Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801822-11.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801822-11.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801822-11.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA BONFIM DE ALBUQUERQUE, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA HELENA FERREIRA BONFIM DE ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Tratam-se de apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA HELENA FERREIRA BONFIM DE ALBUQUERQUE. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda em face do primeiro, em trâmite na Vara da Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 14851096):


1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”


A instituição financeira, ora primeira parte apelante, em suas razões, aduz, em suma, i) a validade do contrato; ii) a inexistência de dano material em face da ausência de cobrança indevida; iii) a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade do valor arbitrado a este título. Requer, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais e, caso este não seja o entendimento, que seja reduzido o valor indenizatório, bem como que a restituição de valores ocorra na forma simples (ID 14851098).

A parte autora, ora segunda parte apelante, alega, em síntese, i) a inexistência de prescrição; ii) a irregularidade da contratação; iii) a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a não incidência da prescrição e majorar o valor dos danos morais (ID 14851102).

Contrarrazões respectivas devidamente apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.


II – DA PRELIMINAR

A parte autora/apelante aduz a ausência de prescrição.

Assiste razão à parte autora/apelante no seu inconformismo, neste aspecto, tendo em vista que a instituição financeira é prestadora de serviço bancário, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou. Afinal, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do último desconto, que ocorreu em janeiro/2017, enquanto que a presente ação fora ajuizada em novembro/2021, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.

Observo, com clareza, que não há complexidade no deslinde da presente situação, pois, as provas coligidas aos autos, apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte autora com a parte requerida fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, até mesmo, documento devidamente assinado pela parte autora, onde comprova, inclusive, a transferência do respectivo numerário para a conta bancária de titularidade da mesma. O referido documento, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo integral a sentença de primeiro grau.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para, apenas, reconhecer a não incidência da prescrição e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO da parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO, para, apenas, reconhecer a não incidência da prescrição e CONHECER DO RECURSO da instituição financeira e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus sucumbencial, devendo ser observado, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


 

Detalhes

Processo

0801822-11.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA FERREIRA BONFIM DE ALBUQUERQUE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/07/2024