Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0816078-02.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0816078-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, ROSA LINA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

- Pelo princípio da dialética, o recorrente deve apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. 

- Tendo a parte apelante protocolizado recurso que consiste em cópia dos embargos à monitória, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos. 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo D. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face do ora apelante. 

Na sentença (id. 15193804), o D. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:  

[...] 

Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 

Consequentemente, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, e rejeitados os embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. 

Deverá o autor requerer o prosseguimento, como cumprimento de sentença (arts. 503 e seguintes, do CPC). 

Condeno a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, todavia, ressalto que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma estabelecida pelo art. 98, § 3.º, do CPC. 

[...] 

 

Irresignada com a sentença, a parte , ora Apelante, interpôs apelação (id. 15193807) aduzindo, em síntese: a) que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória - prova unilateral; a inépcia da inicial; da imperiosa efetividade da teoria da onerosidade excessiva - aplicação do CDC; da prescrição dos valores cobrados na exordial. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida. 

Sentença de id. 15193942 julgou procedente o pedido de habilitação e determinou que o polo passivo da demanda fosse ocupado por Rosa Lina dos Santos Ferreira, viúva o requerido originário. 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 15193953) refutando os argumentos do apelante e requerendo, ao final, seja negado provimento ao recurso.  

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 16043429) 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório.  

DECIDO. 

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petiçãorecursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 

Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial. 

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicialna medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem. 

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o" recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recursoque se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris de determinados pontos da petição dos Embargos à Monitória, não tendo a parte ré/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentaram nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença. 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator   

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816078-02.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0816078-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/06/2024