TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803934-84.2022.8.18.0033
APELANTE: GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É importante destacar que o testemunho policial é um meio de prova idônea, não havendo cabimento para questionar a fundamentação do magistrado de primeiro grau na sentença, uma vez que, em nenhum momento, foi demonstrada nos autos qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
2. As evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido, consubstanciado na conduta do ora Apelante de portar munição sem autorização legal.
3. A consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, de modo que a simples posse irregular da arma de fogo, munição ou acessório, já é capaz de configurar o tipo penal em voga, inclusive independentemente de estar a arma acompanhada da respectiva munição ou vice-versa.
3. Resta caracterizada a prática do delito em referência, consubstanciado na conduta do ora Apelante de portar munição sem autorização legal, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. Cumpre ressaltar que o Magistrado de primeira instância substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contudo, sem especificá-las. Assim, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) recolhimento domiciliar aos sábados e domingos no horário de 20 horas às 6 horas do dia subsequente, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0803934-84.2022.8.18.0033), promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
A referida sentença condenou o ora apelante nas sanções do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (Posse irregular de munição) e art. 307 do Código Penal (Falsa identidade), aplicando-lhe em definitivo a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Ressalta-se que o magistrado de primeiro grau verificou o preenchimento dos requisitos presentes na substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, as quais seriam estabelecidas por ocasião da audiência admonitória.
Irresignada, a defesa interpôs recuso de Apelação (id. n.º 14905635).
Requereu, em suas razões (id. n.º 14905641), a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/2006, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em virtude da atipicidade material do fato, bem como ante insuficiência probatória.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (id. 14905643).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 16348950).
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante quanto ao delito do art. 14 da Lei n.º 10.826/2006, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, em virtude da atipicidade material do fato, bem como ante insuficiência probatória.
I. DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que encontra fundamento no Boletim de Ocorrência (id. 14905565-fl. 4), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 7) Auto de Apresentação e Apreensão, bem como as provas produzidas no decorrer da ação penal, entre elas os depoimentos colhidos em audiência.
Na espécie, a partir da análise do conjunto probatório, comprovou-se que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante constataram que o réu portava munições de arma de fogo no momento de sua abordagem. Vejamos os depoimentos.
A testemunha José Diego Gomes da Silva relatou que “ao fazerem a ronda na região do bairro parque recreio, avistaram 3 (três) indivíduos saindo da residência da pessoa conhecida como "Toinho Amarante" que seria um suposto traficante naquele bairro conforme denúncias; que os indivíduos ao avistarem a aproximação da viatura policial evadiram-se correndo, sendo que dois deles, até então não identificados, retornaram para a residência e fugiram pelos fundos do imóvel, estando um deles empunhando uma arma de fogo; que o outro indivíduo acabou sendo detido pela equipe policial tratando-se do conduzido Guilherme da Silva Ribeiro Paz, o qual mentiu sobre seu nome afirmando ser "Erick Dias Costa" e não portava nenhum documento; que com o mesmo estavam duas munições de revólver calibre 38; apreenderam as munições e conduziram o mesmo para a delegacia onde o mesmo continuou afirmando aos plantonistas que se tratava da pessoa de nome "Erick Dias Costa"; que na delegacia conseguiu-se levantar que o conduzido se tratava, na verdade, da pessoa de Guilherme da Silva Ribeiro paz – vulgo "Escobar", foragido da CDP de Altos – PI, onde estava preso por delito de roubo majorado”.
A testemunha DENILSON PEREIRA BARROS relatou que quando o comandante da força tática entrou em contato solicitando auxílio para uma diligência no bairro parque recreio nesta cidade onde a equipe havia avistado três indivíduos saindo da residência de um suposto traficante (Amarante) e que ao verem a viatura policial fugiram, tendo a equipe conseguido deter um deles que portava munições de revólver; que foram em apoio e auxiliaram na condução do indivíduo preso na delegacia, apresentando também as munições de arma de fogo tipo revolver apreendidas com o mesmo; que o indivíduo se identificou pelo nome de "Erick Dias Costa", mas posteriormente verificou-se que tal nome era falso e que, na verdade, se tratava da pessoa de nome Guilherme da Silva Ribeiro Paz – vulgo “Escobar", foragido do Sistema Prisional do Estado do Piauí, mais precisamente da CDP de Altos – PI.
Por sua vez, o acusado GUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ negou a autoria e disse o seguinte em audiência de instrução e julgamento:
Informou que as duas munições se encontravam com ele e foram encontradas quando estava passando próximo a um meio fio, no Parque Recreio, na avenida atrás da localidade onde foi detido pelos policiais; que encontrou as munições no chão, sem maldade nenhuma ou má intenção.
Embora o acusado negue a autoria do crime, esta resta devidamente comprovada pelo depoimento coerente dos policiais, os quais, ao chegarem ao local, encontraram o apelante na posse de munições de arma de fogo tipo revólver.
