TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024898-14.2016.8.18.0140
APELANTE: SAMUEL MENDES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS . 1.º APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA MAGISTRADO. AFASTAMENTO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. PECULIARIDADE DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 2.º APELO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTI~ÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. 1.º RECURSO. O Estado do Piauí responde pelos atos praticados por seus agentes, inclusive Promotores de Justiça, quando, de forma indevida, atuam com excesso aos limites de sua atividade pública.
2. O cerne do presente recurso consiste em determinar se é devida a condenação do Estado do Piauí, Segundo Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Samuel Mendes de Morais, primeiro Apelante, na hipótese de acusação e posterior absolvição em processo criminal.
3.Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil.
4. Pelo que se extrai do histórico processual, verifica-se então que o Primeiro Apelante foi representado criminalmente pelo Ministério Público local, sob a alegação de suposto envolvimento em esquema criminoso, tendo sido denunciado, e, em seguida, afastado de suas funções de magistrado, mas posteriormente absolvido por ausência de provas dos fatos a ele imputados. corre que, conforme foi suficientemente demonstrado durante a tramitação da Ação Penal n.º 2010.0001.000805-3), o Primeiro Apelante não teve qualquer envolvimento ou participação da suposta organização criminosa, sendo então representado indevidamente, ou seja, sem provas.
5. Sendo assim, diante da absoluta falta de provas da participação do Primeiro Apelante na suposta organização criminosa denunciada, entende-se configurada a culpa grave dos agentes responsáveis pela imputação, o que atrai a responsabilidade civil do Estado do Piauí.
6.Vale destacar que não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual imputação de crimes pelo Sistema Acusatório (ou até mesmo o decreto de prisão preventiva) não gera o direito de indenização em caso de posterior absolvição do acusado, pois trata-se de conduta estatal no estrito cumprimento de dever legal. Porém, deve-se atentar para as peculiaridades do presente caso, pois o Primeiro Apelante era Magistrado vinculado ao TJPI , com reputação ilibada, e ficou afastado de suas funções por mais de (07) sete anos, devido à injusta representação criminal apresentada pelo Ministério Público local, que maculou a sua imagem perante a sociedade.
7. Acerca do quantum indenizatório, é sabido que qualquer cidadão de bem que se vê injustamente envolvido em processo criminal, acusado de um ilícito penal que não cometeu, suporta um sofrimento e uma inquietude acima da média, passível de reparação pecuniária. Nesse cenário, com base nas peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo então Magistrado.
8. 2.º RECURSO. Como é sabido, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Por outro lado, entende-se que a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
9. Recursos conhecidos. Provimento da Apelação do Autor. Improvimento no Recurso do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 STJ2), e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3), e determinar, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatórios sucumbenciais, arbitrando-os em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso II , do CPC.4, ao tempo em que NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Estado do Piauí. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Espólio de Samuel Mendes de Morais (Primeiro Apelante) e pelo Estado do Piauí (Segundo Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) (Id. 4822964), que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. 0024898-14.2016.8.18.0140), ajuizada por Samuel Mendes de Morais contra o Estado do Piauí e o Ministério Público, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o dano moral alegado na exordial. Após Embargos Declaratórios, condenou o Primeiro Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O Primeiro Apelante , em suas razões recursais, alega, em síntese, que no dia 10/05/2004 foi representado criminalmente pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por suposta prática dos crimes de corrupção passiva e tráfico de influência, condutas tipificadas nos artigos 317, § 1.º, e 322, parágrafo único, ambos do Código Penal. Narra que, em razão do suposto envolvimento de desembargadores á época vinculados a este TJPI, a referida representação foi remetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que ensejou a abertura de uma Ação Penal (Processo n.º 33-PI) naquele tribunal superior. Afirma que o STJ, em decisão cautelar datada de 15/12/2004, por maioria, determinou o seu afastamento das funções de magistrado. Relata que, tendo em vista a pluralidade de acusados e por questão de economia processual, procedeu-se ao desmembramento da referida ação penal instaurada no âmbito do STJ, com a remessa de cópias do processo a esta corte de justiça, para que fosse apurada a sua conduta como Magistrado.
