Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800879-18.2020.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – TRÊS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inexistência de relação jurídica entre o autor da apelação cível e a instituição financeira. Não reconhecimento de recurso. 2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800879-18.2020.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-18.2020.8.18.0059

APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – TRÊS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inexistência de relação jurídica entre o autor da apelação cível e a instituição financeira. Não reconhecimento de recurso.

2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800879-18.2020.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações cíveis interposta por Banco Pan S/A, José Rodrigues Das Chagas e Maria Antônia De Sousa Pinho, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando nulidade do contrato de empréstimo, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª Apelação – Banco PAN S.A.: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Afirma pela inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevado valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

2ª Apelação – José Rodrigues das Chagas: Afirma pela irregularidade da contratação e pugna pela majoração dos danos morais. Pede provimento à Apelação Cível.

3ª Apelação – Maria Antônia De Sousa Pinho: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório

Em contrarrazões ao recurso do banco, Maria Antônia De Sousa Pinho, alega, primeiramente, sobre a irregularidade da contratação. Afirma que não houve juntada de contrato e tampouco qualquer comprovante de transferência de valores. Alega que o valor dos danos indenizatórios fixados na sentença deve ser majorado. Requer o desprovimento da apelação interposta pelo banco.

Por sua vez, o Banco PAN S.A., em sede de contrarrazões alega, em síntese, sobre a regularidade da contratação e acerca da inexistência dos danos morais. Pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.

Sem opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.

Passo à análise dos fundamentos.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Primeiramente, ressalta-se que a Apelação da parte José Rodrigues das Chagas não merece nem ser reconhecida, uma vez que não faz parte da relação processual.

Prosseguindo, compulsando aos autos, observa-se, em id. 14055847, que os documentos pessoais acostados são no nome de “Luzia Santos de Sousa”. Ademais, o histórico de empréstimos acostados aos autos estão em nome de “Luzia Santos de Sousa” (id. 14055848).

Porém, observa-se que, a petição inicial (id. 14055852) é em nome de Maria Antônia De Souza Pinho. Além disso, na peça de contestação (id. 14056615), o banco traz documentos de suposta relação contratual entre Maria Antônia De Souza Pinho e o Banco PAN.

Nesse sentido, em um juízo de análise, não há provas a Maria Antônia De Souza Pinho tem relação contratual como Banco, uma vez que não acosta provas contundentes de que há descontos em seu benefício, como argumenta.

Ressalta-se ainda, observando os autos, que nem mesmo os documentos pessoais a parte autora da ação foram juntados ao processo. Dessa forma, resta prejudicado o recurso ante a ausência de documentos indispensáveis a ação. Segue julgado que corrobora com o entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. 1. A ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação enseja a extinção do processo sem exame do mérito, não podendo o julgador examinar a matéria de fundo da demanda. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 06309421920168040001 AM 0630942-19.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020).

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço a Apelação Cível da parte José Rodrigues das Chagas. No mérito, voto pelo parcial provimento da apelação da instituição financeira, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Em relação a Apelação da parte Maria Antônia De Sousa Pinho resta prejudicada.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 06/07/2024

Detalhes

Processo

0800879-18.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DE SOUSA PINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2024