TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802250-67.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: MARIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA, NIKACIO BORGES LEAL FILHO, SERGIO GERMANO RODRIGUES FILHO, DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, ELINE MARIA CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC. DISCUSSÃO ACERCA DA TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com efeito, resta evidenciado nos autos que, embora o Banco apelado sustente a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não resgatou os valores das ações no prazo inicial de 30 (trinta) dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou comprovar que os referidos valores foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76, razão pela qual há de ser afastada a tese da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2. Ademais, ressalto, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso para, afastando a tese da prescrição da pretensão autoral, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0802250-67.2021.8.18.0031, acolheu os embargos, declarando a prescrição da pretensão relativamente às ações que instrumentalizam a execução embargada, nos termos dos arts. 232, 286 e 287, II, “g” da Lei nº 6.404/1976.
Com efeito, segundo entendimento do magistrado de primeiro grau, ID. 13533144, “tendo a parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o reembolso dos valores de suas ações – direito de recesso- e ainda 03 (três) anos para pleitear todo e qualquer direito perante a companhia, por qualquer fundamento, ambos a contar da data da assembleia que aprovou a incorporação, que ocorreu em 30/09/2008 e tendo sido a ação embargada ajuizada em 24/05/2021, tem-se como configurada a prescrição da ação”.
Irresignada com a sentença, a parte apelante, em suas razões (ID. 13533146), aduz ser portadora de Título de Crédito Extrajudicial com prazo de duração por tempo indeterminado, situação que, por si só, afasta qualquer alegação no tocante à prescrição. Ademais, sustenta que eventuais prazos decadenciais e/ou prescricionais começam a fluir com a disponibilização dos valores ao credor, o que sequer ocorreu no presente caso.
Apregoa, mais, que, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e recaindo o ônus da prova sobre a instituição financeira, esta última em nenhum momento logrou comprovar ter colocado à disposição da exequente, ora apelante, o valor das ações na forma de dividendos, como exige a lei.
Menciona, ainda, que o STJ, em recente decisão, entendeu que, com relação aos títulos do BESC incorporados pelo Banco do Brasil S/A, não há prescrição no exercício de ações por parte desta instituição financeira.
Prossegue asseverando que não deve prosperar o argumento suscitado pelo Banco do Brasil S/A no sentido de que, quando da incorporação do BESC, o portador do certificado nº 163.785 não detinha mais ações da instituição financeira incorporada, pelo que não há direito ao recebimento de qualquer valor em face do Banco.
Pugna, ademais, pela necessidade de imediata liberação dos valores bloqueados através de alvará judicial, no correspondente à quantia de R$ 328.273.246,00 (trezentos e vinte e oito milhões, duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais).
Contrarrazões da parte apelada, ID. 13533166, ponderando que o juízo a quo entendeu, acertadamente, pelo acolhimento da prescrição, vez que a ação versa sobre o valor das próprias ações, e não sobre a cobrança de seus dividendos.
Explica, a propósito, que as ações são parte do capital de uma pessoa jurídica, ao passo que os dividendos são o lucro líquido de uma companhia que será dividido e entregue aos proprietários de suas ações, cujos valores são proporcionais à quantidade de ações que cada sócio detém.
Diante dessa situação, argumenta que a regra a ser aplicada na análise da ocorrência, ou não, da prescrição, é a que decorre do Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76, que, por ser lei específica, prevalece sobre as regras do CC, segundo entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como exposto nos autos do AREsp 1715246, publicado em 29/03/2021.
Segue esclarecendo que, desde a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S/A, que se deu no dia 30/09/2008, segundo prescrições dos Arts. 223 e seguintes da Lei nº 6.404/76, os proprietários de ações do extinto BESC teriam o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de retirada (Art. 230), ou ainda o prazo de 03 (três) anos para ingressar com qualquer ação contra a companhia (Art. 287, II, “g””).
Conclui, assim, que, tendo a apelante ingressado com a ação apenas no dia 24.05.2021, a pretensão não externada se encontra irremediavelmente prescrita.
Quanto ao mérito propriamente dito, afirma ser inexistente o título executivo, uma vez que os créditos decorrentes da dívida pública, nos termos do Estatuto Social do BESC, não se revestem de executoriedade.
Acrescenta, por outro lado, que os entendimentos jurisprudenciais trazidos pela parte apelante em sua manifestação também não reconhecem as referidas ações como títulos executivos extrajudiciais, mas apenas admitiram que a parte executada nos referidos processos utilizasse as ações preferenciais do BESC como compensação, pagamento ou garantia de ações de execuções fundadas em outros títulos executivos.
