Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000030-63.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUTELARIDADE. ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL PRINCIPAL. PROVISORIEDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. Acessoriedade. 2.1. Sem inquérito ou ação penal não há razão de ser para a existência de um pedido cautelar, que detém como característica natural a instrumentalidade/acessoriedade a um processo referência, garantindo-lhe a tutela pretendida no processo principal. 2.2. No caso, nunca houve nem a expectativa de um processo principal em que a medida cautelar pudesse se amparar, tendo, desde o início, a suposta ofendida declarado expressamente que não desejava representar criminalmente o irmão, ora apelado. 3. Provisoriedade (contemporaneidade). 3.1. É inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso desnaturaria a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalente a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição. 3.2. Ocorre que os fatos remontam a janeiro de 2020, ou seja, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que se tenha qualquer notícia da ocorrência de novo fato que justifique o pedido de medidas protetivas. 4. Conclusão. Ainda que as medidas tivessem sido deferidas em primeira instância, à época do pedido, não haveria justificativa para que se protraíssem no tempo indefinidamente até os tempos hodiernos e sem que haja um processo principal em que se amparassem. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000030-63.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL.   MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUTELARIDADE. ACESSORIEDADE. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL PRINCIPAL. PROVISORIEDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

2.  Acessoriedade. 2.1. Sem inquérito ou ação penal não há razão de ser para a existência de um pedido cautelar, que detém como característica natural a instrumentalidade/acessoriedade a um processo referência, garantindo-lhe a tutela pretendida no processo principal. 2.2.  No caso, nunca houve nem a expectativa de um processo principal em que a medida cautelar pudesse se amparar, tendo, desde o início, a suposta ofendida declarado expressamente que não desejava representar criminalmente o irmão, ora apelado.

3. Provisoriedade (contemporaneidade). 3.1. É inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso desnaturaria a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalente a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição. 3.2. Ocorre que os fatos remontam a janeiro de 2020, ou seja, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que se tenha qualquer notícia da ocorrência de novo fato que justifique o pedido de medidas protetivas.

4. Conclusão. Ainda que as medidas tivessem sido deferidas em primeira instância, à época do pedido, não haveria justificativa para que se protraíssem no tempo indefinidamente até os tempos hodiernos e sem que haja um processo principal em que se amparassem. 

5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da decisão que extinguiu pedido de medida protetiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ID 16447937 Págs. 11/16). 

Consta dos autos que o pleito cautelar tem como referência o boletim de ocorrência nº 319979.000002/2020-65 encaminhado pela 3ª Delegacia de Polícia Civil de Picos-PI, segundo o qual, no dia 05 de janeiro de 2020, a ofendida Emília Pereira da Silva foi ameaçada pelo requerido, que é seu irmão; ainda, a autoridade policial ouviu a irmã da vítima e do requerido, Helena Pereira da Silva, que afirmou que o requerido ameaça a família constantemente.

Consta da decisão de extinção que:

“Assim, para a caracterização da situação de violência contra a mulher, é necessária a demonstração de relação de dominação sobre a vítima, que deve se encontrar em situação de fragilidade, submissão ou inferioridade. As circunstâncias do caso evidenciam que as condutas do réu não foram motivadas pelo gênero da vítima, mas por mero desentendimento entre irmãos sem motivação suficientemente provada nos autos.

Diante do exposto, considero que o presente caso não autoriza a incidência da lei 11.340/2006, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”

Em suas razões recursais, o ministério público aduziu que “Ao ameaçar a vítma de agredi-la fsicamente, o réu demonstrou sentmento de superioridade em relação à mesma, por supostamente poder ofendê-la com lesões corporais quando bem entendesse, o que revela a posição de vulnerabilidade ocupada pela ofendida dentro de uma relação íntma de afeto. Desse modo, restou evidenciada a violência de gênero perpetrada”, pugnando pela reforma da decisão judicial para que sejam apreciadas e deferidas as medidas protetivas requeridas (ID 16447937 Págs. 35/40).

O apelado, em contrarrazões, afirmou que “pelo que consta nos autos, a princípio, não indica nenhum tipo de opressão ou situação de vulnerabilidade em razão do gênero, pois o fato de a vítima ser mulher não foi motivo determinante para a ocorrência dos fatos” para requerer a manutenção da decisão (ID 16447952). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação (ID 16825451).

Considerando que o feito independe de revisão, incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, requer órgão ministerial que seja reformada a decisão de primeiro grau que extinguiu pedido cautelar de medidas protetivas pela ausência do interesse de agir.

Inicialmente, convém esclarecer o que consta dos autos.

