUSA SANTOS

Publicação

20/08/2024