Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802498-77.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID 14701900, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802498-77.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802498-77.2023.8.18.0026

APELANTE: LUIZA DOTA DA COSTA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID 14701900, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA DOTA DA COSTA MORAIS em face de sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial, por inépcia da mesmaextinguindo o feito sem resolução do mérito,  na forma do art. 485, IV, CPC. Sem condenação em custas e honorários.

Em suas razões recursais, ID. 14702865, a apelante assevera, em suma, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Alega que, no caso em tela, constam do processo procuração particular ad judicia et extra assinada a rogo e rubricada por duas testemunhas, satisfazendo, assim, os pressupostos exigidos quando o outorgante é analfabeto.

Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei n° 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia.

Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia", constante no feito, ID. 14701900, respeitou as formalidades legais.

Em que pese o entendimento posto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.

Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, A CONTRAENTE É ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E COM A SUBSCRIÇÃO DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CPC/15. RESVALO DO MAGISTRADO PRIMEVO. PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE SERIA NECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA O ACERTO CONTRATUAL. ANÁLISE DETIDA E PESQUISA PROFUNDA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APÓS, FILIAÇÃO INCONTESTE AO ENTENDIMENTO DA RESPEITÁVEL 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, DE ACORDO COM O PARADIGMA TRAÇADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0004939-30.2016.8.06.0063. PRECEDENTES DO TJCE . PROVIMENTO. 1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no tocante a validade do contrato apresentado, para depois, sustentar a ausência de Danos Morais e a falta de condições para a devolução simples dos decotes realizados a título de empréstimo fraudulento que vitimou a parte Autora para, por fim, redimensionar ou não os honorários advocatícios. 2. De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com a demandante e justificar os descontos a título de empréstimo consignado na conta da Autora. 3. Logo se detectou, às f. 61 e 106, que a assinatura do instrumento contratual foi a rogo, ou seja, com a aposição de digital e com a presença imprescindível da assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme impõe o art. 595, CC/2002. Repare: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. (...). 6. Acontece que o Magistrado Primevo partiu de premissa equivocada ao consignar a imprescindibilidade de Procuração Pública para que pessoa declarada analfabeta e cuja assinatura não é feita na escrita corrente ou cursiva, mas sim a rogo, quando da sua postulação em juízo, de forma a repercutir em maior formalidade 7. Desta feita, depois de analisar detidamente os autos e após pesquisa minuciosa da jurisprudência dos Tribunais Pátrios e da Corte Superior, hei por bem me filiar à intelecção e à diretiva da respeitável 2ª Câmara de Direito Privado, do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o que faço, doravante, mediante o perfilhamento das razões do Voto do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte lançadas no julgamento da Apelação nº 0004939-30.2016.8.06.0063. 8. Realmente, argumentos não me faltam para que eu possa reverenciar a postura do tão digno Órgão Fracionário, de vez que mostrou uma postura independente e madura, além de racionalizar a quaestio juris com melhor técnica e um pragmatismo exemplar, o que enseja a nota de louvável. 9. É que, realmente, o art. 215, § 2º e o art. 595, ambos do CC/02 não preconizam a exigência de Procuração Pública para o Analfabeto postular em Juízo. 10. Desta forma, o Magistrado não pode e nem deve exorbitar da premissa legal a ponto de impor condição e formalidade maior do que até a própria lei, sob pena de estar, neste ponto, legislando, o que não lhe é autorizado e é digno de pontual retoque. 11. Precedentes do TJCE. 12. PROVIMENTO do Apelo, de modo a reformar a sentença e declarar a validade jurídica do contrato subjacente aos autos, assegurados os efeitos refratários dessa declaração”. (TJCE – Proc. 0008972-20.2017.8.06.0066. Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/10/2019; Data de registro: 02/10/2019).

 

Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50.

Isto posto, em divergência com o juízo do 1° grau, entendo como atendidas as determinações constantes no despacho saneador exarado pelo juízo a quo, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial.

No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.

Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802498-77.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DOTA DA COSTA MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/09/2024