Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800138-59.2022.8.18.0171


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLRAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C DESCONTOS INDEVIDOS, RESTITUIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS. AUSENCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. DEVER DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800138-59.2022.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-59.2022.8.18.0171

RECORRENTE: JAIME AMORIM BARROSO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARINE DE SOUSA FERREIRA

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLRAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C DESCONTOS INDEVIDOS, RESTITUIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS. AUSENCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. DEVER DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz questiona a existência de cobrança indevida em contrato mantido junto à empresa demandada, além de uma situação que narra ser indevida, a qual não autorizou ou não anuiu.  

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pleito inicial fulminando o processo em seu mérito (art. 487, I, do CPC). 

O recorrente se manifestou sobre: da relação de consumo; da cobrança indevida; da não contratação. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentada (ID 11374049). 

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendo a sua exigibilidade.  

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Sebastião Firmino Lima Filho 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800138-59.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JAIME AMORIM BARROSO SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

19/09/2024