PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002668-70.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: WELLINGTON JHONATA SANTANA
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. QUANTIDADE BENÉFICA AO APELANTE. PARCELAMENTO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da participação de menor importância. Os elementos probatórios dos autos atestam que o apelante é autor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime, tendo, como afirmado pela vítima e corroborado por demais provas dos autos (inclusive, por imagens de uma câmera de segurança), pilotado a motocicleta utilizada na ação, sendo tal veículo pertencente ao irmão do apelante, que havia lhe emprestado no dia dos fatos, tendo, ainda, feito menção de que estaria armado através de gestos, e, no contexto destas ameaças, foi que o comparsa tomou os pertences da vítima, tendo o apelante arrancado em fuga em seguida.
2. Da pena de multa. 2.2. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, contudo, o magistrado a quo a estabeleceu em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 13 (treze) dias-multa, revelando-se que o réu já foi beneficiado. 2.2. Quanto ao pleito de parcelamento, cabe a análise ao Juízo da Execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLINGTON JHONATA SANTANA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (ID 15898821).
Narra a denúncia (ID 15898744 Págs. 48/50) que:
“...nos autos que no dia 26/02/2019, por volta das 14h30min, na rua Martinelle Cavalca, bairro São Joaquim, nesta capital, WELLINGTON JHONATA SANTANA e JHONAS FERREIRA DE JESUS, subtraíram, mediante grave ameaça, 01 (uma) bolsa tiracolo contendo diversos documentos pessoais e 01 (um) aparelho celular LG K10 da vítima MARIA LUCIA DA SILVA RIBEIRO.
No dia dos fatos, os denunciados chegaram em uma motocicleta preta (placa PIS-5410) e abordaram a vítima MARIA LUCIA, que caminhava em via pública.
WELLINGTON JHONATA, que pilotava a moto, fez menção de portar uma arma de fogo, enquanto o garupa JHONAS bruscamente puxou a bolsa da vítima. Na sequência, os assaltantes fugiram na motocicleta, em alta velocidade.
Ressalte-se que câmeras de segurança de uma residência registraram toda a ação criminosa.
Após o roubo, a vítima dirigiu-se à Delegacia do 7º DP para registrar a ocorrência (fl. 03). Oportunamente, MARIA LUCIA entregou a filmagem das câmeras de segurança aos policiais civis (fl. 35).
Assim, foi identificada a motocicleta utilizada no roubo e o responsável por esta foi identificado como Evanildo Daniel Santana.
Intimado a prestar esclarecimentos, Evanildo relatou que no dia 26/02/2019 emprestou a motocicleta ao irmão WELLINGTON JHONATA. Na oportunidade, Evanildo visualizou o vídeo da ação criminosa e identificou o irmão como sendo o piloto da motocicleta, conforme auto de reconhecimento à fl. 09.
WELLINGTON JHONATA prestou depoimento (fl. 10), ocasião em que confessou a prática do crime e indicou o nome de JHONAS FERREIRA DE JESUS, mais conhecido como “Loirinho”, como sendo o comparsa do roubo, conforme auto de reconhecimento à fl. 11.
Presente o auto de apreensão da motocicleta utilizada no roubo à fl. 15 e o auto de restituição à fl. 16.”
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 15898825), requerendo, em suas razões recursais (ID 15898830), a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29, §1°, do Código Penal, ainda, a redução ou o parcelamento da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.
O órgão acusador, em contrarrazões (ID 15898833), pugnou pelo improvimento do recurso interposto.
Em fundamentado parecer (ID 16499607), a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de WELLINGTON JHONATA SANTANA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa pugna pela incidência da causa de diminuição em razão de participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29, §1°, do Código Penal; ainda, pela redução ou pelo parcelamento da pena de multa.
Da participação de menor importância
A defesa do apelante vindica que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do CP, alegando que houve participação de menor importância do sentenciado no cenário delitivo.
