TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-56.2023.8.18.0132
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-56.2023.8.18.0132 Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. A ação teve seu pedido julgado IMPROCEDENTE sendo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. O recorrente se manifestou sobre: da ilegalidade da contratação; dos documentos juntados aos autos; da existência de dano moral; da repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença, ante a legalidade do negócio jurídico. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM - PI21065-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, junta, o recorrido, o contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte autora, bem como acostou comprovantes de recebimento dos valores questionados. In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela. No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato apresentado pelo banco e comprovante de pagamento apresentado pela parte autora. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora. Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 11/09/2024
0800286-56.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/09/2024