PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000530-71.2016.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Embargante: FRANCISCO SALES DE SOUSA
Advogado: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO SALES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ato contínuo, DETERMINO a intimação dos representantes legais dos recorrentes ILCEMAR DOS SANTOS e MAYCON LOURENÇO BARROS para que apresente, dentro do prazo legal, as suas razões recursais, na forma do voto do Relator.”
Em razões (ID 10946842), o Embargante aduz que “em que pese o acórdão faça menção de que a decisão de pronúncia não foi baseada tão somente em informações colhidas no Inquérito Policial, deixou de analisar se a prova produzida durante o curso de instrução processual não seria meros testemunhos indiretos ou testemunhas de ouvir dizer, havendo omissão a ser sanável.”
Requer, assim, que seja “sanada a omissão do acórdão ao analisar que as provas colhidas em juízo não passam de testemunhos indiretos ou de ouvir dizer, sendo, por via de consequência, declarada a nulidade da decisão de pronúncia, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor do recorrente Francisco Sales Sousa”.
Em contrarrazões (ID 11220411, fls. 01/04), o Embargado requer que se “conheça dos presentes Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão.”
Há pedido de sustentação oral da defesa no ID 10946844, contudo, por tratar-se de Embargos de Declaração indefiro tal pedido.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
Após o julgamento dos presente embargos, voltem-me os autos concluso s para que possa ser julgado o recurso interposto por Ilcemar dos Santos (ID 10946842) e Maycon Lourenço Barros (ID 138998001), considerando que ainda falta as manifestações ministeriais acerca das razões interpostas pelo recorrente Ilcemar dos Santos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante aduz que “em que pese o acórdão faça menção de que a decisão de pronúncia não foi baseada tão somente em informações colhidas no Inquérito Policial, deixou de analisar se a prova produzida durante o curso de instrução processual não seria meros testemunhos indiretos ou testemunhas de ouvir dizer, havendo omissão a ser sanável.”
Requer, assim, que seja “sanada a omissão do acórdão ao analisar que as provas colhidas em juízo não passam de testemunhos indiretos ou de ouvir dizer, sendo, por via de consequência, declarada a nulidade da decisão de pronúncia, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em favor do recorrente Francisco Sales Sousa”.
Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos no recurso interposto, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.
Consta do decisum vergastado:
“Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico (ID 10052655, fls. 423/424), atestando que a causa da morte foi por “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a ferimentos por arma de fogo em crânio e tórax e ferimento por arma branca no abdômen."
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha JÔNATAS FÉLIX BRASIL, delegado que presidiu o inquérito, afirmou seu depoimento em juízo que (mídia):
“(...) logo que tiveram notícias dos fatos, se dirigiram em diligência ao local do crime. Que, no local, ouviram o Maycon. Que Maycon foi ouvido, a princípio, como vítima. Que, no dia seguinte, Aderilson, conhecido como “aranha”, relatou que teria visto um dos agentes e reconhecido como sendo o Ilcemar. Que Iguinho e Simeone confessaram o crime com riqueza de detalhes e identificaram os demais autores. Que foram seis executores. Que Maycon tinha o papel de levar a vítima para o “cheiro do queijo”. Que Iguinho, Simeone, Adjayron, Cemar, Gustavo e Diego foram os executores, que atingiram a vítima com os tiros e golpes de arma branca. Que dona Lili (Angelita)e seu filho (Leonardo) teriam realizado uma reunião no dia dos fatos, fazendo todo o acerto. Que Lili era a intermediária entre os executores e o mandante, que seria o Sales. Que Bruno seria uma outra vítima a ser atingida, por ter roubado a maconha de Sales juntamente a Lázaro. Que Leonardo participou somente das tratativas, não tendo participado diretamente da execução. Que Lili quem tomou a frente da reunião, Leonardo apenas incentivou. Que a ligação entre Lili e Sales advinha do fato do marido de Lili já ter trabalhado com Sales, há cerca de 10 anos, tendo sido inclusive presos juntos nesta época. Que, segundo testemunhas, Lili seria uma distribuidora de drogas, as quais ela adquiria com Sales. Que houve uma reunião na casa da dona Lili e posteriormente uma no morro da Aerolândia. Que Maycon recebeu R$ 300,00 para cumprir seu papel no crime. Que