Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750534-89.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 2. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750534-89.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750534-89.2024.8.18.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  

ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO / VARA ÚNICA

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº.12.751-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC,  inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 2. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau sem a necessidade de apresentação de procuração pública, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS GONZAGA SANTOS (Id.14950347) inconformado com a decisão (ID.14950349), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801248-69.2023.8.18.0103), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em trâmite junto a Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI), nos seguintes termos finais:

“ Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.”

A parte agravante sustenta em suas razões recursais a desnecessidade dos documentos supracitados, alegando, em síntese, o excesso de formalismo quanto às exigências estabelecidas e, ainda, a necessidade da inversão do ônus da causa em favor do consumidor, pois a requerente é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente.

Com isso pugna pela reforma da sentença para que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a decisão agravada.

No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão agravada até julgamento pela 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 15046155).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

    VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez que deferido o benefício pelo d. magistrado de piso (Id. 49967115 – ação de conhecimento).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

No que concerne à determinação  de apresentação do instrumento contratual, extratos bancários e o requerimento administrativo, importa ressaltar que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.   

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, deve haver a inversão do ônus da prova, nos termos do o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo razoável exigir do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE O INTEGREM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808298-14.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).

Os extratos bancários, por sua vez, não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

 

III. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau sem a necessidade de apresentação de procuração pública.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de modificar a decisão agravada, determinando o regular andamento do feito junto ao 1º grau sem a necessidade de apresentação de procuração pública, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

Detalhes

Processo

0750534-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS GONZAGA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/07/2024