Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800076-03.2020.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESTRADA VICINAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. CONFIGURAÇÃO DE POSSE E ESBULHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado julgou a lide com base em prova exclusivamente documental, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, por entender desnecessária a produção de prova em audiência. Sendo assim, como a matéria deduzida dispensa a produção de prova em audiência, inexiste empecilho ao julgamento antecipado da lide, o que afasta a suposta nulidade por cerceamento de defesa. 2. O Município Apelado demonstrou que a “Estrada Produtor Rural – BENJAMIN BORGES LEGAL”, é bem de uso comum do povo, reconhecida como património público através da Lei Municipal nº. 229/2016 (id. 11473208 - Pág. 3). Comprovou, ainda, que a referida estrada foi obstruída pelo Apelante, com o uso de máquinas pesadas, impossibilitando o acesso pela população residente na região, o que configura esbulho possessório (id. 1473210 - Pág. 1-3). 3. Verificadas a posse anterior, o esbulho e a perda da posse dele decorrente, é de rigor manter a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. 4. Acerca da alegada desapropriação indireta sofrida pelo Apelante, tal matéria deve ser analisada em ação própria, que objetive à justa indenização, conforme determina o artigo 35 do Decreto Lei n.º 3.365/1941. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-03.2020.8.18.0102 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-03.2020.8.18.0102

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
APELANTE: RONALD FEITOSA AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

APELADO: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESTRADA VICINAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. CONFIGURAÇÃO DE POSSE E ESBULHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

1. O magistrado julgou a lide com base em prova exclusivamente documental, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, por entender desnecessária a produção de prova em audiência. Sendo assim, como a matéria deduzida dispensa a produção de prova em audiência, inexiste empecilho ao julgamento antecipado da lide, o que afasta a suposta nulidade por cerceamento de defesa.

2. O Município Apelado demonstrou que a “Estrada Produtor Rural – BENJAMIN BORGES LEGAL”, é bem de uso comum do povo, reconhecida como património público através da Lei Municipal nº. 229/2016 (id. 11473208 - Pág. 3). Comprovou, ainda, que a referida estrada foi obstruída pelo Apelante, com o uso de máquinas pesadas, impossibilitando o acesso pela população residente na região, o que configura esbulho possessório (id. 1473210 - Pág. 1-3).

3. Verificadas a posse anterior, o esbulho e a perda da posse dele decorrente, deve-se manter a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.

4.No que tange à alegada desapropriação indireta, sofrida pelo Apelante, trata-se de matéria a ser analisada em ação própria, que objetive à justa indenização, conforme determina o art. 35 do Decreto Lei n.º 3.365/1941:

5. Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronald Feitosa Aguiar contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800076-03.2020.8.18.0102), ajuizada pelo Município de Antônio Almeida-PI, e condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de desapropriação indireta, contido na reconvenção, sob o fundamento de que tal matéria deve ser apreciada em ação própria.

O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide.

Quanto ao mérito, alega, em síntese, a condição de proprietário “da FAZENDA CARIRI, localizada no Município de Antônio Almeida – PIAUI, com área de 480 hectares, com as seguintes limitações: A norte com Antônio Saraiva Torres, ao sul com terras de ausentes, ao leste com Nilmar Alves Pereira, cadastrada no INCRA sob o n.º 136098-7. (Matrículas nº 1.463 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí/PI e 833 do Cartório de Antônio Almeida/PI)”.

Argumenta que, “desde 21 de fevereiro de 2000 tem a propriedade e a posse do imóvel, exercendo livremente todos os direitos que lhe são resguardados por lei, incluindo a construção de vias de acesso, sempre resguardando a coletividade e mantendo o respeito as vias de acesso do Município”.

Aduzter recebido em 05 de dezembro de 2019 uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL do apelado para que se abstivesse de qualquer serviço/intervenção na denominada Estrada do Produtor Rural – BENJAMIN BORGES LEGAL – sob pena de penalidades previstas em lei”.

Sustenta que “a NOTIFICAÇÃO causou estranheza ao peticionante pois em 20 anos que exerce a posse sobre o seu imóvel nunca cometeu nenhum ato ilícito, muito menos foi NOTIFICADO sobre a construção de uma estrada vicinal pelo Poder Público dentro de área privada”.

Afirma que a Lei Municipal nº. 229/2016 - que dispõe acerca da nomenclatura das estradas vicinais do município de Antônio Almeida (PI) - , não teria indicado os recursos necessários para a desapropriação da área.

Defende a ausência dos requisitos para a reintegração de posse da área indicado na inicial.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial (Id. 11474120).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 11474127).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13630985).

É o relatório.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

O Apelante alega que a sentença é nula, pois o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento ao direito de defesa.

Como é sabido, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente o mérito, quando formada cognição exauriente, conforme previsto pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas.

 

Na hipótese, o juiz sentenciante julgou a lide com base em prova exclusivamente documental, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, por entender desnecessária a produção de prova em audiência.

Sendo assim, como a matéria deduzida dispensa a produção de prova em audiência, inexiste empecilho ao julgamento antecipado da lide, o que afasta a suposta nulidade por cerceamento de defesa.

