TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802100-14.2022.8.18.0076
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802100-14.2022.8.18.0076 Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou. A sentença (ID 15828738), que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e arquivamento dos autos, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; condenando a parte demandante nas custas processuais, cuja cobrança fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade processual. Razões do recorrente (ID 15828746) requerendo a reforma da sentença e o julgamento procedente do pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 15828748). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não comporta reparos a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento. Não houve comparecimento em audiência, dever da parte promovente e muito menos houve qualquer justificativa prévia ou posterior à audiência até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência. Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Não tendo comparecido ao ato e nem feito justificativa posterior, não poderia o juízo tomar outra atitude senão extinguir o feito, não havendo qualquer equívoco em tal proceder. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Acertada, pois, a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, não havendo reparo a ser feito. Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 11/09/2024
0802100-14.2022.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/09/2024