Assevera que o aludido processo passou a tramitar nesta corte estadual de justiça, sob o n.º 2010.0001.000805-3. Paralelamente, assevera que o Tribunal de Justiça (local), por ocasião do julgamento de um Habeas Corpus, determinou o seu retorno ao cargo (ocupado), que se deu no dia 07/01/2011.
Informa que, após a fase de instrução processual, a Procuradoria-Geral de Justiça, em alegações finais, pediu a sua absolvição por falta de provas, o que foi acatado por esta Corte Estadual de Justiça.
Alega que foi representado injustamente pelo Ministério Público local, o que acarretou o afastamento das atribuições de magistrado por mais de 07 (sete) anos, fato lhe teria causado vários transtornos pessoais e profissionais.
Por isso, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais (id. 4822965).
O Segundo Apelante, em suas razões recursais, defende que o Primeiro Apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da Gratuidade Judiciária. Pede, ao final, a reforma da sentença para a revogação do aludido benefício (id. . 4822965 - Pág. 81).
O Primeiro Apelante , em contrarrazões ao recurso interposto pelo Segundo Apelante, rechaça a tese apontada, requerendo, ao final, o improvimento do apelo (id. 4822965).
O Segundo Apelante, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ilegitimidade passivo ad causam e, no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil do ente público no presente caso. Em desfecho, pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios termos (id. 4822965 ).
O Primeiro Apelante se manifestou acerca da preliminar suscitada , ocasião em que reiterou a necessidade de reforma da sentença (id. 9571533).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id.11160204).
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Segundo Apelante.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões ao primeiro Apelo, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o afastamento do Primeiro Apelante teria sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional vinculado à União, devendo, pois, a matéria ser analisada pela Justiça Federal. .
Entretanto, compulsando os autos de origem, verifico que o Primeiro Apelante alega que foi representado injustamente pelo Ministério Público local, associando-o a suposto grupo criminoso com atuação neste Tribunal de Justiça, sem provas de crimes, ferindo então a sua honra e imagem .
Com efeito, o Estado do Piauí responde pelos atos praticados por seus agentes, inclusive Promotores de Justiça, quando, de forma indevida, atuam com excesso aos limites de sua atividade pública. A propósito, transcrevo os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - REJEITADA - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDEVIDA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - PESSOA HOMÔNIMA CONDENADA CRIMINALMENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - DANOS MORAIS COMPROVADOS - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE DANO HIPOTÉTICO OU PRESUMIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o Estado de Minas Gerais responde pelos atos praticados por seus agentes, inclusive no âmbito da justiça criminal, quando, de forma indevida, encaminha Ofício à Justiça Eleitoral informando o nome do autor como condenado por crime, que não praticou e que resultou na suspensão indevida dos seus direitos políticos, resta patente sua legitimidade, para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória, que visa o ressarcimento dos danos que lhe foram causados, pelo ato ilícito que teve origem nos autos do processo criminal, que tramitou na Comarca de Divinópolis. Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…)
(TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.018980-2/001, Relator (a): Des (a). Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21.6.2016, publicação da sumula em 01.7.2016 - ementa parcial).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, fundada na alegação de inaplicabilidade da 'responsabilidade civil objetiva estatal' aos atos judiciais, porquanto o pedido indenizatório decorre, não de ato derivado da função jurisdicional, mas de suposta falha do serviço judiciário estatal, de natureza administrativa.
(TJMG - Apelação Cível 1.0687.13.000305-0/001, Relator (a): Des (a). Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12.11.2015, publicação da sumula em 24.11.2015 - ementa parcial).
Portanto, considerando que Ministério Público é instituição vinculada ao Estado do Piauí, e que este reponde pelos atos danosos praticados por seus agentes no exercício funcional, rejeito a preliminar
3. Do mérito.
1.ª Apelação
O cerne do presente recurso consiste em analisar se é devida a condenação do Estado do Piauí, Segundo Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Samuel Mendes de Morais, primeiro Apelante, na hipótese de acusação e posterior absolvição em processo criminal.
De início, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão das normas previstas no art. 37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil, in verbis:
Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Sendo assim, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar do Estado, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, que consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho1 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano."
Entretanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.