Lázaro era conhecido por cometer muitos roubos, furtos e colocar o terror na cidade. Que dias antes ele havia roubado/furtado 5 kg de maconha, pertencentes a Sales. Que a captação de agentes se deu pela existência de rixa prévia entre Simeone e Iguinho e Lázaro. Que Sales queria a morte de Lázaro por este ter ousado furtar sua droga. Que Frank e Wolverine já trabalhavam para Sales, inclusive cometendo homicídios. Que Adjayron pegou as armas com Frank e Wolverine. Que Diego é réu confesso. Que a testemunha ocular, Aderilson, reconheceu o Cemar e foi até a delegacia para informar os fatos. Que as armas, após o fato criminoso, foram devolvidas a Frank e Wolverine, que dispersaram-nas. Que a motivação do crime foi o fato de Lázaro ter furtado a droga do Sales. Que existem informes, embora não formalizados, de que Angelita seria traficante de drogas. Que Lili e Sales foram vistos juntos comemorando a morte de Lázaro. Que recorda da existência de um áudio do Lázaro dizendo que ia colocar o terror na cidade. Que, um dia antes dos fatos, Lázaro foi à casa de Leonardo para matá-lo. Que Iguinho e Simeone já queriam matar Lázaro, e surgiu a oportunidade de matar e ainda receber um dinheiro por isso. Que, antes da execução, Iguinho e Simeone já tinham subido o morro, armados, atrás de Lázaro. Que a investigação confirmou a ligação entre mandantes, intermediária e executores através dos depoimentos dos menores e do Alderilson. Que Leonardo participou da reunião organizada por Angelita, e incentivou a execução criminosa. Que Alderilson foi inquirido várias vezes porque não fora possível exaurir todas as informações por ele fornecidas, sendo necessária sua reinquirição. Que a tentativa de homicídio de Lázaro contra Leo, um dia antes, pode ser um dos motivos para o homicídio em questão, contudo a principal motivação foi o furto da droga do Sales. Que “Bruno de Santinho”, em seu depoimento, relatou que havia um grande traficante envolvido na morte de Lázaro, mas que não diria nomes por temer por sua vida. Que Sales não se reuniu com os outros réus porque, como ele é um dos maiores traficantes da cidade, ele não se mistura, apenas determina. Que Alderilson se apresentou espontaneamente à Polícia porque chegaram a ir em sua casa e efetuar disparos. Que Sales tinha contato com Lili, Frank e Wolverine, pois os três trabalhavam para ele, entregando drogas. Que, depois do crime, tentaram matar o Alderilson e que ele estava sendo ameaçado pelo Sales e por sua esposa. Que Alderilson só teve coragem de falar sobre o envolvimento do Sales porque sua casa foi alvejada por vários tiros de arma de fogo. Que as pessoas tinham medo de citar o nome do Sales expressamente, por medo de represálias. Que Alderilson pôde indicar o nome de Ilcemar porque este retirou o capuz e, além disso, citaram em seu nome. Que, pelo que recorda, Maycon e Lázaro não eram amigos e a vizinhança sequer o conhecia, ele estava na casa de Lázaro, mas não ia lá com frequência, inclusive Dona Lúcia o viu por lá pela primeira vez no dia dos fatos. Que estranhou a apresentação voluntária de Sales na Delegacia pra dizer que não tinha participação no crime, pois não dá entrevistas e não comenta sobre investigações com ninguém. ”
A testemunha LUIMAYKELL RIBEIRO DA SILVA, policial civil, depôs em juízo, esclarecendo que (mídia):
“(...) a vítima já estava sendo ameaçada há alguns dias e já tinham atentado contra sua vida. Que, logo no início das investigações, recebeu informações de que os algozes de Lázaro eram Simeone, Iguinho e Cemar. Que quem citou esses nomes foi a mãe de Lázaro, em seu depoimento à Polícia Civil. Que em inquirição a Simeone e Iguinho, concluiu-se que a morte da vítima teria ocorrido em decorrência de brigas entre os envolvidos e da ocorrência de roubos perpetrados por Lázaro, dentre eles o de entorpecentes, pertencentes a Sales, e de um óculos pertencente a Iguinho. Que, pelo que; se extraiu dos elementos interseccionais nos depoimentos de Simeone e Iguinho, quem participou do homicídio em questão foram as pessoas de: Wolverine, Frank, Adjayron, Leo, Lili, Sales (sendo esses os mandantes), Diego, Gustavo e Daniel, que teria arrumado as armas do crime. Que as pessoas citadas, em sua maioria, já eram conhecidos da Polícia pela prática delituosa. Que Sales é conhecido por ser um dos maiores traficantes da região de Picos e pelo suposto envolvimento em um homicídio. Que tem notícias da reunião ocorrida na casa de Angelita para programar o homicídio de Lázaro, mediante pagamento feito por ela. Que Iguinho e Simeone, além de Aderilson, falaram sobre essas reuniões em seus interrogatórios. Que era fato conhecido na rua que Lázaro