TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818604-73.2017.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO SALARIAL. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Será concedido horário especial a servidor que tenha filho ou dependente portador de transtorno do espectro autista, que necessite de assistência diuturna do genitor, para acompanhá-lo aos tratamentos médicos e terapêuticos indicados, sem compensação de horário ou redução dos seus vencimentos. 2. Artigo 112, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92). 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada por GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA.
O autor é servidor público municipal, vinculado à Fundação Municipal de Saúde (FMS), e pleiteia a redução de sua carga horária de trabalho, sem compensação ou prejuízo salarial, para acompanhamento pessoal do tratamento de seu filho, que possui transtorno de espectro autista.
Na sentença (ID 9355478), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para determinar que a FMS mantenha o autor em regime especial de trabalho, com redução de sua carga horária à metade, sem compensação de horário ou prejuízo na remuneração. Ao final, condenou a requerida em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Apelação (ID 9355485) requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT), uma vez que a concessão da licença para acompanhamento de pessoa enferma requer a submissão do caso à perícia médica daquele instituto. No mérito, sustentou que não há respaldo legal para a redução da carga horária do apelado sem prejuízo da remuneração ou sem a reposição laboral. Por fim, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença monocrática em razão da ausência de chamamento do IPMT à lide.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Em parecer (ID 12514507), o Ministério Público informou que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial, que justifique a sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
I. PRELIMINAR
A Fundação Municipal de Saúde requereu, preliminarmente, o chamamento ao processo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT), sob o argumento de que a concessão da licença para acompanhamento de pessoa enferma requer a submissão do caso à perícia médica daquele instituto, conforme prevê o art. 194, do Estatuto do Servidor Público do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992).
Art. 194. Assistirá direito, também, ao segurado, a licença para tratamento de saúde em pessoa da família, nos termos da legislação própria e observado, no que couber, o disposto no parágrafo deste artigo.
Parágrafo único. O benefício será concedido observadas as seguintes condições:
I – deverá ser comprovada a necessidade de assistência total e permanente do segurado ao doente, através de perícia médica do IPMT;
II – o doente deverá ser dependente do segurado ou parente consangüíneo até o 2º grau;
III – o prazo da licença não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano.
Além disso, afirmou que o autor já gozou dos 60 (sessenta) dias estabelecidos no Estatuto do Servidor, de forma que não há previsão legal para a sua prorrogação.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) é regulado pela Lei Municipal nº 2.969/2001, e “tem por finalidade a concessão a todos os seus segurados e respectivos dependentes, dos benefícios previdenciários obrigatórios, previstos nesta Lei” (art. 2º).
Ocorre que, no caso em análise, não se está pleiteando nova licença médica, tampouco benefício previdenciário. O servidor continuará no exercício de seu cargo, cumprindo sua jornada de trabalho, sem prejuízo da prestação do serviço público. A única diferença será a redução da carga horária, nesse caso, autorizada por lei.
Inclusive, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2138/92), o horário especial de trabalho está previsto no Título III, Capítulo VI, referente a “concessões”, e não no capítulo destinado às “licenças” (Cap. IV), nem da Seguridade Social” (Título IV), o que leva a inferir que são institutos diferentes.
Assim, o presente caso foge à competência do IPMT, uma vez que não se trata de concessão de benefícios previdenciários, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
II. MÉRITO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu regime especial de trabalho ao servidor público Glausto Paulino Setubal da Cunha e Silva, com redução de sua carga horária à metade, sem compensação de horário ou prejuízo na remuneração, para acompanhar o tratamento do seu filho, que é portador de autismo.
O apelante alega, em suas razões recursais, que o autor já usufruiu da licença para acompanhamento de parentes, prevista no estatuto dos servidores municipais, e que não há respaldo legal para a concessão da redução de carga horária laboral, sem prejuízos.
O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Teresina é regido pela Lei Municipal nº 2.138/92, a qual estabelece normas gerais, direitos e deveres dos servidores, garantindo a organização e o bom funcionamento da administração pública municipal.
Entretanto, no caso em análise, o autor é servidor público lotado na Fundação Municipal de Saúde (FMS), cuja jornada de trabalho é regulada por lei específica - Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.
No ordenamento jurídico, em regra, a lei especial deve prevalecer sobre a geral, porque disciplina determinada e individualizada situação. Apesar disso, nas hipóteses em que a legislação específica seja omissa, é admissível a utilização das normas gerais.
É possível observar que a Lei Complementar nº 4.056/2010 apenas estabeleceu balizas para a jornada de trabalho dos servidores vinculados à FMS, com a fixação de carga horária e regimes de trabalho, dependendo do serviço executado. No entanto, não tratou dos benefícios aos quais os servidores têm direito. Para isso, devem ser utilizadas as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92).
O direito vindicado pelo autor encontra respaldo no art. 112 do referido estatuto, vejamos:
Art. 112. Será concedida redução da jornada de trabalho do servidor municipal legalmente responsável por portadores de deficiência, mediante requerimento, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 1º A redução da jornada de trabalho dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão onde estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, 59 termos de tutela ou curatela e atestado médico de que o dependente é portador de deficiência, com emissão de laudo conclusivo por parte da junta Médica do Município.
§ 2º Será de 01 (um) ano o prazo da concessão de que trata este artigo, renovável por iguais períodos, observados os procedimentos constantes no parágrafo anterior, no que se refere ao atestado médico.
Não se trata de licença médica para acompanhamento de parentes ou benefício previdenciário, como afirma o recorrente. O servidor continuará no exercício de seu cargo, cumprindo a sua jornada de trabalho, com a diferença, apenas, da redução da carga horária laboral.
Aliás, como exposto anteriormente, no estatuto dos servidores municipais, o horário especial de trabalho está previsto no Capítulo VI, do Título III, referente a “concessões”, enquanto as licenças estão inseridas no Capítulo IV, e os benefícios previdenciários no Título IV, destinado à “Seguridade Social”, o que leva a inferir que são institutos diferentes.
De fato, a Administração Pública Municipal deve assegurar o direito do pai em dar assistência ao filho que necessite de acompanhamento especial, tendo em vista a proteção e garantia dos seus direitos e liberdades fundamentais, sendo tal premissa assegurada pela Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do leading case RE 1237867/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, fixando a “possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência” (Tema 1097).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).
No presente caso, restou comprovado que o filho do autor possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme laudo médico de ID 9355426, e necessita de assistência médica e terapêutica permanente, sendo necessário o acompanhamento diuturno familiar.
Portanto, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão do direito de redução da carga horária, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos.
Ante o exposto, considerando as razões acima delineadas, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0818604-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuGLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA
Publicação25/06/2024