Na hipótese, verifica-se que o Primeiro Apelante foi representado criminalmente pelo Ministério Publico do Estado do Piauí, por suposto envolvimento em uma organização criminosa que atuava neste Tribunal de Justiça Estadual (id. 4822962 - Pág. 27).
Segundo a acusação, o Primeiro Apelante teria concedido habeas corpus ao Sr. Joaquim Matias Melo, durante plantão judiciário, sem competência para tanto, em troca de vantagem indevida, possivelmente oferecida ao então Desembargador Augusto Falcão, o que, em tese, configuraria os crimes de corrupção passiva e prevaricação, previstos, respectivamente, nos artigos 317, § 1.º, e 332, ambos do Código Penal.
Tal representação criminal originou a abertura da Ação Penal n.º 331-PI (2001/0006580-5), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão datada de 15/12/2004 , determinou o afastamento do Primeiro Apelante de suas funções de magistrado (id. 4822962 - Pág. 64).
Em seguida, a aludida Ação Penal foi desmembrada, com o envio de cópia a esta corte local, para fins de apurar a prática dos crimes imputados ao Primeiro Apelante, à época vinculado ao TJPI , sendo então instaurada a Ação Penal n.º 2010.0001.000805-3 (id. 4822962 - Pág. 66).
Paralelamente, o Primeiro Apelante impetrou habeas corpus perante este Tribunal de Justiça, que, em decisão datada de 07/01/2011, acolheu a verossimilhança de suas alegações e concedeu a ordem, determinando o seu retorno às funções de magistrado.
Após a fase de instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do Primeiro Apelante, em razão da ausência de provas.
Ato contínuo, os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolheram a manifestação ministerial e absolveram o Primeiro Apelante, conforme artigo 366, inciso V, do CPP (ids. 4822962 - Pág. 102 e 4822963 - Pág. 1).
Pelo que se extrai do histórico processual, verifica-se então que o Primeiro Apelante foi representado criminalmente pelo Ministério Público local, sob a alegação de suposto envolvimento em esquema criminoso, tendo sido denunciado, e, em seguida, afastado de suas funções de magistrado, mas posteriormente absolvido por ausência de provas dos fatos a ele imputados.
Ocorre que, conforme foi suficientemente demonstrado durante a tramitação da Ação Penal n.º 2010.0001.000805-3), o Primeiro Apelante não teve qualquer envolvimento ou participação na suposta organização criminosa, sendo então representado indevidamente, ou seja, sem provas.
Vale ressaltar que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram categoricamente não ter conhecimento de nenhum ato ilegal praticado pelo Primeiro Apelante, no exercício da magistratura.
A propósito, destaca-se trecho do depoimento prestado pela testemunha Hosaías Matos Oliveira, à época Procurador de Justiça, (id. 4822962 - Pág. 94):
“(…) que o Dr. Samuel Mendes acatou todos ou a maioria dos pedidos formulados pelo depoente, em nome do Ministério Público; que o Dr. Samuel Mendes é pessoa de ilibada conduta; (...)
Da mesma forma, as testemunhas Aristides Silva Pinheiro e Rosimar Leite Carneiro, membros do Ministério Público Estadual à época, afirmaram: (id. 4822962 - Pág. 95):
Aristides Silva Pinheiro: “que antes deste processo, não teve conhecimento de qualquer ato que desabone a conduta do Dr. Samuel”
Rosimar Leite Carneiro: “que nunca ouviu falar nada de mal do Dr. Samuel Mendes”.
Além disso, observa-se que o Primeiro Apelante, durante a instrução do feito, demonstrou ser infundada a acusação de que não estava de plantão na data em que concedeu o habeas corpus em favor do Sr. Joaquim Matias Melo.