A propósito, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.2. Agravo regimental desprovido"

(STJ - AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido" (STJ AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min. Luis Felipe Salomão)

 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

3. Do Mérito

 

Conforme relatado, o Apelado ajuizou Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800076-03.2020.8.18.0102) contra o Apelante, alegando, em síntese, ser proprietário e possuidor de imóvel rural denominado “Estrada do Produtor Rural – Benjamim Borges Leal”, que liga a Localidade Brejão à PI-240, com extensão de 10 Km (dez quilômetros), no sentido Leste/Oeste.

Aduz que, em 05 de dezembro de 2019, notificou o Apelante, para que se abstivesse de realizar qualquer serviço ou intervenção na referida estrada, sob pena de multa.

O Apelante, por sua vez, alega que exerce a posse sobre a referida estrada há mais de 20 (vinte) anos, “sempre resguardando a coletividade e mantendo o respeito as vias de acesso do Município”.

Afirma que sofreu desapropriação indireta, através da Lei Municipal nº. 229/2016 - que dispõe acerca da nomenclatura das estradas vicinais do município de Antônio Almeida (PI) - , e pleiteia indenização.

Com efeito, a Ação de Reintegração é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofre um esbulho.

A propósito, o Código de Processo Civil definiu os requisitos a serem comprovados pelo Autor da Ação Possessória, veja-se:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração;

Ainda acerca da Ação de Reintegração de Posse, transcreve-se a seguinte lição doutrinária:1

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho".

(...)

Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade.

Portanto, há esbulho no ato daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites (clandestinidade).

In casu, o Município (Apelado) demonstrou que a “Estrada Produtor Rural – BENJAMIN BORGES LEGAL”, é bem de uso comum do povo, reconhecida como património público através da Lei Municipal nº. 229/2016 (id. 11473208 - Pág. 3).

Comprovou, ainda, que a referida estrada foi obstruída pelo Apelante, com o uso de máquinas pesadas, impossibilitando o acesso pela população residente na região, o que configura esbulho possessório (id. 1473210 - Pág. 1-3).

Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença proferida pelo juízo a quo (id 11474099 - Pág. 2):

 

“A evidência da posse, atestada pela existência de Lei, e o esbulho, especialmente pela fotos juntadas aos autos, estão confirmadas.

Não se descaracteriza o direito de posse o simples fato de haver utilização por parte do requerido e do descaso municipal por anos com a estrada. A posse é um elemento da propriedade e havendo Lei Municipal, a posse se presume no caso de ente público (“tese da posse jurídica”). Além disso, não há direito de posse oponível a bem público. Embora não seja possível saber os limites exatos do imóvel do município, está mais que demonstrado que houve turbação/esbulho ao menos em parte do imóvel do município, pela própria argumentação do autor que ora afirmou que a estada não passa em sua propriedade, ora afirmou que a Lei foi editada tentando favorecer empreendimento agrícola na região, o que indica que, pelo menos em parte, a estrada é sim utilizada por terceiros”.

 

Sendo assim, verificadas a posse anterior, o esbulho e a perda da posse dele decorrente, deve-se manter a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

Reintegração de Posse. Estrada municipal obstruída. Estrada há mais de 30 anos utilizada pela comunidade local. Servidão de trânsito aparente. Inteligência da Súmula 415 do STF. Reconhecimento da posse exercida pelo Município. Cessação imediata da obstrução determinada. Recurso da municipalidade parcialmente provido, desprovido o recurso do réu.

(TJ-SP - AC: 10005413020178260128 SP 1000541-30.2017.8.26.0128, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 23/05/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2018);

 

Manutenção de posse – Bem público – Alegação de nulidade na perícia judicial – Laudo pericial elaborado por profissional equidistante das partes com manifestação das mesmas – Nulidade não constatada – Esbulho praticado pelos Réus ao instalarem cerca em estrada municipal impedindo o acesso aos munícipes – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10014548720168260470 SP 1001454-87.2016.8.26.0470, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 23/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021);

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ENTE PÚBLICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – ESTRADA MUNICIPAL – CONFIGURAÇÃO DE POSSE E ESBULHO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o exercício da posse e propriedade da estrada pelo ente municipal, em razão de sua finalidade e interesse público, bem como o esbulho decorrente de sua obstrução por particulares, deve ser mantida a decisão de deferimento da liminar de reintegração de posse.

(TJ-MT 10135238920178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2021).

 

No que tange à alegada desapropriação indireta, sofrida pelo Apelante, trata-se de matéria a ser analisada em ação própria, que objetive à justa indenização, conforme determina o art. 35 do Decreto Lei n.º 3.365/1941:

 

Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Na sessão ordinária do dia 28.05.2024 a Exma. Sra. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias pediu vista dos autos e nesta sessão acompanhou o voto do eminente Relator. O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins já havia proferido seu voto acompanhando o voto do Relator.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 04 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

1 in Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 122-123

Detalhes

Processo

0800076-03.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RONALD FEITOSA AGUIAR

Réu

MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

Publicação

07/06/2024