TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001010-74.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PAULO FELIPE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PAULO FELIPE DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FURTO SIMPLES - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE DANO. REGIME ABERTO E CUSTAS PROCESSUAIS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, não consta a realização do laudo pericial e não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela.
2. A culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências não fogem dos elementos aptos à configuração do crime imputado ao acusado - motivo pelo quais não merecem ser desvalorizadas.
3. Ausência do laudo de avaliação obsta o reconhecimento do pequeno valor da coisa furtada, afastando a aplicação do crime de furto privilegiado, e a fixação do dano de reparação à vítima, neste momento e nesta seara do direito penal.
4. O acusado não é reincidente e a pena fixada foi inferior a 4 (quatro) anos - acertada a fixação do regime aberto e conversão em penas restritivas de direitos.
5.O STJ entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, bem como a ser analisada no Juízo da Execução.
6.Diante da ausência dos elementos para segregação cautelar, bem como a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com a fixação do regime aberto, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do CPP - inadequado o acolhimento de negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado.
7.Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos recursos de apelação interposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, para manter integralmente a sentença recorrida, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. que condenou o acusado PAULO FELIPE DO NASCIMENTO à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertida a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput do Código Penal.
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu em suas razões recursais (id. 14118116):
seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença proferida no dia 26.07.2023 – Num. 44217701, reconheça: a incidência das qualificadoras referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa e com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; o fato de que o Apelado ser possuidor de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências desabonadoras, o que enseja exasperação da pena-base; concessão de reparação de danos materiais à vítima, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e, por fim, a vedação ao direito de recorrer em liberdade, expedindo-se a guia de execução provisória, ante as peculiaridades do caso concreto.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (id. 14118127).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu em suas razões recursais (id. 14118119):
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito, caso assim entenda; c) Pela absolvição do apelante, tendo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (id. 14118125).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e o desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
De início, vejamos o que consta na peça acusatória:
que aos 14 de fevereiro de 2020, por volta das 03h20, a vítima (estabelecimento comercial, Barroso Shop, localizada à Rua Senador Teodoro Pacheco, nº 1140, Centro, Teresina-PI), representada pelo supervisor JACKSON CLÓVES SOUSA, foi este informado pela empresa de segurança particular “SECURITY”, que o estabelecimento havia sido invadido por um indivíduo, tendo sido disparado o alarme.
Em seguida, JACKSON CLÓVES SOUSA informou o ocorrido à gerente da loja, MARCILENE DE OLIVEIRA LIMA, ocasião em que ambos se dirigiram ao local, constatando que o forro de PVC havia sido violado e a porta de acesso ao estoque estava arrombada.
Que, na mesma data, por volta das 07h00, houve chamado à polícia sobre a detenção de um indivíduo que se encontrava no estabelecimento “Baratão da Moda, na Rua Simplício Mendes, Centro, na capital, rendido por funcionários desta, ao ser flagrado com uma sacola com a logomarca do estabelecimento Barroso Shop, contendo diversos objetos, tais como, 22 (vinte e duas) camisetas da marca “SKYLER”, 03 (três) camisetas femininas da marca “MALWEE”, 03 (três) camisas masculinas da marca “MALWEE”, 01 (um) macacão feminino “MALWEE” e 06 (seis) toalhas de rosto “SANTISTA”. Além disso, foram apreendidas em seu poder, ferramentas tais como alicates, martelo, furadeira de pressão, chaves de fenda, etc. Vide Auto de Apresentação e Apreensão, às fls. 08.
O indivíduo foi identificado como PAULO FELIPE DO NASCIMENTO, ora Denunciado, e preso em flagrante. (grifo nosso)
Pois bem.
i) Examinando-se os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que as provas orais colhidas em sede judicial com o depoimento das testemunhas e do preposto da empresa vitimada, bem como os demais elementos colhidos em fase policial - são harmônicos a apontar a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 155 do Código de Penal ao acusado PAULO FELIPE DO NASCIMENTO, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel.
In casu, o representante da empresa Barroso Shop foi acionado pela empresa de segurança sendo informado que um indivíduo teria invadido a loja, em seguida, o alarme disparado. Após as diligências policiais, o indivíduo foi encontrado, rendido por populares, no interior de outra loja com os objetos subtraídos que estavam dentro de uma grande sacola com a logomarca Barroso Shop e em posse de ferramentas, como: chave de fenda, furadeira etc.
Ainda que pese a tese de negativa de autoria, as provas constantes nos autos são evidentes, uma vez que o acusado foi encontrado, em seguida, com res furtivae e confessado o delito aos policiais, que o conduziram para a Central de Flagrantes.
Constam nos autos, ainda, que o acusado responde outros processos criminais, inclusive, com condenação por crime de furto qualificado - demonstrando a reiteração delitiva e o modus operandi utilizado pelo acusado.
Nessa linha de raciocínio, forçoso ainda acolher a tese defensiva que as ferramentas em posse do acusado seriam para consertar bicicletas, sua forma de sustento, uma vez que uma furadeira foge de tal finalidade.