Pondera que “em seu interrogatório, o apelante confessou a prática do crime, esclarecendo que se encontrava na companhia de Jhonas Ferreira de Jesus e que teria lhe oferecido uma carona. Contudo, em determinado momento, Jhonas Ferreira de Jesus pediu para que o apelante parasse a motocicleta em que estavam e, em seguida, abordou a vítima”; argumentando que a “contribuição do apelante para a consumação do delito se deu de maneira ínfima. Inclusive, vale ressaltar que o acusado empreendeu esforços para minorar o prejuízo da vítima ao restituí-la com bem móvel de qualidade equivalente ao bem subtraído”.
Entretanto, as afirmações do apelante não encontram respaldo nas provas autos, mormente porque a vítima relatou que, no dia dos fatos, foi abordada por dois indivíduos numa motocicleta, que levaram seus pertences com uso de força, tendo o piloto da motocicleta feito menção de que estaria armado, já o passageiro, tomou-lhe seus pertences de assalto. Tendo a ação criminosa sido registrada por uma câmera de segurança.
Ora, é nítido que ambas as participações não só foram essenciais à execução do delito, como clara a união de desígnios e a divisão de tarefas. Tendo o piloto, no caso o apelante, sido o responsável por amedrontar a vítima ao levá-la a crer que estaria armado e por garantir a fuga no veículo.
Nesse contexto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
Levantadas essas premissas, observo que o apelante, embora alegue que apenas deu carona ao corréu e que este o surpreendeu assaltando a vítima, efetivamente participou da empreitada criminosa, de forma consciente, nos termos do aduzido pela vítima e corroborado pelas demais provas dos autos.
Acontece que a participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. Ou seja, o partícipe se materializa em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 10. A tese subsidiária da participação de menor importância também não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl. 18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
No caso dos autos, observa-se que WELLINGTON JHONATA SANTANA e seu comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas. Enquanto um era o condutor da motocicleta, o outro tomou de assalto a bolsa da vítima.
Ademais, como confirmado pelas provas dos autos – havendo imagens de uma câmera de segurança além dos relatos prestados em inquérito e em juízo – o apelante pilotava a motocicleta utilizada na ação, sendo tal veículo pertencente ao irmão do apelante, que havia lhe emprestado no dia dos fatos, tendo, ainda, feito menção de que estaria armado através de gestos, e, no contexto destas ameaças, o comparsa tomou os pertences da vítima, tendo o apelante arrancado em fuga em seguida.
Dessa forma, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos foi essencial para a prática criminosa.
No mesmo sentido, entendeu, acertadamente, o magistrado a quo:
“Quanto aos requisitos para o concurso de pessoas, encontram-se preenchidos: 1) pluralidade condutas: enquanto JHONAS FERREIRA DE JESUS realizou a grave ameaça e subtração, o denunciado WELLINGTON JHONATA SANTANA pilotava a moto com o fim de dar fuga; 2) relevância causal das condutas: o motorista levou o terceiro ao local do crime e conseguiu dar fuga ao executor da ameaça; 3) liame subjetivo: conforme apontado, o crime praticado foi o mesmo, havendo apenas divisão de tarefas.
Com o escopo de afastar anacronismo aplico a teoria do domínio do fato quanto à coautoria no concurso de pessoas, visto que ambos os autores foram senhores do fato em razão de sua decisão volitiva.”
Assim, os comparsas tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva. Enquanto um levou o acusado até o local do assalto e pressionava a vítima fazendo parecer que detinha uma arma, o outro subtraiu os bens, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.
Da pena de multa
Requer, ademais, o apelante, que “a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não conta com um cenário financeiro positivo e fora condenado à pena de multa em 13 (treze) dias-multa, corrigida monetariamente”.
No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 13 (treze) dias-multa.
Nesta senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido.
Quanto ao pleito de parcelamento, cabe ao Juízo da Execução a análise da possibilidade, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 23/06/2024
0002668-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELLINGTON JHONATA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/06/2024