TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805947-59.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade dos respectivos contratos, além do repasse da quantia, objeto dos empréstimos. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805947-59.2022.8.18.0032 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MANOEL DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Exibição de Documentos, promovida em face do BANCO FICSA S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 14375199): “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.” Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, i) necessidade de procuração pública, pois trata de pessoa analfabeta; ii) a nulidade da relação jurídica pela ausência de requisitos formais; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a existência da reparação material e moral pelos danos sofridos. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por dano moral e honorários advocatícios no importe de 20% (ID 14375200). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 14375206). Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
Origem:
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. DO MÉRITO Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido inserto na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Observo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que os contratos bancários celebrados pela parte apelante com a parte apelada foram realizados de forma legítima. Nos autos se encontram, inclusive, a cópia dos respectivos contratos devidamente assinados e das transferências dos numerários para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza. Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei) Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença de primeiro grau. Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 17/07/2024
0805947-59.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação17/07/2024