Sendo assim, verifica-se que o Ministério Público exorbitou do estrito cumprimento de seu dever legal ao oferecer notícia crime contra o Primeiro Apelante, imputando-lhe, indevidamente, a autoria de crimes graves, como corrupção passiva e prevaricação, sem o mínimo de prova dos fatos alegados, que induziram o seu afastamento do cargo de magistrado.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHAS DA AUTORIDADE POLICIAL NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES QUE CULMINARAM EM INJUSTA CONDENAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. VIABILIDADE. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciada a falha no aparato estatal na prestação de serviço público, aqui identificada pelos equívocos da polícia judiciária na fase preliminar de persecução criminal, dando ensejo a uma série de equívocos que, por fim, induziram à injusta condenação penal do apelante, não há como afastar o reconhecimento do dano moral decorrente da responsabilização civil da Administração prevista pelo art. 37, § 6º, da CF. 2. Conquanto o art. 5º, LXXXV, da CF, em sua literalidade, reporte-se apenas às reparações pecuniárias por erro judiciário e excesso de prisão, os atos policiais também geram obrigação de indenizar quando constatada a culpa do serviço. 3. Diante dos critérios que norteiam a fixação do quantum devido a título de dano moral, sopesando-se, de um lado, a angústia e sofrimento experimentados em virtude da indevida privação de liberdade pelo significativo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, bem como, a gravidade do prejuízo social e, de outro lado, a razoabilidade e proporcionalidade com casos semelhantes, considera-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra mais adequado para a justa reparação na hipótese em exame. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJ-DF 07078131620208070018 DF 0707813-16.2020.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, diante da absoluta falta de provas da participação do Primeiro Apelante na suposta organização criminosa denunciada, entende-se configurada a culpa grave dos agentes responsáveis pela imputação, o que atrai a responsabilidade civil do Estado do Piauí.
Vale destacar que não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual imputação de crimes pelo Sistema Acusatório (ou até mesmo o decreto de prisão preventiva) não gera o direito de indenização em caso de posterior absolvição do acusado, pois trata-se de conduta estatal no estrito cumprimento de dever legal. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE SEU NOME E DOCUMENTO FALSO POR TERCEIRO VERDADEIRO AUTOR DA CONDUTA CRIMINOSA. SENTENÇA CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 397, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO JUDICIAL LEGITIMAMENTE PRATICADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBLIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" PREJUDICADO.
(TJ-SC - APL: 03040299520158240019 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304029-95.2015.8.24.0019, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 17/08/2021, Terceira Câmara de Direito Público)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Prescrição. Prisão preventiva decretada em 1998. Revogação da prisão cautelar por Habeas Corpus julgado em 1999. Posterior absolvição sumária em 2001, sem recurso da acusação. Ação ajuizada em 2013. Termo inicial da prescrição. Prescrição evidenciada. Pleito de indenização de danos morais e materiais por prisão preventiva ilegal. Autor acusado de homicídio e tentativa de homicídio resultantes de perseguição policial. Posterior absolvição sumária com reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal. Absolvição que não afasta o direito de ação e persecução do Estado. Inexistência de flagrante abuso ou erro judiciário. Responsabilidade civil não evidenciada. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso da Fazenda provido. Recurso do autor prejudicado.
(TJ-SP - APL: 00240550220138260053 SP 0024055-02.2013.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 16/02/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016)
Todavia, deve-se atentar para as peculiaridades do presente caso, pois o Primeiro Apelante era Magistrado vinculado ao TJPI , com reputação ilibada, e ficou afastado de suas funções por mais de (07) sete anos, devido à injusta representação criminal apresentada pelo Ministério Público local, que maculou a sua imagem perante a sociedade.
Além disso, consta dos autos que à época dos fatos o Magistrado sofreu vários transtornos psicológicos e físicos, inclusive câncer, vindo a óbito durante a tramitação do processo originário.
Cumpre destacar que o erro cometido pelo Sistema Acusatório do Estado do Piauí foi grave, e ocasionou vários problemas emocionais e profissionais ao então Magistrado, que frise-se, ficou impossibilitado de exercer suas funções por mais de 07 (sete) anos, o que certamente importou em prejuízo a sua progressão funcional.
Sendo assim, entende-se que foi demonstrada a falha grave no curso das investigações perpetradas pelo Ministério Público local, que culminou no afastamento do então magistrado e posterior propositura de ação penal, cujo desfecho poderia ter sido evitado, caso tomada as providências cabíveis desde a fase investigativa, evitando-se o desgaste do transcurso de um processo criminal.