Pois bem, segundo registrado em boletim de ocorrência nº 319979.000002/2020-65, no dia 05 de janeiro de 2020, por volta das 10h,  a ofendida “estava na sua residência quando o ora recorrido passou a importuná-la, tendo a mesma ignorado, até que ele, de posse de um instrumento de fustgar animais a ameaçou com a promessa de lhe “dar uma surra”. No seu depoimento, a vítima acrescentou que não suporta mais as ameaças proferidas pelo requerido e que as violências verbais também são dirigidas constantemente a sua genitora Ana, idosa com mais de 80 (oitenta) anos”.

Ouvida, pela autoridade policial, a irmã da vítima e do requerido, Helena Pereira da Silva, afirmou que o requerido ameaçava a família constantemente.

Ademais, anexado termo pela ofendida em que expressa o desejo de não representar contra o requerido criminalmente em relação ao crime de ameaça.

Enviado, assim, à apreciação judicial, pedido de medidas protetivas de urgência pela ofendida em face do irmão,  JOSÉ PEREIRA DA SILVA, quais sejam, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares para preservar sua integridade física e psicológica.

Todavia, entendeu o magistrado a quo:

Pelas declarações da vítima, tem-se que houve um desentendimento com o requerido, que é seu irmão, e que reside na mesma casa que a declarante, onde a ofendida limita-se a declarar que possui uma convivência bastante difícil com o mesmo, lhe atribuindo temperamento agressivo e explosivo, mas, em nenhum momento especifica o motivo de tais ameaças sofridas.

Outrossim, pelo que consta nos autos (boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas, termo de declaração da ofendida, termo de declaração da Sra. Helena Pereira da Silva), a princípio, não indica nenhum tipo de opressão em razão do gênero ou situação de vulnerabilidade, fugindo, assim, do verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha, pois o fato de a vítima ser do sexo feminino não parece ter sido decisivo para a prática do delito.

No caso dos autos, em cognição sumária, mais parece tratar-se de desentendimento familiar, já que não houve nenhum tipo de discriminação, submissão ou inferiorização da vítima, em razão de sua condição de pertencer ao sexo feminino, não cabendo a incidência da Lei Maria da Penha;.

Ora, é verdade que os elementos dos autos se apresentam por demais exíguos, restando incontroverso apenas que o requerido costuma ter um comportamento familiar agressivo, entretanto, não há maiores informações.

Todavia, o que realmente importa registrar é que as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 

No caso, nunca houve nem a expectativa de um processo principal em que a medida cautelar pudesse se amparar, tendo, desde o início, a suposta ofendida tido declarado expressamente que não desejava representar criminalmente contra o irmão, ora apelado.

Assim, não há razão de ser para a existência de um pedido cautelar, que detém como característica natural a instrumentalidade/acessoriedade a um processo principal, garantindo-lhe a tutela pretendida no processo principal.

Nesse sentido, traz-se jurisprudência mais recente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE. REVOGAÇÃO. 1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" ( AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses. Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida "deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora". 3. Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente. Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas. 4. Recurso provido.

(STJ - RHC: 159303 RS 2022/0008508-9, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Não bastasse isso, os fatos remontam a janeiro de 2020, ou seja, aconteceram há mais de 04 (quatro) anos, sem que se tenha qualquer notícia da ocorrência de novo fato que justifique o pedido de medidas protetivas. 

Ainda que as medidas tivessem sido deferidas em primeira instância, à época do pedido, também não haveria justificativa para que se protraíssem no tempo indefinidamente e sem um processo principal em que se amparassem.

É inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso desnaturaria a natureza e a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalente a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição. 

Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. rev., amp. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. pg 945:

"como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição."

Em verdade, o pleito ministerial, caso deferido, conduziria ao reconhecimento de um caráter satisfativo das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha, dando azo à criação de uma pena perpétua de restrição de direitos de locomoção de um indivíduo, que estaria proibido de se aproximar da ofendida, sob pena de prisão, por período indefinido.

Portanto, o estabelecimento de medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha deve estar atrelada a uma base fática atual e contemporânea, não figurando como um fim em si mesma.

Dessa forma, não há razão de ser para a reforma da decisão que extinguiu o feito, uma vez que nem mesmo existiu por parte da ofendida qualquer pretensão de representar criminalmente contra o apelado, tendo sido devidamente reduzido a termo, pela autoridade policial, seu desejo expresso de não representá-lo criminalmente, sendo vazia de interesse a demanda, não subsistindo ação penal principal que a ampare. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO,  em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 23/06/2024

Detalhes

Processo

0000030-63.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ PEREIRA DA SILVA

Publicação

24/06/2024