TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761218-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: ELIZANGELA MARIA DA SILVA, K. R. S. D. S.
Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do STJ, o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Na hipótese, não ficou demonstradoa o caráter de urgência, constituindo-se apenas de despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais.
3. Ademais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ, não havendo que e falar em cabimento de agravo de instrumento no atual estágio processual.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer do recurso, mas NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755281-19.2023.8.18.0000.
Na decisão monocrática (id.13416900 pág 05-09) não conheci do Agravo de Instrumento nº 0755281-19.2023.8.18.0000, do qual se originou o presente agravo interno, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Nas suas razões (id.13416897), o agravante aduz que o recurso de agravo de instrumento não impugnou a fixação dos honorários periciais, mas o custeio pelo ente público, bem como da falta de intimação acerca da realização da perícia.
Nas contrarrazões (id.15160044), o agravado requer, em suma, o desprovimento do recurso, por entender que não se trata de uma decisão sobre a realização da perícia e o custeio dos honorários periciais, mas sim de um despacho, não sendo hipótese de cabimento ao recurso de agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de recurso interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso em razão do seu não cabimento.
O agravante alega o cabimento do agravo de instrumento em face do seu pedido, sob o fundamento de não ser devido ao ente público o ônus do custeio dos honorários periciais.
Em que pese suas alegações, razão não lhe assiste.
Como de conhecimento, o Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Nesses termos, dispõe o art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nesse sentido, foi o julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, que afirmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificado o caráter de urgência para o deslinde da demanda. Veja-se a tese fixada por aquela Corte proposta pela Min. Nancy Andrighi:
"O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Na hipótese, não ficou demonstrado o caráter de urgência, constituindo-se apenas de despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais (id 11502196 - Pág. 6 - 7 – processo de origem nº 0826933-35.2021.8.18.0140).
Ademais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015, conforme entendimento do STJ, não havendo que se falar em cabimento de agravo de instrumento no atual estágio processual.
Nesse sentido, é o entendimento dos demais Egrégios Tribunais de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que fixa honorários periciais – Interposição de agravo de instrumento – Inadequação – Rol taxativo, no art. 1.015 do CPC, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão recorrida – Ausência de hipótese de mitigação do rol taxativo, nos termos do REsp nº 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22821886620228260000 SP 2282188-66.2022.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)
Portanto, as alegações feitas no presente agravo interno não foram capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanecendo íntegra a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761218-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
Autormunicipio de teresina
RéuELIZANGELA MARIA DA SILVA
Publicação02/09/2024