teria tentado matar Leonardo, o que ocasionou o interesse dele e de sua mãe na morte de Lázaro. Que participou das investigações dessa tentativa de homicídio. Que Simeone e Igo Atson falaram, detalhadamente, quem estava nas reuniões. Que Maycon foi o responsável por levar Lázaro para o local onde seus algozes o esperavam. Que, além dos denunciados, não se recorda de mais alguém ter interesse em sua morte. Que Sales é muito próximo do Iguinho. Que a morte de Lázaro foi motivada por briga entre gangues e por conta do roubo de um óculos de um parente do Sales e de uma maconha em uma das bocas para onde Sales fornecia drogas. Que Sales ficou com raiva e, por isso participou da morte de Lázaro. Que a participação de Sales foi de fornecer o dinheiro para contratar os assassinos da vítima, tratando exclusivamente com Angelita. Que a informação do roubo do óculos era fato conhecido por muita gente. Que soube do roubo da maconha devido a áudios de whatsapp que circulavam, com a voz de Lázaro, assumindo o roubo da maconha e desafiando que fossem buscá-la. Que Sales planejou o homicídio, com Lili, para quem ele forneceu o dinheiro para a execução. Que a mãe de Lázaro relatou ouvir seu filho pedindo não me mata Iguinho. Que o maior motivo da briga entre gangues foi o roubo da maconha, de Lázaro contra Sales. Que recorda que Igo disse que a dona Lili pagaria R$ 2.000,00 pela morte de Lázaro. Que Maycon convidou Lázaro para fumar maconha no local em que a emboscada estava armada. Que tem notícias de que houve testemunhas ameaçadas pelos acusados nesse processo. Que Aderilson procurou a Polícia para pedir ajuda pois um parente de Sales o estava ameaçando. Que Aderilson, inclusive, foi embora, com medo das ameaças. Que, pelas características descritas pela mãe da vítima, Cemar era uma das pessoas que já tinham subido o morro uma vez para procurar Lázaro para matá-lo. Que existia rixa entre Cemar e Lázaro. Que Cemar esteve no dia que subiram para matar Bruno e Lázaro, quando, inclusive, atiraram na casa de Bruno. Que tomou conhecimento do papel de atrator do Maycon por meio dos depoimentos de Iguinho e Simeone. Que Iguinho e Simeone relataram que Angelita reuniu o pessoal e forneceu dinheiro para que eles fugissem e esse dinheiro teria vindo do Sales. ”
Por sua vez, os acusados, em seus interrogatórios, negaram a participação no crime, aduzindo que nem se conheciam.
Ocorre que a versão dos acusados não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, unânimes em afirmar que havia uma rivalidade entre os recorrentes e a vítima. Pelas investigações, percebe-se que já havia inúmeras ameaças e tentativas de homicídio anteriores ao crime em comento. Aduz ainda que o motivo do delito teria sido um roubo de 05 (cinco) quilos de maconha, que pertencia a boca de fumo do acusado Francisco Sales.
Além disso, o depoimento dos menores (Iguinho e Simeone) corroboram com a linha investigativa dando indícios, conforme bem explanado na denúncia, da autoria delitiva por parte dos recorrentes.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia dos acusados Adjayron Oliveira Ferreira, Francisco Sales de Sousa, Leonardo Ferreira de Araújo, Diego Rocha Moura, Angelita Ferreira de Araújo e Franklin Francisco dos Santos.”
A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer omissão na sua decisão.
Vale ressaltar que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que os réus sejam os autores e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, havendo indícios da participação do recorrido no fato delituoso, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua condenação. Ademais, a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Dessa forma, da análise do Acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.
Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão, e não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Em face da motivação aduzida, não havendo erro na decisão combatida, não há que ser provido o recurso interposto.
DAS RAZÕES DO ILCEMAR DOS SANTOS E MAYCON LOURENÇO BARROS
Compulsando os autos, observa-se que o recurso interposto pelo acusado Maycon Lourenço Barros encontra-se pronto para julgamento, com as contrarrazões e o parecer Ministerial.
Contudo, em relação ao acusado Ilcemar dos Santos, constata-se que ainda faltam as contrarrazões, bem como o parecer Ministerial.
Dessa forma, para evitar nulidade processual, deixo para julgar tais recursos após o julgamento desses Embargos de Declaração, após a correta instrução processual.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/06/2024
0000530-71.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO
Publicação24/06/2024