Por fim, sustenta ser inaplicável, na espécie, a teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância, bem como a inidoneidade das cauções apresentadas para bloqueio e liberação de valores, posto que calcadas em registros de imóveis inexistentes.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 15470299).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Observa-se, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau acolheu, em sede de Embargos à Execução, a tese da ocorrência da prescrição da ação executiva, sob o argumento de que, “tendo a parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o reembolso dos valores de suas ações – direito de recesso - e ainda 03 (três) anos para pleitear todo e qualquer direito perante a companhia, por qualquer fundamento, ambos a contar da data da assembleia que aprovou a incorporação, que ocorreu em 30/09/2008 e tendo sido a ação embargada ajuizada em 24/05/2021, tem-se como configurada a prescrição da ação”.
Peço vênia, aqui, para transcrever os seguintes trechos da sentença:
“(…) Quanto ao objeto da ação, para a aplicação das regras de prescrição e termo inicial, não procede a alegação de se tratar de ação judicial para a cobrança de dividendos, pois o objeto da execução é o valor das próprias ações, sendo certo que o valor das mesmas, ou seja a expressão monetária correspondente, como alega expressamente a embargada, em nada se confunde com os valores de eventuais dividendos que os acionistas pretenderiam perceber como decorrentes das mesmas ações.
As ações são parte do capital de uma pessoa jurídica; quem a detém mantém a condição de proprietário ideal de uma parte da companhia; é o que decorre das disposições dos Arts. 1º e 11 da Lei nº 6.404/76 e demais disposições da mesma.
Por outro lado, dividendos são o lucro líquido da companhia que será dividido e entregue aos proprietários de suas ações, cujos valores são proporcionais à quantidade de ações que cada sócio detém.
É elementar concluir, pois, que não se está tratando de ação de execução na qual o titular de ações de uma sociedade anônima pretende ser indenizado pelo valor delas, nada dizendo respeito a ação de acionista sob alegação de não recebimento adequadamente dos rendimentos que tais ações teriam lhe proporcionado.
Aqui cumpre assentar que tanto a ação de execução embargada é específica e diverge da possível alegação de não pagamento, ou pagamento a menor de dividendos, que a própria parte embargada/exequente alega que o valor da execução é definido pelo valor de ação quando da sua emissão, em 21/06/1985, observadas as mudanças de moeda, acrescido dos índices que correção monetária e juros até o ajuizamento da ação, multiplicado pela quantidade de ações; veja-se o quadro contido no ID 16171998 do Processo de Execução, nº 0801691-13.2021, objeto do presente embargo.
Esclarecido suficientemente a questão de fato objeto do processo de execução, afastando a possibilidade de que a parte exequente esteja pretendendo executar valores relativos a dividendos, mas sim pretende executar as próprias ações (ou valores correspondentes), as quais tiveram os valores atualizados desde a emissão e foram acrescidos de juros e correção monetária, segundo pretende, há que se analisar qual a regra de prescrição aplicável.
Em razão das circunstâncias de fato acima apontadas, a regra a ser aplicada na análise da ocorrência, ou não da prescrição, é a que decorre do Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76, que por ser lei específica, prevalece sobre as regras do CC, segundo entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como exposto nos autos do AREsp 1715246; RELATOR(A): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; data da publicação: 29/03/2021.
Com a operação de incorporação do BESC pelo Banco do Brasil materializou-se, por disposição de lei, a transformação das ações do BESC em ações do Banco do Brasil, sendo todos os aspectos, tais como valores correspondentes, os direitos dos acionistas minoritários, regulados pela Lei nº 6.404/76, lei específica da matéria, portanto, a partir de tal ato os direitos dos acionistas somente poderão ser exercidos, reclamados, ou de qualquer modo questionados observando os dispositivos de tal lei.
Aqui assento não ter qualquer procedência a alegação da parte embargada de que as ações, por serem ao portador e possuirem validade indeterminada não estariam sujeitas à prescrição, pois como dito, após a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil as ações daquele deixaram de existir no mercado, passando a representar direitos de seus possuidores a serem exercícios nos termos da legislação aplicável.
Assim é que, segundo previsão da citada norma, Art 230, os acionistas que pretendessem reembolso das ações correspondentes, após a incorporação, teriam de manifestar tal direito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, o que se deu em assembleias realizadas no dia 30/09/2008.
Por outro lado, o Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76, determina que prescreve em 3 (três) anos “a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)”
Ora, se o que pretende o executado é perceber os valores supostamente representados pelas ações do BESC (suposto título extrajudicial), que foi incorporado pelo Banco do Brasil, a verdadeira e real pretensão é fazer valer direito que entende ser detentor contra a companhia, já que alega não terem sido respeitados os seus direitos quando da incorporação, pois não recebeu ações do Banco do Brasil, nem foi indenizado pelas ações do BESC que possui; lógico e inafastável concluir que a hipótese em discussão se encaixa, com perfeição, à previsão normativa do Art. 287, II, “g” da Lei nº 6.404/76.
