Acórdão de 2º Grau

Furto 0802124-49.2023.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 2. In casu, o apelante foi condenado por subtrair uma bicicleta, no valor de R$300,00 (trezentos reais), conforme depoimento judicial do próprio apelante. Nesse contexto, não merece prosperar o pedido para reconhecimento da atipicidade formal da subtração, ao argumento de que, o bem furtado se trata de uma bicicleta usada, modelo antigo, com garupa, só porque foi repassada pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3. Além disso, na sentença condenatória foi reconhecida a agravante da reincidência, na ação penal já transitada em julgado nº 0801527-17.2022.8.18.0030, pela prática do crime de roubo, o que denota-se se tratar de um portador de maus antecedentes, habitual em delitos contra o patrimônio, denotando-se maior desvalor na sua conduta e periculosidade social, ante a reiteração delitiva. 4. Isenção da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802124-49.2023.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da aplicação do princípio da insignificância. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

2. In casu, o apelante foi condenado por subtrair uma bicicleta, no valor de R$300,00 (trezentos reais), conforme depoimento judicial do próprio apelante. Nesse contexto, não merece prosperar o pedido para reconhecimento da atipicidade formal da subtração, ao argumento de que, o bem furtado se trata de uma bicicleta usada, modelo antigo, com garupa, só porque foi repassada pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

3. Além disso, na sentença condenatória foi reconhecida a agravante da reincidência, na ação penal já transitada em julgado nº 0801527-17.2022.8.18.0030, pela prática do crime de roubo, o que denota-se se tratar de um portador de maus antecedentes, habitual em delitos contra o patrimônio, denotando-se maior desvalor na sua conduta e periculosidade social, ante a reiteração delitiva.

4. Isenção da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE MATHEUS GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, caput, do CP.

Consta da denúncia:

“Depreende-se dos autos do inquérito policial que, na tarde do dia 26 de agosto de 2023, por volta das 13h0min, nesta Cidade de Oeiras-PI, no Conjunto Oeiras, n° 13, Quadra C, Bairro Rodagem de Picos, o denunciado Felipe Matheus Gomes da Silva subtraiu, para si, uma bicicleta (marca Monark, cor preta, com garupa, paralamas prateado e roda dourada) pertencente a Inácio Pereira da Silva. 

A subtração ocorreu no interior da casa da Vítima. Na ocasião, aproveitando-se da circunstância da vítima ter deixado o portão apenas encostado e sem vigilância direta, o denunciado abriu o aludido portão, adentrou na casa, mais especificamente no jardim. Ato contínuo, ele subtraiu a bicicleta acima descrita. 

A ação do denunciado foi registrada por câmera de vigilância instalada em uma residência próxima à casa da vítima.

Na mesma tarde, por volta das 15h00min, nesta Cidade, o denunciado vendeu ao senhor Osvaldo Lima de Carvalho a bicicleta em comento pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais). 

No mesmo dia, informados pela vítima acerca do furto e do suposto autor, policiais militares empreenderam diligências e, por volta das 17h00min, localizaram o denunciado na Escadaria do Morro do Leme. Na ocasião, o denunciado saiu correndo, tendo sido alcançado pelos policiais no alto do Morro. Interpelado sobre a bicicleta subtraída, o denunciado respondeu que a havia deixado na casa do senhor Osvaldo Lima de Carvalho. Ato contínuo, os policiais foram até a casa de Osvaldo (receptador) e, lá, encontraram e apreenderam a bicicleta. 

A materialidade e a autoria do fato acima narrado estão evidenciadas pelos elementos colhidos na investigação policial (Imagens Gravada por Câmera de Segurança Instalada nas Imediações do Local da Subtração; Auto de apreensão; Declarações da vítima; Depoimentos de testemunhas/informantes; etc).”

Em suas razões recursais (ID 15884559), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1)  a absolvição do crime ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; 2) a isenção da pena de multa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTE A EVIDENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INSIGNIFICÂNCIA

A defesa aduz que a conduta não ofendeu ao bem jurídico, sendo, portanto, insignificante, devendo-se afastar a tipicidade e proceder à reforma da sentença de modo a absolver o apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Fundamenta ainda que: “o bem suprarrelacionado é de notório e sabido baixo valor econômico, até mesmo porque foi repassado pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais). Ademais, a própria vítima, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou que sua bicicleta era das comuns mesmo, toda preta com as calhas de alumínio.”

Com vistas ao balizamento da aplicação do princípio da insignificância, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

In casu, o apelante foi condenado por subtrair uma bicicleta, no valor de R$300,00 (trezentos reais), conforme depoimento judicial do próprio apelante. Nesse contexto, não merece prosperar o pedido para reconhecimento da atipicidade formal da subtração, ao argumento de que, o bem furtado se trata de uma bicicleta usada, modelo antigo, com garupa, só porque foi repassada pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Além disso, na sentença condenatória foi reconhecida a agravante da reincidência, na ação penal já transitada em julgado nº 0801527-17.2022.8.18.0030, pela prática do crime de roubo, o que denota-se se tratar de um portador de maus antecedentes, habitual em delitos contra o patrimônio, denotando-se maior desvalor na sua conduta e periculosidade social, ante a reiteração delitiva.

Portanto, para a aplicação do princípio pleiteado, não há lesão jurídica dotada de mínima ofensividade.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).

2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).

3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram os maus antecedentes e a reincidência específica do réu - que ostenta duas condenações definitivas anteriores pelos crimes de furto e de roubo - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.673.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.

ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória in totum, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0802124-49.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FELIPE MATHEUS GOMES DA SILVA

Réu

2ª Delegacia de Polícia Civil de Oeiras

Publicação

24/06/2024