No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO VERDADEIRO ACUSADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007873-12.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.09.2020)
(TJ-PR - RI: 00078731220198160019 Ponta Grossa 0007873-12.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 21/09/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO SOB ACUSAÇÃO DE ROUBO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO CRIME INICIALMENTE PRESO EM FLAGRANTE E DEPOIS FORAGIDO. PROCESSO CRIMINAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O AUTOR. PRISÃO INDEVIDA POR TRÊS MESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PONDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Comprovado, nos autos, que foi a falha na identificação do verdadeiro do autor do crime no momento da prisão em flagrante, fato que levou ao injusto encarceramento do requerente por três meses, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil do ente público e seu dever de indenizar pelos danos morais causados. 2. O valor da indenização deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, mas, em contrapartida, a vedação ao enriquecimento injustificado do indenizado. 3. Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR).
(TJ-MG - AC: 10105082825776001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. SUJEIÇÃO DO AUTOR A PROCESSO CRIMINAL INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. 1. O Estado, por seus agentes, comete ilícito civil, ao deixar de realizar diligências imprescindíveis à identificação e qualificação do verdadeiro autor do fato delituoso denunciado à autoridade policial, permitindo a submissão da demandante à situação de constrangimento por acusação criminal de crime que não cometeu. 2. Os danos morais emergem da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa, baseando-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. 3. ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.? (Súmula 362, STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 01241900820158090091, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETENÇÃO E REPATRIAÇÃO. HOMÔNIMO. ERRO E OMISSÃO IMPUTÁVEIS À UNIÃO. FALHA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE REPARAÇÃO. (...) 5. Os eventos posteriores, relacionados à abordagem e apreensão do autor dentro do próprio avião, à vista de passageiros e tripulantes, apenas ampliam o efeito do dano a que foi exposto o autor em razão da falha do serviço de inserção de dados no alerta de difusão vermelha. Não existe possibilidade de afastar o cenário de humilhação e constrangimento que tal situação gera à pessoa de bem, que já havia sido impedido de ingressar no Chile e deportado ao Brasil. Ainda que a conduta policial tivesse sido ajustada rigorosamente ao que próprio e padrão para tal hipótese, diante do risco de fuga e exposição a perigo de terceiros diante do alerta da deportação de criminoso procurado, é evidente que seria tudo aceitável e razoável se fosse o autor o criminoso procurado pelas autoridades policiais. O erro na identificação e a falta de diligência subsequente ao contato das autoridades chilenas tornam, porém, insuperável o dano moral sofrido. Logo, por mais corretos e profissionais que tenham ou tivessem sido os policiais na abordagem - e sobre isto existe reclamação do autor, alegando que foi tratado com desdém e ironia, o que, em verdade, pouco importa - não se exclui de tal situação o sofrimento psíquico sofrido à vista de todos e decorrente da falha do serviço público, que deixou de gerenciar com eficiência o Sistema Nacional de Procurados e Impedidos – SINPI, permitindo emissão de alerta de difusão vermelha com inserção de dados e informações incompletas que geraram erros sucessivos de identificação, impedimento de entrada, deportação e abordagem policial como se fosse o autor criminoso procurado pela Justiça. 6. Para além de se tratar de episódio lamentável, o que se vislumbra é hipótese de responsabilidade do Estado por causalidade decorrente do mau funcionamento do serviço, que enseja reparação civil. A reparação civil por danos morais no montante de cinquenta mil reais não é excessiva, pois envolve toda a sequência de atos que, iniciados no exterior por causa derivada de conduta atribuível à União, culminaram com a adoção, pela autoridade policial em face do autor, de procedimentos e tratamentos destinados apenas a criminosos procurados, o que confere especial gravidade à conduta estatal. 7. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser calculados pelos índices apontados pela ré, dada a natureza da condenação imposta, e segundo a legislação cuja aplicação tem amparo na jurisprudência. A correção monetária incide desde a sentença sobre os valores líquidos nela fixados, porém os juros de mora desde o fato danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54/STJ. 8. Apelação parcialmente provida”.
(TRF-3 - ApCiv: 00135679220124036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 06/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2021)
Acerca do quantum indenizatório, é sabido que qualquer cidadão de bem que se vê injustamente envolvido em processo criminal, acusado de um ilícito penal que não cometeu, suporta um sofrimento e uma inquietude acima da média, passível de reparação pecuniária.