É importante destacar que o testemunho policial é um meio de prova idônea, não havendo cabimento para questionar a fundamentação do magistrado de primeiro grau na sentença, uma vez que, em nenhum momento, foi demonstrada nos autos qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado na jurisprudência pátria acerca do depoimento policial. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias.
2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014).
3. “O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória” (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014).
4. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). (grifo nosso).
O magistrado de primeiro grau consignou o seguinte, em sentença:
“Ante o exposto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR Guilherme da Silva Ribeiro Paz nas iras do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 307 do Código Penal. […] Passo à individualização da pena […] em obediência às regras do concurso material, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, a ser cumprida em regime aberto, a teor do 33, §2º, ‘c’, do CP. […] Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, as quais serão estabelecidas por ocasião da audiência admonitória; de modo diverso, incabível o SURSIS, nos termos do artigo 77, do Código Penal. […] No que toca à situação prisional, ausentes os requisitos da prisão. Portanto, eventual recurso poderá ser manejado em liberdade. Não há que se falar em indenização dos danos, visto que não foram requeridos, tampouco provados, motivo pelo qual deixo de valorá-los. Quanto às munições apreendidas, determino que sejam encaminhadas à repartição competente do Exército Brasileiro, para que sejam adotadas as providências necessárias. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE o Cartório Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da CF/88. EXPEÇA-SE Carta de guia. Sem custas.
Assim, as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido, consubstanciado na conduta do ora Apelante de portar munição sem autorização legal.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para condenação.
II – DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003
O apelante alega que não foi realizado exame pericial nas munições apreendidas e que, em virtude disso, não restou demonstrada nos autos a capacidade de lesividade da conduta, pois a realização do exame pericial seria indispensável para constatar a eficácia das munições.
Ademais, alega que foram localizadas apenas duas munições calibre 38 e que nenhuma arma de fogo foi encontrada com o apelante, impossibilitando a utilização dos artefatos.
Diante de tais fatos, o apelante informou da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, alegando que não há possibilidade de concretização de dano real e que foi pequena a quantidade de munições apreendidas.
Punga pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, resultando na absolvição do acusado, fundamentado no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Ora, a norma do Estatuto do Desarmamento prevê como típica a conduta de portar arma de uso permitido, in verbis:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Cumpre ressaltar que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, de modo que a simples posse irregular da arma de fogo, munição ou acessório, já é capaz de configurar o tipo penal em voga, inclusive independentemente de estar a arma acompanhada da respectiva munição ou vice-versa.
Além disso, é relevante ressaltar que foram encontrados com o apelante munições de arma de fogo tipo revólver.
Assim, resta caracterizada a prática do delito em referência, consubstanciado na conduta do ora Apelante de portar munição sem autorização legal, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DECOTE DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse de munições, exclusivamente, sem apreensão de arma de fogo, não torna atípica a conduta prevista no art. 12, da Lei 10.826/03, por se tratar de crime de perigo abstrato e mera conduta, de modo que não há falar da aplicação do princípio da insignificância, que sequer possui previsão legal em nosso ordenamento. 2. A reparação de supostos danos morais coletivos, por crime sem vítima determinada, não é debate jurídico pertinente ao processo penal, devendo ocorrer pelas vias próprias na esfera cível. (TJMG - Apelação Criminal 1.0137.21.000138-4/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas. 2. Também é da jurisprudência iterativa deste Tribunal não ser necessária perícia para atestar potencialidade lesiva do artefato, justamente em razão da natureza do delito. 3. Por via de consequência, fica evidente que não há falar em inconstitucionalidade do crime, até porque é tema inapropriado ao veio do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 411835 MG 2017/0199512-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/10/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Diante disso, conclui-se que o laudo de exame de eficiência para comprovar a tipicidade da conduta ilícita é dispensável, uma vez que tal conduta se configurou na posse de munições de arma de fogo tipo revólver.
Compulsando os autos, constata-se, ademais, que o apelante responde a outros processos, a saber, n.º 0003304-02.2020.8.18.0140 e n.º 0000194-50.2019.8.18.0036, ambos em trâmite na comarca de Altos. Além disso, consta Mandado de prisão expedido nos autos de n.º 0700220-49.2020.8.18.0140 (cumprimento de pena em Execução Penal), o que também eleva consideravelmente a ofensividade e reprovabilidade da sua conduta e demonstra a periculosidade social da ação, tornando inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Cumpre ressaltar que o Magistrado de primeira instância substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, contudo, sem especificá-las.
Assim, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) recolhimento domiciliar aos sábados e domingos no horário de 20 horas às 6 horas do dia subsequente.
Teresina, 24/06/2024
0803934-84.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorGUILHERME DA SILVA RIBEIRO PAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024