Dessa maneira, NÃO acolho a tese defensiva de insuficiência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas nos autos.
ii) No tocante ao reconhecimento das qualificadoras: rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada (incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para o reconhecimento de tais qualificadoras deve-se realizar o exame pericial direto, sendo substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecem os vestígios (HC 415.848/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017).
Analisando os autos, verifico que não consta a realização do laudo pericial e, também, não seria o caso de substituí-lo por outros meios de prova, uma vez que somente seria possível com o desaparecimento natural ou intervenção do próprio acusado - o que não ocorreu no caso em tela.
Ainda que presentes fotos e testemunhas apontando que houve o rompimento do teto de pvc da loja, o que possivelmente caracterizaria tais qualificadoras - falta o elemento autorizativo para sua configuração, qual seja: o laudo pericial.
Nesse diapasão, os art. 158 e 171 do Código de Processo Penal são assertivos em estabelecer que nas infrações que deixarem vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado, bem como para o reconhecimento das qualificadoras os peritos devem descrever os vestígios, indicando os instrumentos, meios e época presumida do fato praticado - o que também não ocorreu no caso em apreciação, diante da ausência do laudo pericial.
Desse modo, NÃO acolho o pedido ministerial de reconhecimento das qualificadoras.
iii) Em relação ao pleito do órgão ministerial para exasperação da pena base na 1º fase, não verifico que a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias e as consequências fogem dos elementos aptos à configuração do crime imputado ao acusado a justificar a exasperação da pena mínima.
A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, não houve exacerbação da intensidade do dolo. A personalidade não merece ser negativa, pois não consta nos autos elementos para atestar sua desvalorização, não cabendo às ações criminais em andamento justificarem sua negativação. As circunstâncias foram comuns ao delito, não podendo desaboná-las pela alegação que o furto foi praticado à noite, visto que isso não se confunde com o repouso noturno. Por fim, as consequências do crime não extrapolaram à espécie, uma vez que o prejuízo material seria um dos efeitos dos delitos contra o patrimônio, não restando comprovada possível extrapolação das elementares do crime.
Por esses motivos, NÃO acolho o pedido ministerial de exasperação da pena-base.
iv) Quanto ao pedido da Defensoria Pública para aplicar o furto privilegiado, é necessário destacar que os requisitos para sua aplicação estão previstos no §2º do art. 155 do Código Penal, são eles: primariedade e a coisa furtada ser de pequeno valor. Assim, acumulando os dois requisitos é possível a aplicação dessa causa de diminuição de pena.
In casu, o acusado ostenta a primariedade. Por outro lado, para o reconhecimento do pequeno valor é necessário o laudo de avaliação da coisa furtada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) e, no caso em apreço, não consta laudo de avaliação para fins de verificação se a coisa furtada era de pequeno valor.
Além disso, não se pode desprezar, ainda que não se saiba o valor exato da coisa furtada, o fato que o acusado foi encontrado com: 22 (vinte e duas) camisetas da marca “SKYLER”, 03 (três) camisetas femininas da marca “MALWEE”, 03 (três) camisas masculinas da marca “MALWEE”, 01 (um) macacão feminino “MALWEE” e 06 (seis) toalhas de rosto “SANTISTA”.
Por esse motivo, não deve prosperar o pedido da Defensoria Pública de reconhecimento do furto privilegiado.
v) Situação parecida para o pleito do Ministério Público em relação ao pedido de concessão de reparação de danos materiais à vítima, não se questiona se houve ou não prejuízo à vítima, isso é indiscutível. O que não se pode prosperar é a fixação de um valor de reparação sem os elementos suficientes para tal.
No caso em questão, não há laudo de avaliação para fins de identificação do valor do dano causado à vítima, o que, neste momento e nesta seara do direito penal, não merece acolhimento do pedido ministerial de fixação de reparação de danos materiais à vítima.
vi) No tocante ao pedido ministerial para fixar o regime semiaberto, oportuno destacar que os requisitos para definir o regime inicial de cumprimento de pena estão previstos no art. 33, §2º e 3º do Código Penal.
Assim, observando os preceitos legais, o acusado não é reincidente e a pena fixada foi inferior a 4 (quatro) anos, o que entendo como acertada a fixação do regime aberto, como pontuado em sentença, sem necessidade de reparo.
vii) Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Vale ressaltar ainda que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Com isso, não merece acolhimento a isenção das custas processuais.
viii) Por fim, em relação ao pedido ministerial de negar o direito de recorrer em liberdade do acusado, não deve o pleito prosperar, uma vez que não estão presentes os elementos para a segregação cautelar, como bem pontuado pelo Juízo de 1º Grau. Além disso, é incompatível a decretação da prisão preventiva com a fixação do regime aberto, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, sem necessidade de reparar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, para manter integralmente a sentença recorrida, em discordância do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 01/07/2024
0001010-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO FELIPE DO NASCIMENTO
Publicação02/07/2024