Nesse sentido, Yussef Said Cahali ensina:
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestara o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.
Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita.
A partir da ofensa provocada pelo ato injurioso, a pessoa sente-se menosprezada no convívio do agrupamento social em que se encontra integrada, ao mesmo tempo em que presente que, nas relações negociais a que se proponha, já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular, instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito agora abalado.
("Dano e indenização", 2ª ed., São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2000, pág 358/359.)
Nesse cenário, com base nas peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o dano efetivamente suportado pelo então Magistrado.
2.ª Apelação
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, alega que o primeiro Apelante não preenche os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Em razão disso, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastado o referido beneficio.
Como é sabido, para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.
Por outro lado, entende-se que a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Sobre o tema, cito os seguintes artigos do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, todavia, observo que o Segundo Apelante não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do Primeiro Apelante.
É que fato de o de cujus ter sido Magistrado, não é óbice à concessão da gratuidade judiciária em favor de seu espólio, devendo, portanto, prevalecer a declaração de pobreza apresentada na origem.
Veja-se os seguintes precedentes sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS DEIXADOS CAUSA MORTIS PROCESSADO EM CONJUNTO, EM RAZÃO DE ÓBITOS DE CASAL. DECISÃO RECORRIDA INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO INVENTARIANTE, NETO-HERDEIRO, E OUTRAS DUAS NETAS-HERDEIRAS, TAMBÉM POR REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Embora o benefício da gratuidade deva levar em conta, em princípio, a condição financeira pessoal do beneficiário, o valor dos bens a serem arrolados também deve ser critério a ser examinado em causas dessa natureza. Na espécie, ausentes fundadas razões para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Declaração de pobreza desfruta de presunção de veracidade e, apreciada com rendimentos dos postulantes e patrimônio sucessível apresentado, avalia-se inexistirem indícios de que a capacidade econômico-financeira dos agravantes, seja neste momento, seja após o encerramento com a partilha, permita o custeio das despesas processuais sem prejuízo à subsistência própria e da entidade familiar respectiva. 2. Recurso provido.
(TJSP; AI 20932555620158260000 SP 2093255-56.2015.8.26.0000; Órgão: 9ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 30/07/2015; Publicação: 29 de Julho de 2015; Relator: Piva Rodrigues)
JUSTIÇA GRATUITA - Benefício postulado em favor do espólio - Condição jurídica de "espólio", que não impede a concessão do benefício - Precedente desta C. 10ª Câmara de Direito Privado - Impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais comprovada - Inventariante desempregado - Beneficiária aposentada - Hipossuficiência financeira demonstrada - Assistência judiciária concedida - Recurso provido.
(TJSP; AI 21408029220158260000 SP 2140802-92.2015.8.26.0000; Órgão: 10ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 22/10/2015; Publicação: 20 de Outubro de 2015; Relator: J.B. Paula Lima)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - MONTE MOR MODESTO - PATRIMÔNIO IMOBILIZADO - RECURSO PROVIDO. Restando suficientemente comprovado que o patrimônio a ser partilhado (monte mor) é constituído por poucos e simples imóveis, impõe-se, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), conceder ao espólio o benefício processual da assistência judiciária gratuita, como doutrinária e jurisprudencialmente admitido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0319.16.001043-9/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2017, publicação da súmula em 30/01/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros. Tratando-se de múnus da inventariança pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida, aqui, haja vista o modesto patrimônio a ser partilhado. RECURSO PROVIDO.
(TJRS Agravo de Instrumento Nº 70072804693, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/02/2017)
Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto a esse ponto.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, e DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 STJ2), e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3), e determinar, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatórios sucumbenciais, arbitrando-os em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso II , do CPC.4, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao Recurso do Estado do Piauí.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, e DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente a partir deste julgamento (Súmula 362 STJ2), e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3), e determinar, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatórios sucumbenciais, arbitrando-os em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso II , do CPC.4, ao tempo em que NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Estado do Piauí. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana, OAB/PI 16.149, Procurador do Estado.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
2 Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
3 Súmula 54 do STJ : “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
4Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(…)
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
0024898-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorSAMUEL MENDES DE MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2024