Como decorre da análise acima, desde a incorporação, que se deu no dia 30/09/2008, segundo prescrições dos Arts. 223 e seguintes da Lei nº 6.404/76, os proprietários de ações do extinto BESC teriam os prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de retirada (Art. 230), ou ainda o prazo de 03 (três) anos para ingressar com qualquer ação contra a companhia (Art. 287, II, “g””).”
De antemão, impende considerar que, no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente- Proc. 0758970-71.2023.8.18.0000, também proposta pela parte ora apelante, proferi, como relator, decisão concedendo a medida liminar para afastar a prescrição da pretensão executiva.
Na ocasião, teci as seguintes considerações acerca do tema:
“(…) Pois bem. Observa-se, inicialmente, que o magistrado de primeiro grau acolheu a tese da ocorrência da prescrição da ação executiva, sob o argumento de que “tendo a parte embargada o prazo de 30 (trinta) dias para pleitear o reembolso dos valores de suas ações – direito de recesso - e ainda 03 (três) anos para pleitear todo e qualquer direito perante a companhia, por qualquer fundamento, ambos a contar da data da assembleia que aprovou a incorporação, que ocorreu em 30/09/2008 e tendo sido a ação embargada ajuizada em 24/05/2021, tem-se como configurada a prescrição da ação”.
Em que pese a alegação de que a parte apelante não resgatou os valores das ações no prazo inicial de trinta dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III, IV, do Código Civil e art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76, para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança das referidas ações, cumpre asseverar que a instituição financeira apelada não logrou comprovar, no curso do processo, que os dividendos foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76.
Com efeito, assim dispõem os artigos 137 e 287, inciso II, alínea a, da Lei nº. 6.404/76, in verbis:
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:
I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
II - nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;[…]
Art. 287. Prescreve:[...]II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista
Acerca da definição do termo a quo do prazo prescricional nestes casos, segue a decisão abaixo, do Tribunal do Estado de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO, REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. BANCO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE OS DIVIDENDOS FORAM POSTOS À DISPOSIÇÃO DO ACIONISTA, NOS TERMOS DO ART. 287, II, DA LEI Nº 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO. "O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dividendos é de três anos, a teor do disposto no art. 287, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Tal prazo tem como termo a quo a data em que os dividendos tenham sido postos à disposição do acionista, na forma da alínea a do inciso II do art. 287." (TJSC, Apelação Cível n. 0313910-07.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA HIPÓTESE (ART. 6º, VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010273-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - AI: 50102734120228240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Diante dessas considerações, entendo que resta configurado, na espécie, o fumus boni iuris.
Por outro lado, no que se refere ao periculum in mora, verifica-se que a paralisação, na origem, do processo executivo, é passível de ocasionar graves prejuízos à parte apelante, porquanto, além de se tratar de pessoa idosa, as verbas reclamadas possuem natureza eminentemente alimentar.
Dispositivo
Ante o exposto, reconhecendo a presença dos requisitos ensejadores da liminar, concedo a tutela antecipada antecedente, apenas para afastar a prescrição da ação de execução do título executado (processo de n. 0801691-13.2021.8.18.0031), determinando o prosseguimento da referida ação no primeiro grau, até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
Indefiro, no momento, os demais pedidos formulados (de liberação ou bloqueios de valores), uma vez que a adoção de tais medidas é de competência do próprio juízo a quo, sendo vedado a este Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, afastada a prejudicial de prescrição, caberá ao magistrado singular, ao dar prosseguimento à execução, adotar as medidas executivas pertinentes e requeridas pelas partes.”
Com efeito, resta evidenciado nos autos que, embora o Banco apelado sustente a ocorrência de prescrição sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não resgatou os valores das ações no prazo inicial de 30 (trinta) dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou comprovar que os referidos valores foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76, razão pela qual há de ser afastada a tese da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Ademais, ressalto, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Com efeito, observa-se que o juízo a quo se limitou a acolher a tese da prescrição da pretensão, deixando de analisar as questões atinentes ao mérito propriamente dito da demanda.
Desse modo, como bem destaca o apelado, várias questões relevantes deixaram de ser analisadas, tais como as referentes à própria idoneidade do título executivo, às cauções e suas avaliações, etc. Outrossim, ausente perícia técnica para apurar os valores supostamente devidos, não tendo sido ensejada ao apelado a oportunidade de requerer a produção de provas no tocante ao título e valores apurados.
De resto, incabível condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão se limitou a reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, afastando a tese da prescrição da pretensão autoral, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802250-67.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/07/2024